TJDFT - 0726778-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:00
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de MARLOS DA CRUZ LUSTOSA PIRES em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/11/2024 19:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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29/07/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLOS DA CRUZ LUSTOSA PIRES em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0726778-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MARLOS DA CRUZ LUSTOSA PIRES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão de ID 199368644 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto em face de MARLOS DA CRUZ LUSTOSA PIRES, que indeferiu o pedido de penhora da remuneração do executado.
Afirma, em suma, que as demais medidas utilizadas para localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas; que a regra geral da impenhorabilidade pode ser excetuada, ainda que o crédito não possua natureza alimentar; que é possível a penhora de parte do salário, em percentual que não prejudique a subsistência do executado.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a penhora do equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração do agravado, ou em percentual que lhe assegure a subsistência.
Custas recolhidas (ID 60954355).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
De fato, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é preservar o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família.
Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva.
Não sem razão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de a impenhorabilidade atribuída às verbas de caráter remuneratório (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil), ser excepcionada também para a satisfação de débito destituído de natureza alimentar, desde que a constrição não prejudique o sustento digno do devedor e de sua família (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018).
Desse modo, sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, bem como que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida.
Todavia, no caso, não consta a remuneração do agravado, para avaliar a viabilidade da medida.
Na petição que ensejou a decisão agravada, a parte agravante se resumiu a apresentar print de uma tela que indica o recebimento de antecipação de gratificação natalina, referente ao mês de março de 2023, em decorrência de cargo comissionado ocupado. É imprescindível que a parte agravante apresente documentação atualizada, que indique a remuneração da parte contrária, para confrontar a quantia mensalmente recebida com o total da dívida.
Ainda que não constem dados referentes à remuneração do executado, a dívida atualizada corresponde a R$ 2.638.265,45 (ID 196310073 dos autos de origem).
Em caráter hipotético, se a dívida fosse congelada nesta data, os descontos mensais seriam incapazes de promover a quitação, sendo que a suspensão do processo por período alongado é incompatível com a duração razoável do processo, constitucionalmente assegurada.
Com a inevitável atualização mensal do saldo devedor, a penhora não se revela medida apta a saldar a dívida, em verdadeira amortização negativa.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
03/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
01/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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