TJDFT - 0715287-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:43
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
12/09/2024 17:41
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/09/2024 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2024 18:58
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
09/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INCABÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15. 2.
Devidamente analisadas as questões devolvidas a exame, em consonância com os elementos trazidos aos autos e dentro dos limites objeto do feito, não há qualquer vício no acórdão a ser sanado pela via integrativa e, portanto, a pretensão declaratória não merece acolhimento. 3.
A pretensão de rediscutir os fundamentos do acórdão atacado não se coaduna com a estreita via dos declaratórios, devendo a parte manejar os recursos extraordinários cabíveis a fim de reformar o decidido. 4.
O ônus de localizar bens passíveis de penhora é, precipuamente, da parte exequente (art. 524, inciso VII, do CPC/15).O simples fato de o executado não apresentar bens, sem a demonstração do intuito de ocultação, não pode conduzir à conclusão de que faltou com o dever de cooperar. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
09/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:53
Conhecido o recurso de SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 87.***.***/0001-67 (EMBARGANTE) e não-provido
-
08/08/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 18:58
Juntada de pauta de julgamento
-
01/08/2024 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/07/2024 21:09
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
25/07/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715287-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA EMBARGADO: BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
17/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/07/2024 11:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/07/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS À PENHORA INFRUTÍFERA.
INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA INDICAR BENS À PENHORA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INCABÍVEL.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.
O ônus de localizar e indicar bens passiveis de penhora é, precipuamente, da parte exequente (art. 524, inciso VII, do CPC/15). 2.
Todavia, o Código de Processo Civil vigente, pautado pelo princípio da cooperação, prevê a possibilidade de que seja a parte Executada chamada a colaborar para a efetiva satisfação do crédito excutido, mediante a indicação de bens penhoráveis ou a demonstração da inexistência deles, sob pena de multa, conforme disposto no art. 774, inciso V, do CPC/15 3.
Não evidenciado que a parte se comporta de modo a dificultar, embaraçar ou se opor de forma injustificada à ordem judicial de indicação de bens passíveis de penhora para satisfação do débito, incabível a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
02/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:42
Conhecido o recurso de BARROS BARRETO ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 38.***.***/0001-97 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
03/05/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
16/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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