TJDFT - 0726792-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de SEVEN FX CASH LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de SEVEN FX CASH LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 22:34
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 06:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 12:33
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 10:49
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:02
Recebidos os autos
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25/02/2025 14:02
Indeferido o pedido de B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-34 (REQUERIDO)
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25/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/02/2025 18:53
Decorrido prazo de DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA - CPF: *12.***.*25-91 (REQUERENTE), FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA - CPF: *49.***.*12-82 (REVEL), SEVEN FX CASH LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 (REVEL), WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-11 (REVE
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SEVEN FX CASH LTDA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:05
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/02/2025 06:58
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 03:51
Decorrido prazo de FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de SEVEN FX CASH LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:31
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:31
Deferido o pedido de DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA - CPF: *12.***.*25-91 (REQUERENTE).
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28/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:00
Deferido o pedido de DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA - CPF: *12.***.*25-91 (REQUERENTE).
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12/12/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/10/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726792-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA REQUERIDO: B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDUARDO SILVA MELO, ALEXANDRE RAMOS DE LIMA, WILLAME DA SILVA LIMA, FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA, SEVEN FX CASH LTDA, WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Considerando que a parte autora informou novo endereço para citação da parte ré FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA, conforme ID 212947688, mas não comprovou o recolhimento das custas da(s) diligência(s), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte para recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas, expeça(m)-se / adite(m)-se o(s) mandado(s) correlato(s).
No mais, verifico que o mandado enviado para o réu SEVEN FX CASH LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 constou como destinatário FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, CNPJ: 34.***.***/0001-77 (ID 203696677), cujo AR voltou sem cumprimento (ID 206251974).
Assim, e diante do equívoco contido no mandado em relação ao nome do réu, de ordem da MM.
Juíza de Direito, movimento os autos para expedição de novo mandado de citação do réu SEVEN FX CASH LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-77 a ser cumprido no endereço já informado na petição inicial.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/10/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 12:07
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726792-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA REQUERIDO: B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDUARDO SILVA MELO, ALEXANDRE RAMOS DE LIMA, WILLAME DA SILVA LIMA, FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA, SEVEN FX CASH LTDA, WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA, SEVEN FX CASH LTDA, mandado(s) de ID. nº 210619487, com a informação de "mudou-se".
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
20/09/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SEVEN FX CASH LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WILLAME DA SILVA LIMA em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/09/2024 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MELO em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726792-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA REQUERIDO: B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDUARDO SILVA MELO, ALEXANDRE RAMOS DE LIMA, WILLAME DA SILVA LIMA, FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA, SEVEN FX CASH LTDA, WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, WF CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de citação de Willame da Silva Lima na penitenciária da papuda.
Defiro ainda que a citação de FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI seja feita na pessoa de seu sócio administrador Willame da Silva Lima, que se encontra na penitenciária da papuda.
No mais, diante da manifestação ID 207196119, determino a retirada de WF Consultoria Empresarial e Tributária LTDA do polo passivo da demanda, com sua consequente inativação.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:24
Deferido o pedido de DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA - CPF: *12.***.*25-91 (REQUERENTE).
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16/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726792-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA REQUERIDO: B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDUARDO SILVA MELO, ALEXANDRE RAMOS DE LIMA, WILLAME DA SILVA LIMA, FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA, FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, WF CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, realizo a intimação do réu EDUARDO SILVA MELO para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento da peça de ID 207304228.
No mais, faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito para decisão sobre a petição de ID 207196119.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MELO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2024 09:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/07/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/07/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726792-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA REQUERIDO: B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDUARDO SILVA MELO, ALEXANDRE RAMOS DE LIMA, WILLAME DA SILVA LIMA, FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA, FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, WF CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA DESPACHO Em atenção aos esclarecimentos prestados pela diligente Secretaria do Juízo em certidão de ID 203379444, revogo a determinação no ID 203039684 apenas no que se refere à ordem de retificação da autuação do polo passivo.
No mais, prossiga-se de acordo com determinado em ID 203039684.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 07:06
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726792-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA REQUERIDO: B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDUARDO SILVA MELO, ALEXANDRE RAMOS DE LIMA, WILLAME DA SILVA LIMA, FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA, FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA, WF CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DA TUTELA DE URGÊNCIA DIOGO QUEIROZ OLIVEIRA ajuizou Ação de Conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de B4A INVESTIMENTOS E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, EDUARDO SILVA MELO, ALEXANDRE RAMOS DE LIMA, WILLAME DA SILVA LIMA, FABIOLA SOARES ARRAIS LIMA, FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA e WF CONSULTORIA EMPRESARIAL E TRIBUTARIA LTDA, objetivando a resolução contratual e a restituição de valores pagos.
A parte autora relatou que, por meio de intermediação de EDUARDO, conheceu a empresa FIVE CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO EIRELI, a qual fazia investimentos no mercado FOREX.
Diz que fez a transferência de R$ 80.000,00 (noventa mil reais) para a conta da requerida WF CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a conta da requerida PLENA CONSULTORIA e que não teve mais acesso ao dinheiro investido ou a qualquer resultado dos investimentos.
Ponderou que, até o ajuizamento da ação, a parte requerida não teria adimplido a obrigação.
Relatei.
Decido.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
A verificação acerca do alegado estado de inadimplência da parte ré demandará, ao menos, a instauração do contraditório, sendo prudente facultar-se à parte requerida demonstrar eventual estado de adimplência, antes de se promover qualquer bloqueio de valores.
Para além disso, a parte requerente não comprovou que a parte requerida estaria, de alguma forma, a dilapidar seu patrimônio, com vistas a se furtar ao cumprimento de suas obrigações, inexistindo, dessa forma, o alegado risco ao resultado útil do processo, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Em casos análogos ao dos autos, nesse mesmo sentido já se manifestou o eg.
TJDFT.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ENCOMENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
INADIMPLEMENTO POR AGÊNCIA DE CÂMBIO.
PEDIDO ANTECIPATÓRIO DE MÉRITO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE OUTRAS AGÊNCIAS E OPERADORAS.
ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE CAMBIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
URGÊNCIA.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratando-se de pretensão recursal que visa a concessão da antecipação da tutela, o acolhimento do pedido exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 2.
No caso dos autos mostra-se inviável a antecipação de tutela para imediata penhora de ativos financeiros das agravadas, pois apesar de os recorrentes afirmarem que realizaram contrato com agência atuava em grupo econômico com as demais agências e operadoras de câmbio recorridas, trata-se de alegação que demanda comprovação oportuna na fase instrutória do processo, sob o crivo do contraditório, tratando-se de questão ainda não elucidada nos autos de origem. 2.1.
Apenas se verificada a comprovação, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, da existência de relação entre as agências e operadoras de câmbio agravadas, ao tempo em que realizado contrato de câmbio com os agravantes, deve ser cogitada a subsistência de responsabilidade objetiva e solidaria pelos prejuízos causados aos consumidores. 3.
Especificamente quanto à agência de câmbio contratada pelos agravantes- IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, apesar de relevante a alegação sustentada, revela-se prematuro e inoportuno o deferimento da antecipação de tutela vindicada, notadamente por se tratar de empresa notoriamente insolvente, de modo que apenas tumultuaria a tramitação da ação originária, que ainda não teve concluída a fase instrutória. 4.
Também não se verifica risco de perecimento de direito ou ao resultado útil do processo caso reste comprovado pelos recorrentes que as operadoras de câmbio recorridas integram a cadeia de fornecimento de serviços com a agência contratada, pois as operadoras de câmbio são notoriamente solventes, não havendo risco em se aguardar o julgamento de mérito da ação originária. 5.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1403079, 07276048820218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ENCOMENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
CORRESPONDENTE CAMBIAL.
INADIMPLÊNCIA.
TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA.
ARRESTO NA CONTA DA CORRETORA DE CÂMBIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
PRESSUPOSTOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
O magistrado pode deferir a tutela de natureza cautelar, dentre elas o arresto, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo e sempre visando assegurar o direito vindicado (CPC, arts. 300 e 301).
A pretensão de arresto pressupõe a verossimilhança das alegações fáticas e o risco de dilapidação ou ocultação de patrimônio e insolvência do devedor, sob pena de indeferimento. 2.
Ausentes os indícios de dilapidação patrimonial ou mesmo incapacidade de arcar com eventual condenação, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência de arresto, com o consequente desbloqueio dos ativos financeiros. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1297925, 07247038420208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 23/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte requerente em sua peça vestibular, uma vez não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 2) DA INICIAL De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Da experiência em relação a esse tipo de demanda, verifica-se a recalcitrância na totalidade dos processos de uma das partes em realizar a autocomposição, de modo que é contraproducente a dilação do processo somente com vistas a atender ao formalismo processual.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação, que dever observar a regra do art. 231, V, do CPC, é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término do prazo (arts. 231 e 270, do CPC c/c com os arts. 6º e 9º, da Lei 11.419/2006).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Em tempo, retifique-se os autos de forma a incluir a requerida PLENA CONSULTORIA, CNPJ 24.***.***/0001-11, no polo passivo da ação, porquanto, apesar de constar sua qualificação na inicial, não foi cadastrada nos autos pela parte requerente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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