TJDFT - 0705848-19.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:43
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIANA ALARCON LINARES em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO LINARES TAMAYO em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
CORREÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO.
RESPONSABILIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que condenou a empresa ré à restituição parcial de valores pagos em contrato de compra e venda de veículo.
Ocorre que, embora tenha sido reconhecido que a parte autora transferiu R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais) para a conta da empresa vendedora, a condenação impôs a devolução de apenas R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), sem justificativa aparente para a diferença.
A sentença também afastou a responsabilidade do sócio administrador da empresa ré e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, além de fixar a distribuição dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de erro material na sentença quanto ao valor da restituição devida à parte autora; (ii) avaliar a possibilidade de responsabilização do sócio administrador e a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré; e (iii) definir se o inadimplemento contratual gera direito à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ocorre erro material na sentença quando há divergência entre os fundamentos e o dispositivo, sendo possível sua correção independentemente da interposição de recurso.
No caso, a sentença reconhece que o valor transferido foi de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), mas impõe a restituição de apenas R$ 11.800,00 (onze mil e oitocentos reais), sem qualquer justificativa, devendo ser ajustado para refletir corretamente o montante devido. 4.
A responsabilidade do sócio administrador não pode ser reconhecida automaticamente, pois a personalidade jurídica da empresa vendedora deve ser respeitada, salvo nos casos de abuso, fraude ou confusão patrimonial, conforme previsto no art. 28 do CDC.
A parte autora não demonstrou qualquer fundamento que justifique a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco pleiteou essa medida na petição inicial, sendo necessária a instauração do incidente próprio, conforme os arts. 133 e seguintes do CPC. 5.
O simples inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do TJDFT.
Para tanto, seria necessária a comprovação de lesão concreta a direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso, uma vez que a situação vivenciada pelos autores não ultrapassou os limites do mero dissabor. 6.
A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporção de êxito e insucesso das partes na demanda.
No caso, a adequação do valor da condenação impacta o cálculo da sucumbência, sendo necessário ajustar a base de cálculo, sem alteração dos percentuais originalmente fixados na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
25/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:24
Conhecido o recurso de FERNANDO LINARES TAMAYO - CPF: *88.***.*91-68 (APELANTE) e MARIANA ALARCON LINARES - CPF: *29.***.*45-22 (APELANTE) e provido em parte
-
24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/03/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 16:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
26/03/2025 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2025 20:31
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
25/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
24/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715523-05.2024.8.07.0000
Bruno Horta Bacelar
Rodrigo da Silva Horta
Advogado: Raquel Rocha Safe Carneiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 21:30
Processo nº 0703230-67.2024.8.07.0011
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Nathalia Pereira Mendes
Advogado: Mariana Melo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 14:13
Processo nº 0703220-23.2024.8.07.0011
Gabriel Oliveira Aragao
Hc Producoes LTDA
Advogado: Felipe Turra Sant Ana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 22:29
Processo nº 0703285-18.2024.8.07.0011
Luis Carlos Pires Rayol
Pre Moldados Mota LTDA
Advogado: Maria Clara Cordeiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 16:30
Processo nº 0703315-53.2024.8.07.0011
Jose Ferreira de Queiroz
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Lindemberg Nunes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2024 10:48