TJDFT - 0711099-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 18:52
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JOSE VALTO CARLOS SOUZA em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSE VALTO CARLOS SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711099-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE VALTO CARLOS SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se, originalmente, de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por JOSÉ VALTO CARLOS SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL, no qual a parte exequente vindica o recebimento de valores referentes ao benefício alimentação, tendo como título judicial o proveniente dos autos nº 0039026-41.1997.8.07.0001.
O feito foi distribuído à Justiça Federal que, todavia, reconheceu a sua incompetência absoluta para processar e julgar o pedido executivo.
Diante disso, o feito foi redistribuído, por sorteio, ao presente Juízo. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando o acervo probatório apresentado pela parte credora, verifico que a pretensão executiva já havia sido analisada por este Juízo (autos nº 0703048-94.2023.8.07.0018), conforme se verifica ao ID nº 200837709 (págs. 39 a 52).
Na oportunidade, o extinguiu o feito em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa, nos seguintes termos: "(...) De fato, não há sentido em determinar o prosseguimento do feito antes de ser analisada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada no ID 156735672.
Embora este Juízo, em processos anteriores, tenha entendido pela legitimidade dos policiais civis em relação ao processo coletivo 32.159/97 (0039026-41.1997.8.07.0001), entendo, hodiernamente, que realmente são ilegítimos para a presente execução.
O C.
STF já decidiu quanto à incompetência do DISTRITO FEDERAL em relação ao benefício alimentação. (...) Do acima destacado, percebe-se que o DISTRITO FEDERAL não detém competência para regulamentar o auxílio alimentação, visto que o custeio e manutenção da referida força policial, em virtude de expressa orientação constitucional, cabe exclusivamente à União.
Não bastasse isso, a Lei Distrital que embasou o título executivo, qual seja, de n. 786/94 é exatamente aquela que foi objeto do mencionado recurso.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DOU-LHES PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa e EXTINGUIR o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC. (...)" Com efeito, este Juízo já reconheceu a ilegitimidade ativa do ora exequente para recebimento dos valores do benefício alimentação, tendo como origem o título judicial proveniente dos autos nº 0039026-41.1997.8.07.0001.
Não há como, pois, dar seguimento ao pedido executivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada formal, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Sem custas.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado a presente Sentença, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intime-se.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
02/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 16:19
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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27/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:16
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:16
Outras decisões
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19/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/06/2024 20:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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