TJDFT - 0748751-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:18
Determinado o arquivamento
-
06/08/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/07/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:59
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de 51.749.456 NATHALIA CORDEIRO DE ROSSI em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de 51.749.456 NATHALIA CORDEIRO DE ROSSI em 18/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:26
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748751-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 51.749.456 NATHALIA CORDEIRO DE ROSSI EXECUTADO: DEBORA SANTOS SA *21.***.*34-79 SENTENÇA Trata-se de carta precatória distribuída a este Juízo.
De imediato verifico que este Juizado Cível não detém competência para o processamento desse instrumento judicial.
De acordo com a Portaria Conjunta 83, de 19/07/2018 deste TJDFT (mantido o artigo até a última alteração, pela Portaria Conjunta 8, de 20/01/2022), cabe às Varas de Precatórias do Distrito Federal o processamento de tal ferramenta técnica.
De fato, versa o art. 3º da portaria em comento: “Art. 3º Compete ao Juiz das Varas de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias ou de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvadas as competências das varas de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais, de Execuções Penais, da Infância e da Juventude bem como da Auditoria Militar, nos termos do art. 32 da Lei 11.697, de 2008.”.
Tal regramento praticamente repete o que prevê a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, em seu art. 32, verbis: “Art. 32.
Compete ao Juiz da Vara de Precatórias cumprir todas as cartas precatórias, rogatórias e de ordem remetidas ao Distrito Federal, ressalvada a competência das Varas de Falências e Concordatas, Execuções Penais, Infância e da Juventude e Auditoria Militar.”.
Ademais, a carta precatória não é ação; é mero instrumento processual para o alcance de ordem emanada de um Juízo para o de outra comarca, nitidamente incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Vale lembrar que ao magistrado dos Juizados Especiais cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os princípios basilares que regem o procedimento sumaríssimo, em especial o da celeridade.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Assim, segundo o art. 5º da Portaria Conjunta 83, “Art. 5º As cartas precatórias encaminhadas para as unidades judiciárias em desacordo com o previsto nas seções I e II deste Capítulo serão devolvidas ao remetente.”; todavia, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza outro procedimento senão a extinção do processo, até mesmo por que a distribuição da carta pressupõe o recolhimento de emolumentos judiciais.
Deve a parte interessada pesquisar o manual de distribuição de carta precatória – PJE, disponível no site do TJDFT e promover sua regular distribuição.
Pelo exposto, indefiro o processamento da carta precatória em questão e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c 485, I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se, adotadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/06/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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