TJDFT - 0724829-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 18:22
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724829-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA VILASBOA OLIVEIRA, ANDRE NOGUEIRA DE MIRANDA PEREIRA PINTO REPRESENTANTE LEGAL: JOSELITO DOREA LIMEIRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº 207110662.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 12:06
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/08/2024 21:24
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724829-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAELA VILASBOA OLIVEIRA, ANDRE NOGUEIRA DE MIRANDA PEREIRA PINTO EXECUTADO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte executada COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A efetuou um pagamento nos autos, conforme comprovante de depósito judicial juntado no ID nº 205385369.
Em petição de ID nº 202557626, as partes exequentes RAFAELA VILASBOA OLIVEIRA e ANDRE NOGUEIRA DE MIRANDA PEREIRA PINTO indicaram a conta bancária de titularidade do escritório de advocacia JOSELITO DOREA LIMEIRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 42.***.***/0001-88, para fins de transferência da quantia depositada.
Em análise detida dos autos, verifico que as partes exequentes RAFAELA VILASBOA OLIVEIRA e ANDRE NOGUEIRA DE MIRANDA PEREIRA PINTO juntaram procuração no ID nº 181439594 e nº 181442246, outorgando poderes ao advogado Joselito Dórea Limeira Junior, OAB/BA 37.892.
Ante o exposto, para fins de transferência da quantia depositada no ID nº 205385369, intimem-se as partes exequentes RAFAELA VILASBOA OLIVEIRA e ANDRE NOGUEIRA DE MIRANDA PEREIRA PINTO para: 1) juntar aos autos procuração que outorgue poderes para levantar valores ao escritório de advocacia JOSELITO DOREA LIMEIRA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ou; 2) fornecer, de maneira legível: 2.1) Seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada número de chave PIX como número de telefone celular, e-mail ou chave aleatória; 2.2) Todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Ficam as partes exequentes RAFAELA VILASBOA OLIVEIRA e ANDRE NOGUEIRA DE MIRANDA PEREIRA PINTO advertidas, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte autora, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: I) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte credora.
II) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte credora.
III) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, da quantia descrita no ID nº 205385369, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, os dados bancários ou a chave PIX informados pelas partes exequentes.
Após a transferência, intimem-se as partes exequentes a esclarecerem, no prazo de 5 (cinco) dias, se pela quantia depositada, outorgam plena e geral quitação do débito.
Em caso negativo, devem juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente.
Registre-se, desde logo, que o silêncio das partes exequentes será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:51
Outras decisões
-
26/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE NOGUEIRA DE MIRANDA PEREIRA PINTO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de RAFAELA VILASBOA OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724829-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA VILASBOA OLIVEIRA, ANDRE NOGUEIRA DE MIRANDA PEREIRA PINTO REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 202557626, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente RAFAELA VILASBOA OLIVEIRA e outros e como parte executada COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/07/2024 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:10
Outras decisões
-
02/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:58
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:58
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de RAFAELA VILASBOA OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de ANDRE NOGUEIRA DE MIRANDA PEREIRA PINTO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:55
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
07/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
27/05/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ANDRE NOGUEIRA DE MIRANDA PEREIRA PINTO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de RAFAELA VILASBOA OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ANDRE NOGUEIRA DE MIRANDA PEREIRA PINTO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de RAFAELA VILASBOA OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/03/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 14:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 08:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
21/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 13:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:49
Outras decisões
-
12/12/2023 12:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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