TJDFT - 0727064-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
02/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0727064-35.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: MAXIMUM COMÉRCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA AGRAVADAS: HELOÍSA DE MAGALHÃES NOVAES, MILENA MARCONE FERREIRA LEITE DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Determino que as publicações relativas à parte agravada sejam feitas exclusivamente em nome das advogadas HELOÍSA DE MAGALHÃES NOVAES, OAB/DF 10.350, e MILENA MARCONE FERREIRA LEITE, OAB/DF 39.709.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
20/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 15:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/05/2025 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2025 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:04
Juntada de Petição de agravo
-
15/04/2025 10:04
Juntada de Petição de agravo
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HELOISA DE MAGALHAES NOVAES em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de MILENA MARCONE FERREIRA LEITE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de HELOISA DE MAGALHAES NOVAES em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
26/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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23/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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20/03/2025 18:05
Recurso Especial não admitido
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20/03/2025 18:05
Recurso Extraordinário não admitido
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20/03/2025 15:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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20/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/03/2025 15:44
Decorrido prazo de HELOISA DE MAGALHAES NOVAES - CPF: *89.***.*76-53 (AGRAVADO) em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MILENA MARCONE FERREIRA LEITE em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:01
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2025 14:48
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/03/2025 14:46
Juntada de Petição de recurso especial
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MILENA MARCONE FERREIRA LEITE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de HELOISA DE MAGALHAES NOVAES em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
REEXAME DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar (de ofício ou a requerimento) e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
A norma processual deixa claro que os embargos de declaração não se destinam à obtenção de reexame da matéria analisada no julgado embargado.
Sua finalidade é de aclarar ou integrar a decisão e não provocar nova manifestação de caráter substitutivo, modificativo ou infringente. 3.
Não há que se falar em omissão do julgamento, pois os argumentos do embargante foram expressamente enfrentados no acórdão.
Diferente do que alega a embargante, o acórdão tratou explicitamente sobre a instrução probatória do presente incidente processual. 4.
Também inexiste contradição no julgado.
A conclusão quanto à participação de terceiro no quadro societário da agravante foi justificada de forma clara e específica.
O julgado apontado pelo embargante não é suficiente para alterar a conclusão do acórdão, dada a ausência de vinculação entre as decisões. 5.
A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 6.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
03/02/2025 15:43
Conhecido o recurso de MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
12/11/2024 17:11
Decorrido prazo de HELOISA DE MAGALHAES NOVAES em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:15
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0727064-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA AGRAVADO: HELOISA DE MAGALHAES NOVAES, MILENA MARCONE FERREIRA LEITE D E S P A C H O Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA contra acórdão da Sexta Turma Cível (ID 65486096/65115668).
Nos termos art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil- CPC, às embargadas para contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 28 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
28/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
23/10/2024 15:10
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/10/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
11/10/2024 15:23
Conhecido o recurso de MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/10/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
16/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:23
Declarada incompetência
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02/08/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/08/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MAXIMUM COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
06/07/2024 11:29
Recebidos os autos
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06/07/2024 11:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/07/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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02/07/2024 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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