TJDFT - 0727749-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:34
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 15:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 23:09
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2025 22:55
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALICE DA FONTOURA ALVES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:48
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/05/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:10
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/03/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727749-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE DA FONTOURA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DA FONTOURA ALVES EXECUTADO: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do teor do ofício de ID 227096948.
Não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto pela credora.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a executada restabeleceu o fornecimento dos serviços de home care e regularizou o serviço de disponibilização de ambulância para locomoção da paciente a hospitais, quando necessário.
Ainda, para que informe se foram iniciadas as tratativas para a realização do reembolso, conforme determinado na decisão de ID 219570245. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 19:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:21
Outras decisões
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24/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/02/2025 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/02/2025 16:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/02/2025 17:42
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 23:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/12/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:00
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/12/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/12/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:35
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:35
Nomeado curador
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27/11/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/11/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:34
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:23
Juntada de Petição de impugnação
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14/10/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727749-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE DA FONTOURA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DA FONTOURA ALVES EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Haja vista ter sido noticiada a capacidade civil plena da exequente, tenho por regular a sua representação processual, ante o instrumento procuratório anexado ao ID 210633992.
Com efeito, no petitório de ID 206224556, a parte narra que, em que pese o diagnóstico de meningioma em região do lobo frontal, suas capacidades mental e volitiva estão preservadas.
Ainda assim, por cautela, determino o cadastramento e a intimação do Ministério Público para, em face do quadro de saúde narrado nas petições de IDs 203177610 e 206224556, opine quanto à necessidade de sua interveniência no presente caso e de nomeação de curador(a) para a exequente no âmbito deste processo.
Por ora, mantenho cadastrada no sistema a filha da exequente, Sra.
Andreia da Fontoura Alves, como sua assistente. 2.
De acordo com o art. 536 do CPC, o juiz poderá determinar, de ofício, o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, bem como determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tais como a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Conforme delineado na decisão de ID 203342584, o cumprimento de sentença terá por objeto apenas o fornecimento dos serviços de home care, nos limites da sentença de ID 203180269 (alínea "a" do dispositivo).
Intime-se pessoalmente a parte executada a satisfazer as obrigações de restabelecer o fornecimento dos serviços de home care e regularizar o serviço de disponibilização de ambulância para locomoção da paciente a hospitais, quando necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento (no caso de falta de algum profissional/material que envolva o tratamento domiciliar) ou por episódio de descumprimento (no caso de não fornecimento de ambulância para transporte da exequente).
Intime-se ainda de que, transcorrido o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, tem a parte executada o prazo subsequente de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 536, § 4º, do CPC), que transcorrerá a partir do término do primeiro prazo, independentemente de nova intimação.
Fica a parte executada advertida de que incidirá nas penas de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente a manifestar se pretende a satisfação da obrigação à custa da parte executada (caso passível de execução por terceiro) ou a conversão em perdas e danos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
25/09/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:52
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727749-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE DA FONTOURA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DA FONTOURA ALVES EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que foi noticiado, na petição de ID 206224556, que a sra.
ALICE DA FONTOURA ALVES detém capacidade civil plena, na medida em que "mantem a sua capacidade de decidir, ainda que parcialmente, sobre os atos da sua vida civil", entendo que deverá a referida parte promover a assinatura da procuração juntada ao ID 203177633, eis que não há situação de interdição/curatela.
Ressalto que, para além de não ter a advogada da exequente afirmado categoricamente tal circunstância, não consta destes autos documento que ateste, de forma inconteste, que a sra.
ALICE DA FONTOURA ALVES não possuiria condições físicas ou neurológicas de subscrever o instrumento procuratório em comento, pois não obstante a sua situação de saúde ser delicada e o estado emocional ser instável, uma simples assinatura é algo bem simples.
Além disso, apesar de ter sido afirmado que, por vezes, a sra.
ALICE sofre de crises convulsivas durante horas, ou dias, não houve qualquer notícia no sentido de que tal fato estaria ocorrendo atualmente.
A manutenção da filha da exequente como sua representante nestes autos, assinando a procuração que deve ser outorgada pela própria exequente, poderá gerar questionamentos sobre a validade dos atos processuais praticados pela advogada em nome da exequente.
Concedo à exequente, assim, o prazo de 15 (quinze) dias para que regularize a sua representação processual.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/08/2024 10:59
Recebidos os autos
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16/08/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727749-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALICE DA FONTOURA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DA FONTOURA ALVES EXECUTADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO - E-VIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ALICE DA FONTOURA ALVES, em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DO SETOR ELETRICO – E-VIDA, referente à sentença proferida na ação pelo procedimento comum cível que tramitou nos autos físicos nº 2016.01.1.122111-3.
Informa a autora que na ação principal foi proferida decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para que a ré promovesse o custeio imediato do tratamento médico prescrito à autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A sentença proferida nesses autos julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para confirmar a tutela deferida e condenar a parte ré a fornecer serviços de home care que atendam a prescrição médica durante o tempo necessário para a preservação da saúde da paciente, efetuar o reembolso das despesas arcadas pelas filhas da autora (discriminadas na sentença), bem como para pagar indenização a título de danos morais.
Esclarece que a autora foi diagnosticada com meningiomas localizado em lobo frontal esquerdo que ocasionou no quadro de epilepsia com recorrentes situações de internação de urgência.
Relata apresentar piora do estado neurológico, incluindo déficit de força em membros, razão pela qual depende constantemente de ajuda de terceiros para se locomover.
Informa, ainda, que a autora apresenta severo distúrbio no controle das emoções, com tendência à agressividade e dificuldade de adaptação, intolerante às mudanças de rotina, apresentando quadros frequentes de diarreia, associados ao diagnóstico de síndrome do intestino irritado.
Faz uso de oxigênio suplementar por longos períodos, em virtude de diagnóstico de hipoventilação alveolar.
Do quadro narrado, relata a permanecer a necessidade de acompanhamento por equipe multiprofissional e cuidados de enfermagem em tempo integral por profissionais capacitados para promover o tratamento e acolhimento paras as limitações cognitivas e alterações comportamentais apresentadas pela paciente autora.
Relata que a parte ré descumpre a obrigação de fazer que lhe foi imposta, em virtude da grande rotatividade de escala de profissionais, bem como pelo fato de que alguns deles não serem aptos para o cuidado da autora, o que resulta na necessidade de os familiares da autora precisarem intervir para a manutenção de seus cuidados, inclusive em ocorrências de emergência médica.
Por essa razão, sustenta que o tratamento domiciliar não é prestado de maneira satisfatória pelos profissionais indicados pela parte ré.
Afirma que a cama hospitalar, cadeira de rodas e de banho, equipamentos de monitoramento, fisioterapia e psicólogos são arcados diretamente pelas filhas da parte autora, em virtude da ineficiência dos prestadores encaminhados pela parte ré.
Descreve que a ré também não disponibiliza ambulância para o deslocamento da autora para realizar consultas, exames e procedimentos, inclusive, em casos de urgência, como ocorrido em 07/04/2024, em que foi solicitado o serviço de transporte móvel de urgência, porém, diante da ausência de resposta, suas filhas foram obrigadas a levar a autora, em crise convulsiva, ao hospital em carro próprio.
Esclarece que, após a alta médica, suas filhas foram obrigadas a contratar serviço particular de ambulância para o transporte da autora.
Por essas razões, requer que a ré seja condenada a restabelecer o serviço de transporte por ambulância/UTI móvel a ser realizado pela empresa Onlife, ou outra prestadora credenciada que tenha disponibilidade ininterrupta e imediata do serviço, sob pena de multa de R$ 50.000,00, para o caso de descumprimento.
De igual modo, requer que a ré seja condenada a ressarcir o valor custeado pelas filhas da autora para a contratação de ambulância no dia 07/04/2024, bem como de eventuais custos que tenham com transporte da autora, em caso de indisponibilidade do serviço.
Requer a substituição da empresa Ápice Home Care indicada pela parte ré para realizar o fornecimento de técnicos de enfermagem, sob o argumento de que a representante legal da empresa em comento proporciona um tratamento indevido, ao fornecer profissionais incapacitados, que agem com descaso com a saúde da autora, recusam-se a utilizar os equipamentos de EPI’s, em especial máscara, não ministram os medicamentos da autora no horário correto, bem como a ausência de estabilidade na realização da escala de funcionários, sem observar o quadro neurológico apresentado pela paciente.
A parte autora juntou ao ID nº 203180269 cópia da sentença proferida nos autos principais que reconheceu a obrigação da parte ré em fornecer serviços de home care, enquanto for necessário para fins de preservação da saúde da autora, devendo ser observado, de acordo com art. 14, da Resolução Normativa nº 387/2015, da ANS, o disposto nos normativos vigentes da ANVISA e alíneas “c”, “d” e “e”, do inciso II, do art. 12, da Lei nº 9.656/98.
De igual modo, restou consignado que as despesas relacionadas ao tratamento domiciliar devem ser suportadas pela ré, desde a solicitação do serviço – internação domiciliar (03/05/2016) Custas processuais recolhidas ao ID nº 203182792.
Decido.
Inicialmente, determino o descadastramento do segredo de justiça atribuído ao presente feito.
Caso a parte autora entenda que algum(ns) do(s) documento(s) apresentado(s) nos autos necessite de ressalva quanto à publicidade, deverá indicá-lo expressamente, em observância ao disposto no art. 189, do CPC.
A partir da análise do ID nº 203180269, verifico que os pedidos relacionados ao ressarcimento dos valores custeados pelas filhas da parte autora não estão abrangidos pelo título executivo judicial.
Ademais, as filhas da parte autora sequer figuraram como partes na relação jurídica processual, razão pela qual, caso pretendam ser ressarcidas por eventual valor despedido, deverão observar a via eleita adequada.
De igual modo, entendo que a pretensão relacionada à substituição da empresa Ápice Home Care tampouco se encontra abrangida no título executivo judicial.
Na presente fase processual, não cabe ao Poder Judiciário intervir na relação contratual estabelecida entre a operadora de plano de saúde e os agentes credenciados, não podendo impor ao operador de plano de saúde alterar a rede credenciada ou avaliar a forma com que os serviços são prestados.
Ademais, constatei a partir do documento de ID nº 203180249 os esclarecimentos apresentados pela parte ré no que concerne aos ajustes na escala de profissionais que atendem a parte autora, de acordo com o preconizado pelo COREN, além do período de descanso estabelecido pelas leis trabalhistas.
No mesmo comunicado, a parte ré esclareceu a possibilidade de continuidade da assistência por meio da modalidade de livre escolha, mediante a realização do ressarcimento conforme as regras de cobertura para reembolso, tendo a representante legal da parte autora, em seguida, informado não possuir interesse na modalidade livre escolha.
A pretensão da parte autora com relação aos pedidos em comento extrapolam os limites previstos pelo título executivo judicial.
Na verdade, tem-se uma pretensão distinta do título firmado nos autos nº 2016.01.1.122111-3, que não pode ser albergada em sede de cumprimento de sentença.
O recebimento dessa pretensão ensejaria a necessidade de revolver matéria de fato e realização de provas que envolvem propriamente um procedimento comum cível, dissociando-se por completo da fase de cumprimento de sentença pretendida.
Pelas razões expostas, indefiro liminarmente o processamento do cumprimento de sentença, com relação aos pedidos de condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores custeados pelas filhas, bem como o pedido relacionado à substituição da empresa prestadora de serviços de home care.
No presente caso, o cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos parâmetros fixados em sentença, razão pela qual, entendo que a obrigação de fazer atribuída à parte ré deve envolver, tão somente, eventual discussão sobre cumprimento/descumprimento do fornecimento dos serviços de home care à autora, em consonância às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANIVISA e nas alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II, do art. 12, da Lei nº 9.656, de 1998, enquanto for necessário para fins de preservação da saúde da parte autora, de acordo com prescrição médica.
Conforme os relatórios médicos juntados aos autos, a autora possui 88 anos de idade, teve diagnóstico de meningioma em região de lobo frontal, que foi operado e está em internação domiciliar em regime de home care aos cuidados de equipe multidisciplinar.
A paciente possui períodos de agitação/desorientação devido à sequela neurológica no lobo citado.
Respira por via área superior, sem uso de O2 no momento.
Dieta oral em todas as consistências, deambula curtas distâncias com o auxílio de terceiros e andador.
Tem acompanhamento de técnicos de enfermagem durante o dia, entretanto, destaca a existência de grande rotatividade de escala de profissionais, fato que traz à paciente episódios de ansiedade, agitação e exacerbação dos sintomas da síndrome do intestino irritável.
Frisa, ainda, que alguns profissionais são inábeis para o cuidado da paciente e necessitam de auxílio dos familiares.
Quanto ao fornecimento de transporte da paciente por ambulância, verifico que a comunicação realizada por e-mail informou que a solicitação de ambulância deve ser realizada via CRA no canal de atendimento 24 horas, ID nº 203180253.
Da análise perfunctória dos autos, entendo que não restou comprovada a alegação de descumprimento da sentença proferida em face da parte ré, relacionada ao fornecimento do serviço de transporte.
Por essa razão, entendo pela necessidade de estabelecer o contraditório, de modo que a parte executada possa se manifestar, em sede de impugnação, acerca das alegações apresentadas pela parte autora.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Para o regular prosseguimento do feito, deverá a parte autora esclarecer acerca da sua capacidade civil, informar se está interditada, tendo em vista a procuração outorgada ao ID nº 203177633.
Caso positivo, deverá ser apresentado o respectivo termo de curatela.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria para que remova o segredo de justiça atribuído ao presente feito. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
08/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2024 17:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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