TJDFT - 0749228-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 18:25
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:25
Deferido em parte o pedido de PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO - CPF: *03.***.*56-20 (EXECUTADO)
-
27/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:42
Outras decisões
-
21/08/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 18:45
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:45
Deferido o pedido de VICENTE MESSIAS LEMOS - CPF: *14.***.*60-00 (EXEQUENTE).
-
25/07/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749228-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente para que apresente planilha de débito atualizada, conforme determinado ao id. 241385068.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora dos rendimentos e de suspensão do feito nos termos do inciso III do art. 921 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 17:34:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/07/2025 17:50
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:50
Outras decisões
-
18/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 19:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:27
Outras decisões
-
01/07/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
01/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:30
Outras decisões
-
26/06/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/06/2025 21:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 21:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:27
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:27
Indeferido o pedido de PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO - CPF: *03.***.*56-20 (EXECUTADO)
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29/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:17
Indeferido o pedido de PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO - CPF: *03.***.*56-20 (EXECUTADO)
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28/05/2025 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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28/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:20
Decorrido prazo de PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 18:06
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/05/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/05/2025 15:52
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749228-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora SISBAJUD de id. 231451823.
A parte juntou extratos nos ids 235122474 a 235122486.
Reconheço a impenhorabilidade do valor de R$18,97, pois os extratos de id. 235122474 demonstram que o bloqueio incidiu sobre valor depositado em conta com natureza de poupança.
Neste sentido, o art. 833, inciso X, do CPC, prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. À Secretaria para que expeça alvará em favor do executado, determinando a transferência da quantia (R$18,97), acrescida dos consectários legais.
O devedor deverá informar seus dados bancários para a transferência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto aos extratos de id’s. 235122479 (BB), 235122475 (Santander), 235122476 (Nubank) e 235122486 (BRB), não há informação de bloqueio judicial, não sendo possível verificar se a constrição realmente incidiu sobre valores depositados nas referidas contas.
Assim, o exequente deverá juntar extratos comprovando o bloqueio judicial nas contas bancárias mencionadas, sob pena da manutenção da penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não há que se falar na impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta XP, pois os extratos de id. 235122481e 235122483 demonstram que ela possui caráter de conta-corrente, tendo em vista as diversas transações registradas.
Por fim, nada a prover sobre o extrato de id. 235122484, pois não houve bloqueio em conta PicPay, conforme se verifica do id. 231451824.
Diante do exposto, resta pendente a análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas BB, Santander, Nubank e BRB, que será realizada após a juntada dos novos extratos solicitados.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:27:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
09/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:35
Outras decisões
-
08/05/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749228-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade em que o devedor requer o reconhecimento da nulidade da citação (id. 231464076).
Alega que sua citação teria sido efetivada mediante Aviso de Recebimento, no dia 10/07/2022, no endereço o SHN Quadra 2, Bloco J, Flat 609, Garvey Park, e que o AR teria sido assinado por terceiro desconhecido.
O devedor narra que não residia no referido endereço à época, pois já havia alienado o imóvel em questão.
Manifestação do exequente ao id. 232422920 requerendo a rejeição da exceção apresentada. É o breve relatório.
Decido.
Os argumentos de executado não merecem prosperar, visto que a sua citação não ocorreu no endereço indicado.
Na verdade, o devedor foi citado via WhatsApp, no dia 07/06/2024, conforme diligência de id. 199821055.
Posteriormente, o Sr.
Paulo Thiago Lima foi intimado sobre o Cumprimento de Sentença, também via WhatsApp, por meio do mesmo número de telefone, ocasião em que informou possuir plena ciência do processo (id. 216360999).
Veja-se que o Aviso de Recebimento que o executado alega ter sido enviado para endereço errado foi remetido pelo Banco do Brasil, antes do ajuizamento da ação, para fins de notificação extrajudicial, conforme se verifica do documento de id. 146005841.
Ainda, na data em que o AR foi entregue (07/10/2022), a ação de conhecimento sequer havia sido ajuizada (27/12/2022).
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, pois não houve nulidade da citação.
Quanto à impugnação à penhora de id. 232834580, ao executado para que traga os extratos relativos aos últimos 3 (três) meses das contas bancárias em que houve o bloqueio SISBAJUD, a fim de comprovar o caráter de caderneta de poupança e demonstrar a impenhorabilidade dos valores.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena do não acolhimento da impugnação.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:37:41.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
24/04/2025 20:03
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/04/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
02/04/2025 22:25
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 22:25
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/03/2025 17:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:16
Outras decisões
-
28/03/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/03/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749228-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Correta a nova planilha de ID 229424908, com a indicação do valor do débito em R$ 227.035,21 (duzentos e vinte e sete mil e trinta e cinco reais e vinte e um centavos).
Aguarde-se a comunicação da não concessão de efeito suspensivo ao AGI para que seja dado prosseguimento ao feito, conforme prazo fixado na decisão de ID 228522002.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:48:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
18/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:08
Outras decisões
-
18/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:51
Outras decisões
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:29
Outras decisões
-
07/03/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749228-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a dilação de prazo requerida, pois já foram concedidas diversas oportunidades para o exequente apresentar a planilha.
Diante disso, majoro a multa fixada ao id. 226251507 para 10% (dez por cento) do valor da causa. À credora para que traga a planilha, conforme determinado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nova majoração da multa.
No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento da penalidade.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:30:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
25/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:24
Outras decisões
-
17/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:24
Outras decisões
-
07/02/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:45
Recebidos os autos
-
28/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:45
Outras decisões
-
28/01/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
16/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 19:25
Outras decisões
-
16/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:34
Outras decisões
-
19/12/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
17/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 18:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:13
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:37
Outras decisões
-
28/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO em 27/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
23/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/09/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:28
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:28
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:36
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 22:39
Recebidos os autos
-
27/08/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 22:39
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 18:10
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
15/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
15/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:53
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:11
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/07/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:39
Decorrido prazo de PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:35
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
01/04/2024 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 19:34
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
18/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 03:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:51
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 14:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:27
Outras decisões
-
13/03/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 07:59
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2024 06:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 18:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:49
Outras decisões
-
15/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/01/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:19
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:19
Outras decisões
-
09/11/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/11/2023 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 16:01
Desentranhado o documento
-
09/11/2023 11:33
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/11/2023 15:04
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/03/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:14
Recebidos os autos
-
22/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:14
Outras decisões
-
20/03/2023 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/03/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:52
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 12:06
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:06
Indeferida a petição inicial
-
26/02/2023 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
26/02/2023 20:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:58
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:58
Outras decisões
-
10/02/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/02/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/01/2023 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/12/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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