TJDFT - 0709659-34.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:12
Recebidos os autos
-
04/09/2025 12:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1397)
-
03/09/2025 14:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2025 14:26
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/07/2025 16:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/06/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/06/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DE ALMEIDA em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0709659-34.2021.8.07.0018 RECORRENTE: MARCOS ALBERTO DE ALMEIDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando o desfecho dos embargos de declaração opostos no RE 1.338.750/SC (Tema 1.177), no sentido de que “a tese firmada no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão geral não se referiu ao Distrito Federal”, bem como o juízo positivo de admissibilidade do recurso extraordinário (ID 60955665), encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
13/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
12/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 14:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 14:10
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/05/2025 12:52
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1177
-
20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DE ALMEIDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
17/02/2025 19:38
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1177)
-
17/02/2025 13:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
17/02/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/02/2025 16:34
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
01/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ALBERTO DE ALMEIDA em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0709659-34.2021.8.07.0018 RECORRENTE: MARCOS ALBERTO DE ALMEIDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
ALÍQUOTA LEGALMENTE FIXADA EM 7,5%.
PERCENTUAL EQUIPARADO AO APLICÁVEL A MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA ORGANIZAR E MANTER AS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (ART. 21, XIV, DA CF).
ENTE DISTRITAL, NATUREZA HÍBRIDA.
COMPOSTURA SINGULAR QUE O DISTINGUE DOS ESTADOS-MEMBROS.
TEMA 1177 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINÇÃO.
ORDEM DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A natureza híbrida do Distrito Federal, que tem autonomia parcialmente tutelada pela União, e sua compostura singular o distinguem substancialmente das demais unidades federadas, sendo fatores de distinção: a) desfrutar cumulativamente de competências próprias aos Estados e Municípios (art. 32, § 1º, CF/88); b) serem algumas de suas instituições elementares organizadas e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF/88); e c) estar sob responsabilidade da pessoa federada central, a União, o financiamento de serviços públicos a serem prestados pelo ente distrital (art. 21, XIV, CF/88). 2. À União incumbe legislar sobre o estatuto dos servidores militares do Distrito Federal, inclusive quanto a contribuição previdenciária (art. 21, XIV, CF).
Para o sistema de repartição de competências assim constitucionalmente estabelecido, cumpre à União organizar e manter as polícias do Distrito Federal, por meio de fundo próprio, criado e regulamentado por meio da Lei nº 10.633/2002, que instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal, mantido pelo Tesouro Nacional.
Não há, sob esse modelo, responsabilidade financeira suplementar do Distrito Federal, com o que eventual déficit atuarial deverá ser suportado pela União, a teor do art. 24-C, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 667/1969.
Caso concreto em que, por suas peculiaridades, afasta a aplicação, pela técnica do distinguishing, do precedente vinculante estabelecido pelo c.
Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº. 1177. 3.
A Lei nº 13.954/2019, com disposições pertinentes aos militares do Distrito Federal, foi editada no regular exercício da competência legislativa exclusiva da União (art. 21, XVI, da CF).
Desse modo, não há mácula por inconstitucionalidade na alteração legislativa introduzida em disposições do Decreto-lei n. 677/60 (que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados), a qual, entre outras, acrescentando o art. 24-C, majorou a alíquota da contribuição à previdência dos militares do Distrito Federal.
Inconstitucionalidade ou conflito de normas inexistente entre as disposições da Lei nº. 13.954/2019 e da Lei nº 10.633/2002. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente, após defender a existência de repercussão geral, alega violação aos artigos 24, inciso I, 37 e 42, § 1º, todos da Constituição Federal, sustentando que o regramento estabelecido na Lei 13.954/2019, no que se refere às alíquotas para computo da pensão militar, é destinada apenas aos militares das Forças Armadas, acrescentando que os policiais militares do DF possuem regime jurídico de previdência distinto e que nas hipóteses de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal, cabe à União legislar exclusivamente sobre as regras gerais, enquanto as normas específicas ficam a cargo dos Estados e do Distrito Federal.
Assevera que a turma julgadora não teria observado a tese firmada pela Corte Suprema no tema 1.177 do STF.
Destaca, ainda, que o órgão colegiado julgou válido ato do Governo do Distrito Federal contestado em face da Carta Magna.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Preparo regular.
Cumpre ressaltar, de início, que o tema 1.177 do STF trata da constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais, não se aplicando ao caso em exame que trata dos militares do Distrito Federal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso extraordinário merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 24, inciso I, 37 e 42, § 1º, todos da CF.
O recorrente afirmou e fundamentou a existência de repercussão geral da matéria discutida na causa e, estando a questão constitucional de que trata o apelo devidamente prequestionada e encerrando discussão de cunho estritamente jurídico, deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Suprema Corte.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
01/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/07/2024 14:12
Recurso extraordinário admitido
-
01/07/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/07/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 14:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
10/05/2024 14:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:18
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
17/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/04/2024.
-
16/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:43
Conhecido o recurso de MARCOS ALBERTO DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*33-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:10
Juntada de intimação de pauta
-
06/03/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2024 10:00
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
12/12/2023 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/11/2023 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 19:33
Conhecido o recurso de MARCOS ALBERTO DE ALMEIDA - CPF: *84.***.*33-91 (APELANTE) e não-provido
-
18/10/2023 18:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2023 18:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2023 17:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/10/2023 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 20:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/09/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:09
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2023 09:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2022 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
08/08/2022 13:38
Recebidos os autos
-
25/07/2022 09:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
25/07/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 21:10
Recebidos os autos
-
26/05/2022 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
24/05/2022 22:17
Recebidos os autos
-
24/05/2022 22:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2022 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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