TJDFT - 0717009-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/09/2025 03:26
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 14:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
05/08/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmando a decisão que deferiu a antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a ré na obrigação de fazer consistente em custear o tratamento da segunda autora com o medicamento “Omnitrope”, conforme a prescrição da equipe médica.
Ainda, CONDENO a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a favor da segunda autora, corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1%, a contar da citação.
Ainda, condeno a ré a restituir ao primeiro autor todos os valores dispendidos no custeio do referido medicamento, desde outubro de 2023, os quais, até maio de 2024, perfazem R$ 17.477,25, com correção monetária, pelo INPC, desde o desembolso e juros de mora de 1% da citação.Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. -
11/07/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 20:03
Julgado procedente o pedido
-
05/07/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717009-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: FABIO CASTRO ALVES RIBEIRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Chamo o feito à ordem para determinar a retificação do polo ativo, conforme decisão do ID 197874230.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da manifestação em contrário na peça inicial.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ao Ministério Público para parecer final.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/07/2024 12:00
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/07/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 19:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:16
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 04:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/05/2024 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 11:59
Recebidos os autos
-
03/05/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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