TJDFT - 0712023-65.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 23:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:41
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:41
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*51-53 (REQUERENTE).
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26/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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26/08/2025 06:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de KELLY GOMES DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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17/08/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 13:13
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 12:20
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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25/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:30
Decorrido prazo de KELLY GOMES DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:47
Publicado Edital em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:50
Publicado Edital em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de KELLY GOMES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:49
Publicado Edital em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/06/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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04/06/2025 14:16
Expedição de Edital.
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04/06/2025 14:04
Expedição de Termo.
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03/06/2025 16:25
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2025 02:46
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do CPC), julgo PROCEDENTE o pedido autoral e, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeio a requerente, KELLY GOMES DE OLIVEIRA, curadora do filho, PEDRO GASPAR DE OLIVEIRA BATISTA, para representá-lo em todos os atos da vida civil, inclusive de natureza patrimonial e negocial, podendo, inclusive, praticar os atos mencionados, sem a presença do curatelado, junto a qualquer instituição privada ou órgão público.Sem custas processuais complementares, nem honorários advocatícios, em razão de não ter havido concreta resistência à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário. -
19/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:18
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:18
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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08/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:37
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/04/2025 23:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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04/02/2025 16:13
Juntada de Certidão - sepsi
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09/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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05/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:37
Recebidos os autos
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04/12/2024 19:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KELLY GOMES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:53
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 15:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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22/11/2024 17:53
Outras decisões
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09/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Número do processo: 0712023-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação da Exma.
Sra.
Juíza de Direito, designei a AUDIÊNCIA DE Entrevista (videoconferência) para o dia 21/11/2024 15:00, a ser realizada por videoconferência, por este Juízo.
Segue abaixo o link para acesso à sala de reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIA_2VFOSACL Orientações para a participação de audiências por videoconferência: As partes ficam desde já advertidas, assim como seus advogados, de que deverão: a) acessar a sala virtual com antecedência de 10 minutos para verificação das condições de áudio, vídeo e conexão; b) manter o decoro e respeito exigidos das regras de urbanidade e em razão da solenidade do ato processual; c) manter as câmeras habilitadas durante todo o ato processual; d) caso haja oitiva de testemunhas, estas deverão participar da audiência em ambiente diverso das partes e dos advogados constituídos e por meio eletrônico próprio; e) o advogado deverá esclarecer às partes e às testemunhas que estas devem estar em local apropriado, sem interferência de terceiros e que as testemunhas devem estar sozinhas; f) as partes, seus advogados e eventuais testemunhas deverão apresentar documento de identificação; g) Durante a oitiva e/ou depoimento é vedada a comunicação com outras pessoas por qualquer meio; h) Recomenda-se o uso de fones de ouvido a fim de evitar retornos sonoros; i) Os participantes deverão baixar e instalar o aplicativo do Microsoft TEAMS em seu desktop ou aparelho celular previamente à realização da audiência e verificar se sua câmera e microfone estão habilitados.
A inobservância macula a produção da prova e consequentemente a instrução processual, podendo levar a seu indeferimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:17
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 15:00, 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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19/09/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/09/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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20/08/2024 05:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0712023-65.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte EXEQUENTE/CREDORA para se manifestar acerca da Impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
29/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de KELLY GOMES DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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12/07/2024 11:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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12/07/2024 07:46
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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12/07/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 09:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712023-65.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por KELLY GOMES DE OLIVEIRA em face do filho, PEDRO GASPAR DE OLIVEIRA BATISTA.
Narra a requerente que o requerido é portador de Síndrome de Down (Q90.9) com cromossomopatia numérica que apresenta Deficiência Intelectual e Atraso Global do Desenvolvimento, com limitações nas áreas de habilidades acadêmicas, sociais, lazer e trabalho, estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil.
Aduz que conta com a anuência do genitor do requerido ao seu pleito (ID 203270535) e que necessita da curatela para representar o requerido que, diante de deficiência intelectual, não consegue expressar sua vontade.
Assevera que o requerido possui bens, sendo dois veículos em seu nome (ID 203270534).
Requereu, pois, em sede de tutela de urgência sua nomeação como curadora provisória do réu e, ao final, a confirmação daquela com a decretação da interdição do requerido com sua nomeação como curadora daquele.
Relatório médico juntado no ID 199675726.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento da tutela de urgência (ID 203396114).
Tutela Provisória de Urgência Como medida cautelar antecedente, a parte autora pleiteia sua nomeação como curadora provisória de seu filho.
Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2o).
Atento à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, inclusive relatório médico de ID 199675726, constato que Pedro Gaspar de Oliveira Batista é portador de Síndrome de Down, CID: Q90.9, que compromete sua capacidade de determinação e administração, conforme expressamente consignado no referido relatório, in verbis: “(...) Diagnóstico de Trissomia do Cromossomo 21 (Síndrome de Down – CID: q 90.9), uma cromossomopatia numérica que apresenta Deficiência Intelectual e Atraso Global do Desenvolvimento, com limitações nas áreas de habilidades acadêmicas, sociais, lazer e trabalho, necessitando de assistência interdisciplinar contínua para melhor desenvolvimento.
Devido À deficiência intelectual, Pedro Gaspar não consegue expressar sua vontade nem praticar atos da vida civil (...)” Assim, tenho que as provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações iniciais da autora quanto ao réu não deter o discernimento necessário para os atos da vida civil (art. 1.767, I, CC), hipótese a ser confirmada durante a instrução do processo.
Ademais, como bem asseverado pelo i. representante do Ministério Público, "(...) a autora é genitora do requerido e conta com a anuência do genitor (ID: 203270534).
Outrossim, ao que consta neste juízo de cognição sumária, apresenta condições de exercer o encargo, ao ponto de ajuizar a presente demanda".
Esta situação expõe a urgência para a nomeação de um curador provisório em razão de o réu estar impossibilitado de administrar os seus bens e de realizar negócios, atendendo, assim, aos interesses da próprio curatelado.
Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar o réu sob curatela.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar PEDRO GASPAR DE OLIVEIRA BATISTA sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais.
Com esse objetivo, nomeio KELLY GOMES DE OLIVEIRA como sua curadora provisória.
A curadora fica ciente de que qualquer renda auferida pelo curatelado dever ser utilizada exclusivamente em beneficio deste (interditando), vedada a contratação, em nome do interditando de empréstimo bancário, financiamento de qualquer espécie, assim como a alienação de bem de qualquer natureza sem prévia autorização deste Juízo.
Tome-se por termo o compromisso.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, bem como o Cartório de Registro Civil, a respeito da curatela em caráter provisório.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, em regime de urgência, por meio de oficial de justiça, que deverá certificar as condições físicas e mentais do interditando.
Na ocasião, o oficial de justiça deverá também anexar fotografia do curatelando e do ambiente em que se encontra, bem como gravar um vídeo de até 30 segundos com respostas da(o) requerida(o) a perguntas simples que possam demonstrar seu estado de saúde física e mental.
Anexada a certidão do oficial de justiça, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade da audiência para entrevista pessoal.
Após, venham os autos conclusos.
Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação.
A parte autora deverá ser intimada através de seu advogado constituído, ou pessoalmente, caso esteja assistida pela Defensoria Pública.
Cientifique-se o Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:45
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 16:44
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 16:44
Expedição de Termo.
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10/07/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712023-65.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de interdição, com pedido de tutela provisória antecipada, demandada por KELLY GOMES DE OLIVEIRA em face do filho, PEDRO GASPAR DE OLIVEIRA BATISTA.
Narra a requerente que o requerido é portador de Síndrome de Down (Q90.9) com cromossomopatia numérica que apresenta Deficiência Intelectual e Atraso Global do Desenvolvimento, com limitações nas áreas de habilidades acadêmicas, sociais, lazer e trabalho, estando impossibilitado de exercer os atos da vida civil.
Aduz que conta com a anuência do genitor do requerido ao seu pleito (ID 203270535) e que necessita da curatela para representar o requerido que, diante de deficiência intelectual, não consegue expressar sua vontade.
Assevera que o requerido possui bens, sendo dois veículos em seu nome (ID 203270534).
Requereu, pois, em sede de tutela de urgência sua nomeação como curadora provisória do réu e, ao final, a confirmação daquela com a decretação da interdição do requerido com sua nomeação como curadora daquele.
Relatório médico juntado no ID 199675726.
Custas Recolhimento comprovado no ID 199675720.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 161010395) Prioridade na tramitação (CPC, 1.048) Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, tendo em vista que figura no feito parte portadora de doença grave.
CADASTRE-SE.
Ministério Público Ao Ministério Público, haja vista que a tutela dos interesses de incapazes reflete em sua atribuição, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178, I, e 752, § 1o, ambos do CPC.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
09/07/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/07/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:01
Outras decisões
-
08/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/07/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
11/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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