TJDFT - 0734493-78.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:55
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 18:44
Recebidos os autos
-
25/01/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 18:44
Homologada a Transação
-
19/11/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
24/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:28
Publicado Ata em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
08/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
30/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:51
Outras decisões
-
19/08/2024 04:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:27
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734493-78.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: HERICA TAMILLA PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme destacado no despacho anterior, a ré compareceu espontaneamente aos autos e requereu o reconhecimento da conexão e/ou continência em relação aos autos de n. 0714814-19.2024.8.07.0016, distribuídos inicialmente ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
Observa-se que a referida demanda versa sobre pretensão indenizatória proposta por MARILIA VIVIANE SNEL DE OLIVEIRA e PAULO VITOR SNEL DE OLIVEIRA BARROS, proprietários do veículo JAC MOTORS J3 HATCH 1.4 16V, placa JJV5677, Renavam *04.***.*02-26, em desfavor de HERICA TAMILLA PEREIRA DE OLIVEIRA, condutora envolvida no acidente de trânsito ocorrido em 20/04/2022.
Nesse processo, os autores pretendem o ressarcimento do valor desembolsado a título de franquia pago à seguradora; dos valores gastos com transporte durante o período em que o veículo sinistrado permaneceu na oficina; e compensação por danos morais devido ao acidente ocorrido.
Por outro lado, esta demanda trata-se de ação regressiva proposta pela seguradora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor da condutora HERICA TAMILLA PEREIRA DE OLIVEIRA, em que se pretende o ressarcimento dos valores pagos pelos reparos do veículo de marca JAC MOTORS, MODELO J3 HATCH 1.4 16V, PLACA JJV8677, envolvido na colisão do dia 20/04/2022, não incluído o valor pago pelos segurados a título de franquia.
De acordo com o disposto no art. 55 do CPC, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Já a continência, prevista no art. 56, ocorre quando “entre 2 (duas) ou mais ações houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”.
Nesse contexto, verifica-se que apesar de as duas ações versarem sobre o mesmo acidente, não há identidade de partes e de pedidos, tampouco a causa de pedir é comum entre elas, na medida em que o presente feito se fundamenta no direito de sub-rogação conferido ao segurador, previsto no art. 786 do Código Civil, de propor ação contra a suposta causadora do dano, respeitado o limite do valor pago a título de indenização.
Enquanto o processo proposto no Juizado Especial fundamenta-se na obrigação de reparação de danos por ato ilícito, prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Diante desses fundamentos, verifico que não está configurada a conexão e/ou continência, bem como não há risco de decisões conflitantes, considerando-se que os processos tratam de pretensões diferentes.
Portanto, indefiro o pedido de reunião dos processos.
Tendo em vista que o processo de n. 0714814-19.2024.8.07.0016 foi remetido a este Juízo, instrua-o com cópia desta decisão.
Citada, a parte ré deixou de apresentar contestação.
Reconheço, pois, a REVELIA.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da produção de outras provas, devendo desde já especificá-las e justificar sua necessidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, da dilação probatória pretendida.
Após, não havendo interesse na produção de provas ou não havendo manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença pela ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2024 10:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:11
Outras decisões
-
19/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/06/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2024 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/05/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:23
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
12/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/04/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 19:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/01/2024 01:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:41
Outras decisões
-
07/12/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/12/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2023 00:25
Recebidos os autos
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18/11/2023 00:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 00:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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