TJDFT - 0711408-29.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/10/2024 18:47
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:50
Juntada de Certidão
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02/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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01/08/2024 17:40
Nomeado defensor dativo
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01/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:51
Recebidos os autos
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30/07/2024 19:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/07/2024 14:03
Decorrido prazo de HILDA MARIA BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*86-68 (REQUERIDO), SAMARA BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*94-87 (REQUERIDO) em 17/07/2024.
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26/07/2024 20:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SAMARA BARROS DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SAMARA BARROS DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de HILDA MARIA BARROS DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de SAMARA BARROS DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:37
Nomeado defensor dativo
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10/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711408-29.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELA CUSTODIO MIGUEL DA ROCHA REQUERIDO: HILDA MARIA BARROS DE OLIVEIRA, SAMARA BARROS DE OLIVEIRA SENTENÇA Narra a parte autora em síntese, que é mãe do menor GFR, atendido pelo Conselho Tutelar de Ceilândia/DF, desde o ano de 2018.
Relata que, em razão de problemas de saúde enfrentados por ela, a guarda do menor foi atribuída ao pai do adolescente.
Afirma que a primeira parte requerida Hilda é conselheira tutelar, responsável pelo acompanhamento do seu filho.
Diz que, após a sua recuperação constatou que seu filho estaria fazendo uso de álcool e drogas, além de ostentar grande número de faltas na escola, razão pela qual buscou o apoio do Conselho Tutelar para que fossem garantidos os direitos do adolescente, inclusive, requerendo a guarda do menor.
Alega, todavia, que a primeira requerida, manteve-se inerte à situação de vulnerabilidade de seu filho, não adotando as medidas cabíveis à garantia do bem-estar do menor.
Aduz ter se dirigido ao órgão por diversas vezes, entretanto, não teria sido adotada qualquer providência pela demandada.
Expõe que, em 14/09/2023, a segunda parte ré, Samara, filha da primeira requerida, dirigiu-se até a sua residência, proferindo insultos e xingamentos, quais sejam: “você não presta, você é um lixo, vagabunda, velha, safada, vou te matar, vou quebrar sua cabeça no meio, seus filhos não te querem, você está atrapalhando minha mãe na eleição, inclusive, meu marido é do BOPE, vou pegar a arma dele e lhe dar um tiro, você nunca mais vai falar nada de minha mãe” e, após os impropérios, chutou o portão do imóvel em que reside, o que deu origem aos autos de nº 0703853-58.2024.8.07.0003, em trâmite perante o Juizado Especial Criminal de Ceilândia.
Acrescenta que, no dia 19/09/2023, dirigiu-se ao Conselho Tutelar, em busca de um relatório sobre a situação do menor, todavia não obteve o documento e, ainda, foi ofendida pela ré que proferiu os seguintes dizeres: “você vai me pagar, sou uma pessoa forte, quer me tirar do meu cargo no Conselho Tutelar”.
Noticia que a primeira requerida Hilda representou criminalmente contra a requerente, imputando-lhe a prática dos crimes de injúria e calúnia, sem que ela tenha adotada qualquer conduta que desse azo a tal procedimento.
Requer, desse modo, sejam as requeridas condenadas a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em virtude dos fatos narrados.
Em sua defesa (ID 201293520), a primeira requerida, Hilda, sustenta que o genitor do menor GFR ajuizou em desfavor da parte autora a ação de exoneração de guarda de nº 0721925-35.2020.8.07.0003, em que obteve a guarda do adolescente.
Diz que a requerente atribui a perda da guarda à atuação do órgão, razão pela qual tem realizado diversas denúncias de que o pai estaria negligenciado o cuidado ao adolescente.
Defende, todavia, que o Conselho Tutelar adotou todas as medidas necessárias para averiguar a ocorrência de maus tratos, abandono ou qualquer outra violação ao direitos do menor, todavia verificou-se que as denúncias não encontram respaldo na realidade posta, porquanto, na escola constatou-se que o menor não apresenta grande quantidade de faltas na escola, mas se mostra desinteressado nas atividades escolares.
Diz que, em atendimento às denúncias apresentadas pela parte requerente, dirigiu-se, em diversas ocasiões, aos locais indicados pela demandante, inclusive, durante a madrugada, a fim de averiguar se o menor estaria exposto a qualquer situação de perigo.
O adolescente sequer fora encontrado no local informado pela mãe.
Defende ter realizado o acompanhamento devido ao menor e solicitado apoio dos órgãos parceiros, quando necessário.
Afirma que a parte autora passou a adotar comportamento intimidador, dirigindo-se ao seu local de trabalho e filmando a sua chegada e proferindo insultos.
Diz que a demandante ao encontrá-la em templo religioso ofendeu a sua honra com palavras de baixo calão.
Relata ter registrado os fatos perante a Vigésima Terceira Delegacia de Polícia, Boletim de Ocorrência de nº 4.016/2023-1.
Sustenta que a sua filha, ora segunda parte ré (Samara) ao retornar com a neta da escola foi interpelada pela requerente com insultos sobre a conduta da conselheira, o que a motivou a direcionar-se ao salão de beleza da demandante e revidar as agressões suportadas.
Alega ter a requerente realizado diversas denúncias infundadas sobre a sua atuação no Conselho Tutelar, as quais restaram arquivadas.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos autorais.
A segunda requerida (Samara), embora tenha participado da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID200135256), bem como sido intimada na ocasião a apresentar defesa, não ofereceu contestação (ID 202115802). É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Urge reconhecer, de ofício, a ilegitimidade da conselheira tutelar, primeira parte requerida (HILDA) para figurar no polo passivo da lide.
Isso porque a parte requerida enquadra-se na definição de agente público honorífico, o qual, na lição de Hely Lopes Meirelles são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração.
Consigne-se, ainda, que tais serviços constituem um múnus público, ou serviços públicos relevantes de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, e outros dessa natureza.
Assim, em que pese os agentes honoríficos não serem servidores públicos, exercem momentaneamente uma função pública e, enquanto a desempenham, sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo.
Nesses lindes, consoante os ditames do art. 37, §6º da Constituição Federal/1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ressalta-se, ainda, o seguinte precedente da Suprema Corte “[...] o dever de reparar os danos, inclusive, morais, efetivamente causados por ato de agentes estatais ou pela inadequação dos serviços públicos decorre diretamente do art. 37, §6º, da Constituição, disposição normativa autoaplicável.
Ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da administração ou de seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado. [...]” RE 580252, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).
Desse modo, a pretensão de condenação da conselheira tutelar à reparação de supostos danos morais sofridos pela autora, em decorrência da atuação da parte no Conselho Tutelar, constata-se a obrigatoriedade da presença da Fazenda Pública como parte ré na ação judicial reparatória decorrente da atuação de agente público, no exercício de suas funções, sendo, portanto, ilegítima a primeira demandada para figurar no polo adverso do feito.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito em relação a demandada remanescente (SAMARA).
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos morais em decorrência de supostas ofensas verbais perpetradas pela ré em desfavor da autora.
Importa consignar que a revelia da segunda ré (SAMARA), não induz à aplicação do efeito da presunção de veracidade dos fatos alegados pela demandante, uma vez que a primeira parte ré (HILDA) compareceu à Sessão de Conciliação realizada (ID 200135256) e ofereceu contestação (art. 345, inciso I, do CPC/2015).
Delimitados tais marcos, a liberdade de manifestação do pensamento encontra-se assegurada pela Constituição Federal (CF/88).
Entretanto, tal direito não é absoluto, na medida em que também está garantido na Carta Magna o direito à honra, a imagem, cuja violação pode ensejar reparação de ordem moral, desde que necessariamente presentes o dano, a conduta dolosa ou culposa do agente e o nexo causal, consoante previsão contida no art. 186 do Código Civil - CC, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Desse modo, para a caracterização da responsabilidade civil, faz-se necessária a prática do ATO ILÍCITO, ou seja, a ação ou omissão realizada em descompasso com o dever jurídico imposto a todos os indivíduos que convivem socialmente, consoante a inteligência do art. 927 do CC; e a presença de NEXO CAUSAL entre a conduta e o resultado ocorrido, o qual no dizer de Maria Helena Diniz, se traduz na " relação entre o dano e a conduta, de modo que a conduta lesiva deve ser derivada da ação, diretamente ou como provável consequência” (in Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 29 ed.
São Paulo: Saraiva, 2015. v. 7).
Segundo Sergio Cavalieri Filho, conceitua-se o dano "... como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como sua honra, a imagem, a liberdade etc.
Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral." (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 77).
Ausente qualquer dos requisitos enumerados, resta excluída a responsabilidade imputada ao agente e, por conseguinte, afastada a obrigação de indenizar.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, em razão da ausência de impugnação específica pela requerida, a teor do art. 341, do CPC/2015, que o filho da parte autora é acompanhado pelo Conselho Tutelar de Ceilândia, tendo recebido atendimento, em diversas ocasiões, por parte da mãe da demandada, conselheira tutelar no local, bem como que há animosidade entre as partes decorrentes da prestação dos serviços por parte da conselheira tutelar.
Restou, incontroverso, ainda, nos autos que, no dia 20/09/2023, as partes envolveram-se em um desentendimento que resultou na instauração de inquérito policial, com o ajuizamento de queixa-crime pela autora em desfavor da demandada, autos nº 0703853-58.2024.8.07.0003, imputando-lhe a prática do crime de injúria.
Nesses lindes, do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que as envolvidas instigam uma a outra, com ofensas e xingamentos no intuito de perturbar o sossego da parte adversa face aos desentendimentos decorrentes da prestação de serviços pela conselheira tutelar, conforme se pode constatar dos autos de nº 0703853-58.2024.8.07.0003.
Ademais, no boletim de ocorrência policial de ID 193286765, é noticiado as ofensas dita perpetradas pela requerente em desfavor da mãe da demandada, que se referiu à conselheira nos seguintes termos: “sua vagabunda, irresponsável, incompetente, sua negra suja”.
Desse modo, verifica-se que a autora também se comportou de forma inadequada, proferindo insultos, xingamentos, agindo de maneira provocativa.
Registre-se que é firme a jurisprudência das Turmas Recursais deste e.
Tribunal de Justiça de que a prática recíproca de ofensas e provocações entre as partes afasta o nexo causal necessário para configuração do dever de reparar.
Nesse sentido, traz-se a colação os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
ARTIGO 373 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial para condenar os réus ao pagamento de R$ 15.000,00(quinze mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões, sustenta a inexistência de ofensa recíproca, tendo o Juiz a quo se manifestado e valorizado apenas quem iniciou a discussão e não o contexto de ofensas.
Ademais, defende que o recorrido não apresentou documentos e testemunhas que comprovassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo conforme o Art. 373, II, do CPC.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas de ID 52925820 e ID 52925821. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, pois a recorrente anexou aos autos documentos (ID 53085499 e ID 53085500) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida. 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Narra a autora que no dia 29/09/2021, estava no bar da recorrida M.X.E PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, quando às 2h30 iniciou-se uma discussão.
O funcionário da recorrida exprimiu xingamentos contra a recorrente, acreditando que aquela o tivesse criticado.
Alega ainda, que o recorrido só não a agrediu fisicamente porque outros funcionários do estabelecimento o seguraram. 5.
Verifica-se que o pleito autoral não merece acolhimento, uma vez que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos da personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Podem ser definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, dissuadir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 6.
Nesse contexto, a solução apresentada pelo juiz sentenciante mostra-se em perfeita consonância com o direcionamento da jurisprudência deste Corte, no sentido de que agressões físicas ou verbais, perpetradas de forma recíproca, não tem o condão de gerar dano moral indenizável.
Tendo em vista o acervo probatório anexado aos autos, tal como a oitiva da testemunha em audiência de instrução, não restou atestado quem teria iniciado a discussão entre a recorrida e o recorrente SILVIO LEONARDO REZENDE, funcionário do estabelecimento recorrido.
A testemunha ouvida, declarou que ao chegar no local, a discussão já se encontrava em curso.
Desta forma, a irregularidade da conduta dos envolvidos afasta o dever de indenizar, especialmente por configurar notória falta de educação e urbanidade das partes. [...] 8.
No que concerne às provas, conforme a inteligência do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sob esta perspectiva, verifica-se que a própria autora não colacionou aos autos, provas que comprovem o fato constitutivo de seu direito, tendo a testemunha trazida pela mesma, apenas confirmado a presente discussão.
Portanto, restou demonstrada a prática de ofensas recíprocas, não sendo assim comprovado o dano moral pleiteado pela recorrente. 9.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Condenada as partes recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 (Acórdão 1793093, 07020797320238070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROVOCAÇÕES E OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE MENSAGENS DE CONSELHEIROS TUTELARES - ANIMOSIDADE ENTRE OS ENVOLVIDOS.
DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS NO GRUPO SOBRE O AUTOR - OFENSAS RECÍPROCAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Incontroversas as falas proferidas pelo réu contra o autor (não impugnadas na contestação), a celeuma cinge-se a verificar se houve ofensas recíprocas e se houve, de fato ofensa à honra do autor. [...] 5.
Assim, evidenciado, pois, que ambas as partes suportaram constrangimentos e transtornos em razão dos desentendimentos (violação de normas de convivência laboral harmoniosa), inviável o reconhecimento do dano moral em relação a apenas uma delas.
Precedentes: Acórdão 1704895, 07305062920228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023; Acórdão 1072870, 07021373720178070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2018, publicado no DJE: 9/2/2018.
Destarte, irretocável a sentença vergastada. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8.
Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões. (Acórdão 1743760, 07008456520238070017, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se isso não bastasse, a queixa-crime apresentada pela autora (0703853-58.2024.8.07.0003) foi rejeitada ante a falta de justa causa, em razão da ausência de elementos probatórios para dar amparo à acusação feita pela requerente.
Em suma, o imbróglio decorreu de um desentendimento de ambas as partes e que, as condutas, embora, reprováveis, não ensejam violação aos direitos da personalidade, não estando presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral, não cabendo ao Poder Judiciário resolver questões em que a urbanidade, civilidade e educação estão faltando.
Forte nesses fundamentos, RECONHEÇO, de ofício, a ILEGITIMIDADE da primeira ré (HILDA) para figurar no polo passivo da presente demanda.
Em consequência, em relação a ele, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC/2015.
Com relação à requerida remanescente (SAMARA), JULGO IMPROCEDENTE o pleito deduzido na peça de ingresso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
02/07/2024 14:17
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:17
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2024 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2024 11:42
Decorrido prazo de MARCELA CUSTODIO MIGUEL DA ROCHA - CPF: *85.***.*34-15 (REQUERENTE) em 26/06/2024.
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27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCELA CUSTODIO MIGUEL DA ROCHA em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de SAMARA BARROS DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de HILDA MARIA BARROS DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
13/06/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 02:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 17:41
Juntada de Petição de intimação
-
15/04/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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