TJDFT - 0717900-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:41
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JAPAN AIRLINES INTERNATIONAL CO., LTD. em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 6.900,34 (seis mil e novecentos reais e trinta e quatro centavos), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Felipe Araújo Menezes - CPF: *11.***.*64-07, utilizando a chave PIX/CPF respectiva, conforme requerido em petição de ID 205096435.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
21/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/08/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/08/2024 12:31
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Felipe Araújo Menezes em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de Felipe Araújo Menezes em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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08/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$6.353,26 a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
02/07/2024 16:15
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:49
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2024 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/03/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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