TJDFT - 0713828-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCIELE ALVES DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
30/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 14:30, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/05/2025 19:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:32
Outras decisões
-
14/04/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 11:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/11/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/11/2024 18:03
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
13/10/2024 17:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 15:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/08/2024 15:54
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2024 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
30/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:43
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/06/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713828-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON DANTAS PEREIRA REU: DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, FRANCIELE ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que as pesquisas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, conforme id 179258355.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
29/04/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 06:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:16
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 22:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713828-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON DANTAS PEREIRA REU: DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, FRANCIELE ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
02/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713828-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON DANTAS PEREIRA REU: DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, FRANCIELE ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza), em razão da proximidade da audiência designada e a ausência de citação da parte requerida (art. 334 do CPC), cancele-se a audiência designada para o dia 26/01/2024 13:00.
Intime-se a parte autora para ciência e manifestação. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/01/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 11:03
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
24/11/2023 15:10
Desentranhado o documento
-
24/11/2023 01:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
21/10/2023 12:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/10/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:45
Outras decisões
-
09/10/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 08:53
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:41
Outras decisões
-
25/09/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713828-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON DANTAS PEREIRA REU: DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, FRANCIELE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenha-se em sigilo tão somente os documentos constantes dos IDs 166120909, 166120911, 168816170 e 168816172, retirando-se dos demais documentos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e os documentos em questão não se inserem nas hipóteses do artigo 189 do CPC.
O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Intimado para acostar aos autos diversos documentos hábeis à análise da alegada hipossuficiência, nos termos da decisão de ID 166561116, a parte autora não atendeu adequadamente ao comando judicial, limitando-se a apresentar apenas sua declaração de imposto de renda e alguns extratos bancários.
Além disso, as afirmações que constam dos autos, aliadas à falta de documentos comprobatórios suficientes, não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
O próprio negócio jurídico discutido nos autos, por exemplo, é incompatível com a hipossuficiência alegada.
Além disso, a declaração de imposto de renda, como o próprio nome indica, é mera declaração unilateral, realizada pela parte interessada, pela qual não é possível se extrair e efetivamente comprovar a veracidade das informações ali contidas.
Portanto, apesar das alegações do autor, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 31 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 17:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:58
Gratuidade da justiça não concedida a WASHINGTON DANTAS PEREIRA - CPF: *79.***.*72-68 (AUTOR).
-
29/08/2023 20:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713828-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WASHINGTON DANTAS PEREIRA REU: DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, FRANCIELE ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita.
Todavia, entendo que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada ao preenchimento das condições adotadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos: Art. 1º.
Considera-se hipossuficiente, nos termos da lei, a pessoa natural que não possua condições econômicas de contratação de advogado particular sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. §1º Presume-se a hipossuficiência de recursos de quem, cumulativamente: I – aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. § 2º Considera-se renda familiar a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros civilmente capazes da entidade familiar, excluindo-se os valores pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda. § 3º Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal deverá ser considerada individualmente. § 4º No inventário e arrolamento de bens, a renda das entidades familiares dos interessados deverá ser considerada separadamente para aferição da hipossuficiência. § 5º A presunção de hipossuficiência pode ser afastada nos casos em que a pessoa natural comprove a incapacidade excepcional de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem o sacrifício de sua subsistência ou de sua família, considerando-se também a natureza da causa, número de dependentes, sinais exteriores de riqueza, bem como as dívidas existentes ressalvados os gastos voluntários para aquisição de bens ou serviços de natureza não essencial.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, cópia da carteira de trabalho (ainda que ausente qualquer anotação de vínculo empregatício) e/ou declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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