TJDFT - 0711591-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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27/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:12
Determinado o arquivamento
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17/12/2024 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/11/2024 19:19
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:19
Deferido o pedido de ALAN DAMASCENO MORAIS - CPF: *81.***.*78-34 (REQUERENTE).
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25/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/11/2024 13:32
Processo Desarquivado
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25/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:47
Juntada de Certidão
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02/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:10
Deferido o pedido de ALAN DAMASCENO MORAIS - CPF: *81.***.*78-34 (REQUERENTE).
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01/10/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:35
Deferido o pedido de ALAN DAMASCENO MORAIS - CPF: *81.***.*78-34 (REQUERENTE).
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22/08/2024 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:39
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:39
Indeferido o pedido de ALAN DAMASCENO MORAIS - CPF: *81.***.*78-34 (REQUERENTE)
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21/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 14/08/2024.
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24/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711591-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN DAMASCENO MORAIS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 203035648), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 204773230).
Por conseguinte, intime-se a parte executada (HURB TECHNOLOGIES S.A.), para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:54
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:54
Deferido o pedido de ALAN DAMASCENO MORAIS - CPF: *81.***.*78-34 (REQUERENTE).
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19/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/07/2024 17:05
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de ALAN DAMASCENO MORAIS em 16/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711591-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN DAMASCENO MORAIS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu da empresa ré 03 (três) pacotes turísticos para empreender viagens sozinho, sem acompanhante, o que gerou um custo adicional, em cada pacote adquirido.
Detalha os pacotes turísticos adquiridos, como sendo: a) Aracajú/SE (pedido 9948610), pelo preço de R$915,81 (novecentos e quinze reais e oitenta e um centavos) mais o adicional de R$243,92 (duzentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos); b) Fernando de Noronha/PE (pedido 9967848), pelo preço de R$2.244,75 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) mais o adicional de R$897,90 (oitocentos e noventa e sete reais e noventa centavos); c) Foz do Iguaçu/PR (pedido 9975981), pelo preço único de R$780,00 (setecentos e oitenta reais).
Aduz que pagou o total de R$5.082,38 (cinco mil e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Aduz que as viagens seriam realizadas no ano de 2024, mas que tentou, por muitas vezes, indicar as possíveis datas, sem conseguir a marcação por parte da empresa ré.
Diz que a resposta era sempre de que não havia vagas disponíveis para o período.
Relata, assim, que por não ter conseguido marcar qualquer das viagens pediu o cancelamento e a restituição do valor pago pelos pacotes.
Aduz, no entanto, que a empresa ré teria vindicado o pagamento de uma multa, com a qual o demandante não concorda, já que a falha na prestação de serviços teria sido por culpa da requerida.
Sustenta que a requerida descumpriu a execução do contrato firmado, inexistindo qualquer interesse na manutenção do negócio.
Noticia, assim, que passou diversos transtornos com a conduta indiferente da parte requerida, ao deixar de marcar a data de suas viagens, de modo que acredita que a demandada deve indenizá-lo pelos prejuízos de ordem imaterial suportados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Requer, desse modo, seja decretada a rescisão dos três contratos firmados; seja a empresa requerida condenada a lhe restituir o valor dos três pacotes turísticos (pedidos: 9948610, 9967848 e 9975981), no importe de R$5.082,38 (cinco mil e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), bem como a indenizar os danos de ordem moral suportados, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Designada e realizada a sessão de conciliação pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (3º NUVIMEC), a tentativa de acordo foi infrutífera (ID 200611423), motivo pelo qual as partes foram intimadas a colacionarem aos autos os seus documentos e a empresa ré a sua defesa escrita.
Em sua defesa (ID 200434527), a empresa ré aventa pedido de suspensão do feito, em razão da existência de 2 (duas) ações coletivas sobre a matéria versada nos autos, quais sejam, as ações Civis Públicas de números 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001, que tramitam na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, ao argumento de que os pacotes adquiridos pelo consumidor seriam promocionais, com período de validade pré-determinada, cuja flexibilidade seria inerente ao contrato.
Defende a inexistência de danos extrapatrimoniais aplicáveis à espécie.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, de se rejeitar o pedido de suspensão do feito realizado pela ré, ao argumento de que as ações civis públicas em trâmite ensejam o sobrestamento do feito, porquanto as ações individuais e ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não gera litispendência. É certo que, nos termos do art. 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação coletiva não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida a suspensão do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo autor da ação a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Assim, não há que se falar em suspensão da ação.
Nesse sentido, cita-se acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a empresa requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo adquirente é o demandante (arts. 2º e 3º do CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte da demandada (art. 341 do CPC/2015), que após o pedido de cancelamento formulado pelo autor, em razão de não ter conseguido datas válidas para usufruir as viagens, a empresa ré prometeu o estorno dos valores, mas não efetuou o pagamento, ao qual se obrigou.
Nesses lindes, forçoso reconhecer que, diante da opção declinada pelo consumidor, de restituição das quantias pagas, em decorrência do notório inadimplemento contratual da empresa ré, ao deixar de viabilizar datas para as marcações dos pacotes, assim como de não restituir os valores, após o pedido do consumidor, impõe-se o acolhimento do pedido inaugural consistente na restituição de toda a quantia paga pelos 03 (três) pacotes turísticos adquiridos, qual seja: R$5.082,38 (cinco mil e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), conforme comprovantes de compra de ID 193487529.
Tal valor equivale aos (3) três pacotes seguintes: a) Aracajú/SE (pedido 9948610), pelo preço de R$915,81 (novecentos e quinze reais e oitenta e um centavos) mais o adicional de R$243,92 (duzentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos); b) Fernando de Noronha/PE (pedido 9967848), pelo preço de R$2.244,75 (dois mil duzentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) mais o adicional de R$897,90 (oitocentos e noventa e sete reais e noventa centavos); e c) Foz do Iguaçu/PR (pedido 9975981), pelo preço único de R$780,00 (setecentos e oitenta reais).
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre ao demandante, porquanto, em conformidade com entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, sendo indispensável que o autor produza provas concretas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, o que claramente não ocorreu no caso em destaque, mormente porque se trata de pacote, cuja modalidade (flexível) está sujeita à incompatibilidade de datas intencionadas originariamente e cujo risco de frustação é inerente ao tipo de contrato firmado.
A esse respeito, convém mencionar: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
DATAS FLEXÍVEIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na presença dos elementos caracterizadores do dano moral indenizável. [...] 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese. 8.
Trata-se de contratação de viagem promocional, com custo reduzido, consistente na disponibilização de pacote turístico com data flexível.
Nesse tipo de contratação, o consumidor assume os riscos de não haver compatibilidade entre as datas escolhidas e as datas oferecidas, diferentemente dos pacotes de viagem adquiridos com datas marcadas previamente.
Da mesma forma, a marcação de férias conforme as datas pretendidas também configuram risco inerente ao tipo de contrato firmado. 9.
Para que seja arbitrada compensação por dano extrapatrimonial é preciso a demonstração da conduta ilícita, do dano sofrido pela vítima apto a abalar sua personalidade e o nexo de causalidade.
O descumprimento contratual não enseja a indenização por dano moral. 10.
Não há nos autos elementos aptos e configurar a excessiva perda de tempo para aplicação da teoria do desvio produtivo, conquanto os próprios recorrentes tenham optado por anuir com as alterações contratuais propostas pelo recorrido para prorrogação do período de viagem, não tendo solicitado o cancelamento do contrato em razão dos descumprimentos anteriores.
Ainda, em sede judicial, o pedido formulado foi para fins de determinação de obrigação de fazer, uma vez que o interesse dos recorrentes é no cumprimento do contrato, aparentemente, optando por se sujeitarem a novo procedimento de marcação de viagem, o que é incompatível com a tese vindicada de desvio de tempo produtivo em razão das remarcações anteriores. 11.
No caso em tela, não restou verificada situação apta a extrapolar o aborrecimento cotidiano, conforme constante na sentença recorrida.
Não foi comprovada violação das esferas de intimidades ou honra da parte recorrente apta a ensejar a condenação pleiteada. 12.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 13.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contrarrazões. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1731392, 07013192720238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não havendo prova nos autos de que o demandante tenha sofrido algum prejuízo de ordem extrapatrimonial, diverso dos dissabores naturalmente esperados da situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a empresa requerida a RESTITUIR ao autor, a quantia de R$5.082,38 (cinco mil e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos), correspondente aos 3 (três) pacotes turísticos cancelados, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do ajuizamento da lide, diante da ausência de indicação de data específica do pedido de cancelamento e reembolso (16/04/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/04/2024 - AR de ID 195636900).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. . -
02/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:08
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/07/2024 11:49
Decorrido prazo de ALAN DAMASCENO MORAIS - CPF: *81.***.*78-34 (REQUERENTE) em 28/06/2024.
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29/06/2024 04:39
Decorrido prazo de ALAN DAMASCENO MORAIS em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
17/06/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2024 02:24
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:48
Juntada de Petição de intimação
-
16/04/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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