TJDFT - 0713450-97.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
-
02/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 17:47
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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01/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 10:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 10:25
Extinto o processo por desistência
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22/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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21/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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07/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar sua representação processual, devendo outorgar procuração ao advogado subscritor da exordial; - instruir o feito, juntando-se, de cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (a) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; e (c) cópias do RG e do CPF; - acostar a certidão de nascimento ou de casamento, averbada com o divórcio/separação judicial, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, da parte inventariada; - apontar o valor da causa, nos termos do artigo 292 do CPC, considerando-se o valor do patrimônio pertencente ao espólio; - comprovar o efetivo recolhimento das custas iniciais.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto às determinações acima indicadas.
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão. - Deliberações finais.
Ao Cartório, para reclassificar o feito (arrolamento sumário).
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/07/2024 17:12
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
04/07/2024 16:52
Recebidos os autos
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04/07/2024 16:52
Outras decisões
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04/07/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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27/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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27/06/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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