TJDFT - 0703888-03.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 20:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:21
Determinado o arquivamento
-
22/11/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/11/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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30/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/10/2024 13:09
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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20/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703888-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: EGLISON MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRACILENE FERREIRA ALVES SENTENÇA Depreende-se a determinação de emenda à inicial para recolhimento de custas inicias, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Oficie-se o Relator do agravo de instrumento de nº 0732231-33.2024.8.07.0000, noticiando-o quanto à extinção do processo por indeferimento da inicial.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 17 de setembro de 2024 14:09:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/09/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:20
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/09/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703888-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50) REQUERENTE: EGLISON MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRACILENE FERREIRA ALVES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto.
Sendo assim, aguarde-se o transcurso do prazo de ID 206053147 para recolhimento das custas iniciais.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 21:49:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2024 20:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 17:00
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:00
Outras decisões
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07/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/08/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703888-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: EGLISON MARTINS DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRACILENE FERREIRA ALVES DECISÃO Depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Para o bem da verdade, a parte autora sequer apresentou razões de fato ou de direito, nem mesmo formulou qualquer pedido para os fins de alcançar o sigilo anotado.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa envolvendo extinção de condomínio de imóvel avaliado em R$ 260.000,00, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 31 de julho de 2024 18:06:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:04
Gratuidade da justiça não concedida a EGLISON MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*50-53 (REQUERENTE).
-
31/07/2024 18:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (50)
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12/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/07/2024 19:04
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/07/2024 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0703888-03.2024.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de partilha, ajuizada por E.
M.
D.
O. em face de G.
F.
A., partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Aduz o requerente que a união matrimonial foi estabelecida sob o regime de comunhão parcial de bens em 2 de março de 2014, e que a dissolução do matrimônio ocorreu de maneira extrajudicial, mediante escritura pública de divórcio, formalizada em 10 de setembro de 2020, no 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília–DF.
Durante a vigência do casamento, adquiriram um imóvel rural localizado na Chácara situada no Quinhão, Rodovia 250, km 11, número 21, CEP: 71.586-100, Sobradinho dos Melos - Paranoá–DF, o qual não foi objeto de partilha na ocasião do divórcio.
Declara que se retirou do referido imóvel no momento da separação, enquanto a ex-cônjuge permaneceu residindo no local, resultando na degradação da propriedade.
Pugna, portanto, pela partilha do bem, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge, além de reivindicar indenização pelo uso exclusivo da propriedade pela ex-esposa e danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, que não recebeu manutenção desde a data do divórcio.
Inicialmente, cabe ressaltar que a atribuição jurisdicional do Juízo da Vara de Família é estabelecida de maneira inequívoca pela Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, Lei n.º 11.697/2008.
Esta legislação delimita de forma explícita as atribuições do referido Juízo, restando claro, da leitura do seu artigo 27, que as questões que se referem unicamente a aspectos patrimoniais não são contempladas em suas hipóteses taxativas, apresentadas in verbis: Art. 27.
Compete ao Juiz da Vara de Família: I – processar e julgar: a) as ações de Estado; b) as ações de alimentos; c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos; d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade; e) as ações decorrentes do art. 226 da Constituição Federal; II – conhecer das questões relativas à capacidade e curatela, bem como de tutela, em casos de ausência ou interdição dos pais, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude e de Órfãos e Sucessões; III – praticar os atos de jurisdição voluntária necessários à proteção de incapazes e à guarda e administração de seus bens, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude, de Órfãos e Sucessões e de Entorpecentes e Contravenções Penais; IV – processar justificação judicial relativa a menores que não se encontrem em situação descrita no art. 98 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; V – declarar a ausência; VI – autorizar a adoção de maiores de 18 (dezoito) anos.
Este Tribunal de Justiça tem proferido decisões que coadunam com este entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA DE FAMÍLIA.
LEI 11.697/2008.
COMPETÊNCIA ESPECIAL TAXATIVA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PAGAMENTO DE ALUGUEL OU DOAÇÃO DE IMÓVEL.
NATUREZA ESTRITAMENTE PATRIMONIAL.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITADO. 1.
A competência do Juízo da Vara de Família é fixada na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008), cujo rol taxativo e não inclui questões exclusivamente patrimoniais.
As ações de partilha e sobrepartilha versam exclusivamente sobre patrimônio e não às relações de estado e as demais matérias da competência do Juízo de família, portanto, devem ser processadas e julgadas pelo Juízo Cível. 2.
Inexistindo qualquer discussão acerca da relação jurídica familiar, resta a análise pelo Juízo Cível do pedido de cumprimento de suposta obrigação extrajudicial assumida pelo réu, mas sem qualquer previsão em título judicial, no divórcio, no regime de bens ou decorrente de obrigação alimentar. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZ DA VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1830675, 07455267420238070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO À AÇÃO ANTERIOR DE DIVÓRCIO DO CASAL.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
ARTIGOS 25 E 27 DA LEI Nº 11.697/2008. 1.
O artigo 27 da Lei nº 11.697/2008, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Federal, é taxativo em relação às matérias que serão processadas e julgadas nas Varas de Família, nele não se inserindo a pretensão de sobrepartilha aviada após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de divórcio das partes. 2.
A ação de sobrepartilha versa sobre questão de natureza exclusivamente patrimonial, não afeta à competência especializada do Juízo de Família, qualificando-se, pois, como pretensão autônoma, razão pela qual deve ser processada e julgada pelo Juízo Cível. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1197000, 07094509020198070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, as ações de partilha e sobrepartilha são afetas ao patrimônio e não às relações de estado ou as demais matérias da competência do Juízo de família, assim sendo, tais procedimentos devem ser conduzidos e decididos sob a égide do Juízo Cível.
No caso em tela, o objeto da demanda restringe-se a aspectos patrimoniais, uma vez que o divórcio fora decretado extrajudicialmente, e não subsiste controvérsia relativa à esfera jurídica familiar, restando a análise quanto a apuração do ativo e do passivo dos bens comuns, matéria estritamente patrimonial.
Diante do exposto, tendo em vista que não compete a este juízo especializado de família, julgar ação de partilha, matéria estritamente patrimonial, a qual é de competência cível, declaro a incompetência deste juízo, declinando-a para vara cível desta Circunscrição Judiciária para apreciação e julgamento do vertente feito.
Intimem-se e, preclusa a presente decisão, promovam a remessa, após as anotações nos registros forenses.
I. -
01/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:16
Declarada incompetência
-
22/06/2024 23:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/06/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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