TJDFT - 0736192-47.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2024 14:10 Baixa Definitiva 
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                                            07/08/2024 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 18:34 Expedição de Certidão. 
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                                            06/08/2024 18:34 Transitado em Julgado em 29/07/2024 
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                                            05/08/2024 20:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 16:28 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2024 16:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 02:16 Decorrido prazo de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 18:17 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA 
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                                            19/07/2024 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2024 00:00 Intimação DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 VIAGEM AO EXTERIOR.
 
 CANCELAMENTO IRREGULAR DE CONTRATO DE HOSPEDAGEM.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA (AIRBNB).
 
 OMISSÃO QUANTO ÀS MEDIDAS PARA EVITAR O CANCELAMENTO E AUXILIAR O CONSUMIDOR NA OBTENÇÃO DE HOSPEDAGEM ALTERNATIVA PARA A FAMÍLIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
 
 DANO MORAL EXISTENTE.
 
 COMPENSAÇÃO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 A AIRBNB é parte legítima para demanda que tem por objeto indenização decorrente de falha na prestação de serviços que lhe é imputada pelo consumidor.
 
 II.
 
 O exame da legitimatio ad causam não pode avançar sobre o mérito da causa, motivo pelo qual deve se ater à descrição da situação litigiosa contida na petição inicial.
 
 III.
 
 Há defeito na prestação dos serviços de intermediação na hipótese em que a AIRBNB não atua junto à “anfitriã” para evitar o cancelamento indevido do contrato de hospedagem e não auxilia o consumidor na obtenção de acomodação alternativa.
 
 IV.
 
 Evidenciada a falha na prestação dos serviços, a AIRBNB responde objetivamente pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor, nos termos dos artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 V.
 
 Provocam dano moral passível de compensação pecuniária o esgotamento emocional, os transtornos e as adversidades pelas quais passou o consumidor para tentar resolver o impasse causado pelo cancelamento indevido do contrato e para providenciar alternativa de hospedagem para a família em território estrangeiro.
 
 VI.
 
 Ante as particularidades do caso concreto, não pode ser considerada exorbitante compensação por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00.
 
 VII.
 
 Apelação desprovida.
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                                            08/07/2024 15:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 22:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2024 13:56 Conhecido o recurso de AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido 
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                                            10/05/2024 22:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/04/2024 13:36 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2024 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 16:15 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/04/2024 11:32 Recebidos os autos 
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                                            08/08/2023 12:11 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA 
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                                            07/08/2023 22:00 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2023 22:00 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível 
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                                            04/08/2023 13:21 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2023 13:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            04/08/2023 13:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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