TJDFT - 0722733-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 08:00
Conhecido o recurso de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (EMBARGANTE) e provido
-
29/08/2025 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
03/02/2025 17:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/02/2025 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
07/01/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/12/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:37
Conhecido o recurso de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0722733-10.2024.8.07.0000 DECISÃO 1.
A executada agrava da decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0038112-20.2010.8.07.0001 - ids 191355144; 196007708 – EmD improvidos) que, em cumprimento de sentença, rejeitou sua impugnação e intimou o MPDFT para, no prazo de 10 dias, dar continuidade ao cumprimento de sentença, mediante indicação de bens à penhora.
Reafirma a necessidade de compensação dos valores pertinentes aos serviços que prestou e aos da locação de seus equipamentos, ainda na posse do Distrito Federal, matéria que, afirma, não foi tratada na fase de conhecimento, não havendo, portanto, preclusão.
Insurge-se contra a fundamentação per ralationem, pois não houve fundamentação própria.
Pretende a intimação do DF para que apresente o valor de todos os equipamentos que até hoje estão locados em inúmeros setores da Administração, assim como dos serviços contratados, executados e não pagos, inclusive em relação aos contratos objetos da presente demanda, para posteriormente ajustar o crédito que possui junto ao DF, para, em seguida, efetuar a compensação com os valores que estão sendo cobrados no cumprimento de sentença, ou extinguir o processo, caso constatada a igualdade entre crédito e débito.
Salienta que o suposto dano à Administração Pública não decorreu da diferença de preço, ou da ausência da prestação de serviço, mas da própria contratação irregular e que a existência do vício no processo licitatório não autoriza a Administração permanecer na titularidade dos bens de sua propriedade, devendo ser indenizada pelos equipamentos e serviços fornecidos.
Sustenta a ocorrência de bitributação, pois ao ser intimada para pagamento integral dos valores repassados em contrapartida aos serviços prestados nos contratos, estão sendo cobrados os impostos já retidos na fonte, defendendo que não cabe exigir a devolução integral dos valores recebidos por serviços efetivamente prestados, ainda que derivada de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Pretende a intimação do MPDFT para apresentar o valor devido, deduzidos os impostos retidos na fonte à época da prestação dos serviços e subsidiariamente que ela própria seja intimada para apresentar os comprovantes dos impostos retidos à época, para que sejam abatidos dos cálculos.
Argumenta que o índice de atualização deve ser a SELIC, e não o INPC + 1% ao mês, uma vez que remunera tanto a correção monetária como os juros de mora, na forma da LC 943/18, salientando tratar-se de matéria de ordem pública.
Subsidiariamente requer a aplicação dos mesmos índices de correção e juros incidentes na correção dos créditos da Fazenda Pública – juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.960/09, e correção monetária com base no IPCA-E –, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Aponta perigo de dano na possibilidade de ser compelida a efetuar pagamentos indevidos.
Requer a tutela de urgência para suspensão do trâmite do cumprimento de sentença. 2.
Em princípio, não constato o fumus boni juris.
A compensação na fase executória, quando não assegurada na sentença, deve ter causa superveniente (CPC 525, § 1º, VII), o que não ocorre no caso.
Acrescente-se que a compensação pressupõe liquidez, o que não se verifica, à primeira vista, no crédito alegado pela agravante, considerando que não indicou os contratos nem o quantum a ser compensado, limitando-se a alegar a existência de inúmeros contratos objetos de processos licitatórios que estariam em vigência.
Quanto ao pedido indenizatório foi rejeitado no apelo (ac. 1.138.153 – id 172038137 – p. 13 – autos principais), razão pela qual não comporta mais discussão, por tratar-se de matéria sob o manto da res judicata.
No que respeita à exclusão de valores a título de impostos retidos na fonte, não foi alegada pela agravante na fase cognitiva, operando-se a preclusão, vindo a ser condenada a devolver o montante determinado, cujo título judicial (id 172038091 – autos principais), transitado em julgado, fixou correção monetária e juros nos seguintes termos: “(...) julgo PROCEDENTE o pedido vazado pelo MPDFT para declarar a nulidade dos contratos administrativos da CODEPLAN: nº 18/2005; nº 23/2005; nº 32/2005 ; nº 58/2005; nº 60/2005 e nº 10/2005, com efeito ex tunc, bem como CONDENAR a empresa LINKNET a devolver os valores recebidos pela execução dos mesmos no montante de R$ 123.300.146,22 (cento e vinte três milhões, trezentos mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC a contar data do recebimento e com juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação. (...).” Assim, fixado na sentença o índice de atualização do débito e os juros de mora, é indevida, à primeira vista, sua substituição pela Selic e, pela mesma razão, não procede o pedido subsidiário, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo.
Ao agravado, para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
02/07/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
30/06/2024 15:38
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
05/06/2024 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
05/06/2024 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/06/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726883-31.2024.8.07.0001
Gustavo Pereira da Nobrega
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Flavio Andre Alves Britto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 17:43
Processo nº 0703407-90.2022.8.07.0014
Arplan Areia do Planalto LTDA - ME
Celeste Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Kevin Castillo Caminha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2022 12:06
Processo nº 0731564-96.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Fernando Rios Costa
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 18:26
Processo nº 0731564-96.2024.8.07.0016
Fernando Rios Costa
Distrito Federal
Advogado: Lisiane Moura Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2024 14:50
Processo nº 0700531-07.2018.8.07.0014
Cirelle Monaco de Souza
Thais Lustosa de Oliveira 00264807197
Advogado: Thais Lustosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2018 19:11