TJDFT - 0710609-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 19:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
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30/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710609-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA THAYANNE SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face da parte ré, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, em recuperação judicial.
Primeiramente, destaca-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no TEMA 1.051, que definiu a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." No caso dos autos, a parte ré informou o deferimento do pedido de recuperação judicial da parte ré nos autos de número 5194147-26.2023.8.13.0024 da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, que determinou a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da sentença proferida no dia 31/8/2023, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
Posteriormente, o juízo da recuperação judicial deferiu o pedido de prorrogação da suspensão por mais 180 dias a partir de 1/3/2024.
O artigo 59 da Lei Especial da Recuperação Judicial estabelece que "O Plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.".
Outrossim, após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, deverão ser extintas - e não apenas suspensas - as execuções individuais até então propostas contra a recuperanda nas quais se busca a cobrança de créditos constantes do plano.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1.272.697-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 2/6/2015 (Info 564).
Ante o exposto, autos suspensos, conforme determinado pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Aliás, observa-se que o crédito da parte autora está inscrito na lista de credores (CLASSE III - QUIROGRAFÁRIOS - LETRA B).
Aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores e a posterior homologação pelo juízo competente, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se as partes, em seguida encaminhem-se os autos para a tarefa “aguardando julgamento de outra ação”, nos termos do artigo 34 da Instrução Normativa n.º 02, de 07 de abril de 2022.
Ceilândia/DF, 25 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/07/2024 22:32
Recebidos os autos
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25/07/2024 22:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/07/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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23/07/2024 20:36
Processo Desarquivado
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23/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 20:56
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BRUNA THAYANNE SILVA DE ARAUJO em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710609-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA THAYANNE SILVA DE ARAUJO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré pugna pela suspensão do processo, com base na aplicação dos Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento das Ações Civis Públicas 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, 1115603-95.2023.8.26.0100, 0911127-96.2023.8.19.0001, sob o argumento de que a questão de direito discutida nesta ação é idêntica àquela objeto dos processos supramencionados, o que enseja a aplicação das teses ventiladas nos julgamentos dos recursos repetitivos já mencionados.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1110549/RS delimitou que a suspensão das ações individuais não afasta a aplicação dos artigos 51, inciso IV, § 1.º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Este último, por sua vez, verbera que: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
No caso em apreço, a parte autora não manifestou expressamente quando ao pleito deduzido, o que evidencia o desinteresse desta no trâmite das ações supramencionadas.
Importante destacar ainda que no procedimento da Lei 9099/95, a celeridade é princípio fundamental, de modo que a suspensão do processo evidencia hipótese de violação expressa a este corolário.
Além disso, a extinção do processo resultará em violação a outra norma principiológica, de ordem constitucional, qual seja, o próprio acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à emissão dos bilhetes vinculados ao contrato firmado com a parte ré para uma data futura ou alternativamente ao pagamento do montante atinente à aquisição de novos bilhetes (R$ 12999,00).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 22/11/2022 adquiriu junto à parte ré uma passagem aérea flexível com destino à cidade de Lisboa/Portugal (contrato 3310773884), a qual seria usufruída entre os dias 11/6/2024 e 24/6/2024 mediante o adimplemento de R$ 3080,39; contudo, argumenta que em agosto de 2023 recebeu a informação de que a avença não seria honrada nas datas estipuladas.
A parte ré argumenta que a atividade empresarial por ela desenvolvida foi impactada de forma negativa durante o ano de 2023, diante de imprevisível e exponencial aumento de custos, o que enseja a aplicação de diversos mecanismos legais para revisão dos contratos firmados, como o disposto no artigo 478 do Código Civil.
Ao analisar os autos e os documentos produzidos (registro de compra do pacote – id. 192452956, página 1; e preenchimento dos documentos pertinentes 192452957, páginas 1-4), percebe-se a existência da relação jurídica entre os litigantes.
O inadimplemento da avença é notório, diante das diversas notícias propaladas em meios de comunicação e do procedimento de recuperação judicial ao qual a parte ré está submetida.
Importante destacar que os argumentos apresentados pela agência de turismo como tentativa de afastar a sua responsabilidade em relação ao inadimplemento do contrato (onerosidade excessiva superveniente e impossibilidade de previsão dos gastos excessivos) não merecem acolhimento, na medida em que um dos pilares da atividade empresarial é a assunção do risco pela sociedade ou pelo empresário.
Nesse contexto, a aplicação da teoria da imprevisão somente é possível nas hipóteses em que o evento que gerou o hipotético desequilíbrio econômico do contrato seja totalmente alheio à esfera de previsibilidade dos gestores da sociedade ou dos empresários, o que não é o caso dos autos, porquanto o aumento dos custos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela parte ré (valores de passagens aéreas) era facilmente identificável, diante do cenário global de recessão de diversos mercados, aumento de inflação e dos valores de insumos básicos, como o combustível.
Devida, portanto, a declaração de extinção da avença por culpa exclusiva da parte ré; não obstante, mostra-se descabida a remarcação do bilhete, nos termos do pedido deduzido, uma vez que o contrato possui datas específicas de cumprimento e estas não foram observadas, o que denota o inadimplemento total da obrigação.
Ademais, a fixação de parâmetros distintos dos pactuados – pelo Poder Judiciário ou unilateralmente por um dos litigantes – implica em violação ao princípio da autonomia privada.
Do mesmo modo, mostra-se descabida a condenação da parte ré ao adimplemento dos prejuízos materiais experimentados, pois a parte autora não os demonstrou documentalmente (não há registro de compra das passagens aéreas nas datas informadas).
Logo, o ressarcimento do montante despendido em decorrência do negócio jurídico primitivo é medida que se impõe nos termos do artigo 322, § 2.º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar extinto o contrato 3310773884 por culpa exclusiva da parte ré e condená-la a pagar à parte autora a quantia de R$ 3080,39 (três mil e oitenta reais e trinta e nove centavos), a título de ressarcimento pelo negócio jurídico descumprido.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da celebração da avença (22/11/2022) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 24 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/06/2024 04:56
Decorrido prazo de BRUNA THAYANNE SILVA DE ARAUJO em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/06/2024 14:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 13:09
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 08:43
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BRUNA THAYANNE SILVA DE ARAUJO em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:06
Recebida a emenda à inicial
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10/04/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/04/2024 15:33
Juntada de Petição de intimação
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08/04/2024 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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