TJDFT - 0726885-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:04
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:07
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NATHALY CRISTINA KAWAGUCHI VIDAL em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:48
Prejudicado o recurso
-
09/10/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
09/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0726885-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: N.
C.
K.
V.
AGRAVADA: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DESPACHO Intime-se a agravante para que informe se já realizou a matrícula na instituição de ensino superior, manifestando-se, ainda, sobre a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.127 do C.
STJ (REsp n. 1.945.851/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 13/6/2024) (CPC 10).
Prazo: cinco dias.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
01/10/2024 19:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
01/10/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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27/09/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NATHALY CRISTINA KAWAGUCHI VIDAL em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 31/07/2024 23:59.
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19/07/2024 19:07
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 19:07
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 18:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/07/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0726885-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: N.
C.
K.
V.
AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A agravante opõe embargos de declaração à decisão por meio da qual deferi a antecipação da tutela recursal para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, submetesse a agravante aos exames de conclusão do ensino médio e, em caso de aprovação, emitisse o respectivo certificado, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
A embargante aponta omissão “no que diz respeito ao necessário efeito suspensivo do recurso no que se refere ao cabimento do mandado de segurança, (...) pois o juízo de primeiro grau determinou que a Agravante realizasse, por meio de emenda, a adequação da exordial para torná-la ação ordinária.
Assim, caso a Agravante não cumpra o prazo determinado no piso, o juiz poderá indeferir a petição inicial”.
Requer “o conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar a omissão do decisium quanto a necessária aplicação do efeito suspensivo da decisão de piso em razão da iminente necessidade de emenda à inicial que mudará o rito processual”. É o breve relato.
Decido.
Não vislumbro a omissão apontada.
Quando da interposição do agravo de instrumento, a ora embargante formulou os seguintes pedidos, in verbis: “(...) 46.
Diante do exposto, requer-se o conhecimento deste agravo de instrumento com efeito suspensivo para: a) Liminarmente, determinar a Agravado que efetue a matrícula do Agravante no Curso Supletivo, visando à conclusão do Ensino Médio e, em caso de aprovação nos exames respectivos, emita o Certificado de Conclusão até o dia 02.09.2024. b) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar resposta ao recurso; c) no mérito: c.1. o conhecimento e provimento deste recurso, reformando a decisão recorrida e confirmando a decisão da tutela de urgência, para determinar ao Agravado que efetue a matrícula do Agravante no Curso Supletivo, visando à conclusão do Ensino Médio e, em caso de aprovação nos respectivos exames, emita o Certificado de Conclusão até o dia 02.09.2024. c.2. que já reformada a decisão no que tange ao cabimento do mandado de segurança no caso, sendo devidamente processado o presente remédio constitucional uma vez que se trata de impugnação de ato público delegado. (...)” Sendo assim, não houve pedido de efeito suspensivo quanto à determinação de emenda à inicial.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
12/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
11/07/2024 17:57
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/07/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0726885-04.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: N.
C.
K.
V.
AGRAVADO: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE DECISÃO DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança “para determinar que a autoridade coatora matricule a Impetrante no supletivo através da modalidade de Educação a Distância, EJA – Educação de Jovens e Adultos e realize os exames necessários para que a Impetrante possa concluir o ensino médio, independentemente da idade dessa, e caso seja aprovada, que lhe outorgue o Certificado de Conclusão do Ensino Médio”.
A impetrante/agravante alega, em síntese, que: 1) possui boletim escolar com notas excelentes, aprovação em curso de medicina em uma das faculdades mais concorridas do país, laudo indicando presença contextual de Altas Habilidades/Superdotação e QI acima da média; 2) já realizou sua matrícula em instituição de ensino superior no curso de medicina e tem até o dia 02/09/2024 para entrega do certificado de conclusão do ensino médio (data concedida pela instituição como extensão máxima de entrega de documentos para efetivação da matrícula).
Requer, em antecipação da tutela recursal, seja determinado à autoridade coatora que “efetue a matrícula da Agravante no Curso Supletivo, visando à conclusão do Ensino Médio e, em caso de aprovação nos exames respectivos, emita o Certificado de Conclusão até o dia 02.09.2024”.
Com razão, inicialmente, a agravante.
Nesta sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
No caso, entendo que não é razoável impedir que a agravante, por ainda estar cursando o 2º ano do ensino médio e não ter 18 anos completos, seja impedida de prestar exame supletivo para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio exigido para sua matrícula no ensino superior, uma vez que seu histórico escolar e sua aprovação no vestibular de Medicina da Faculdade São Leopoldo Mandic já demonstram capacidade intelectual e amadurecimento.
Além disso, embora o IRDR 13 tenha firmado a tese de que “De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos – EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria”, referido precedente ainda se encontra com sua eficácia suspensa em razão da interposto de recursos especial e extraordinário.
No mesmo sentido: “(...) I.
Suspensão advinda da admissão do IRDR não obsta a concessão de tutela de urgência, consoante a inteligência do artigo 982, § 2º, do Código de Processo Civil.
II.
Até que transite em julgado, o acórdão proferido no IRDR 0005057-03.2018.8.07.0000 não adquire o status de precedente de observância obrigatória previsto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário interpostos, segundo o disposto no artigo 987, § 1º, do mesmo diploma legal.
III.
Faz jus à tutela de urgência que tem por objeto a realização de exame supletivo, presente o disposto nos artigos 3º, 6º, 206 e 208 da Constituição de 1988, aluno que completou 17 anos de idade, cursou mais da metade do 2º ano do ensino médio e foi aprovado no vestibular de instituição de ensino superior, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. (...)” (Acórdão 1800565, 07244257820238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
O art. 38, §1º, da Lei nº 9.394/96, que exige a idade mínima de dezoito anos para a concessão do certificado de conclusão do ensino médio por meio de supletivo, deve ser interpretado em harmonia com a Constituição Federal, que assegura, em seu art. 208, inciso V, o acesso aos níveis mais elevados de ensino de acordo com o mérito de cada um. (...)” (Acórdão 1826348, 07490066020238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há, também, risco de dano à agravante, considerando que tem até 02/09/2024 para apresentar o certificado de conclusão do ensino médio.
Por fim, quanto à via eleita, se mandado de segurança ou ação de conhecimento, a ser decidida no juízo de origem, tal questão é indiferente para o deferimento da antecipação da tutela ora pleiteada.
Ante o exposto, com a mais elevada vênia, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, submeta a agravante aos exames de conclusão do ensino médio e, em caso de aprovação, emita o respectivo certificado, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao Ministério Público.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
02/07/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 10:22
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
01/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
01/07/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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