TJDFT - 0717504-60.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:32
Juntada de carta de guia
-
09/01/2025 18:31
Expedição de Carta.
-
03/01/2025 07:18
Recebidos os autos
-
03/01/2025 07:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/12/2024 15:41
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:46
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:46
Outras decisões
-
06/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
05/11/2024 22:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
-
29/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:45
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/09/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/09/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 15:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
06/09/2024 14:42
Outras decisões
-
05/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717504-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUZINETE MENDES DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público requereu a prorrogação do monitoramento eletrônico deferido pelo Núcleo de Audiências de Custódia - NAC, até que seja proferida a sentença - Id. 209459835.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Foi deferida a liberdade provisória à acusada, por ocasião da audiência de custódia em 6/6/2024, com a fixação das medidas cautelares: I - proibição de ausentar-se do Distrito Federal, a não ser que autorizado pelo Juízo processante (4ª Vara Criminal de Ceilândia); II – proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo que o processará.
Além destas medidas, houve a medida cautelar de monitoração eletrônica.
Diante das circunstâncias fáticas que envolvem o caso vertente, entendeu-se à época ser adequado e necessário aplicar medidas cautelares pessoais.
A monitoração eletrônica está normatizada, no âmbito do TJDFT, pela Portaria GC 141, de 13 de setembro de 2017, da qual convém citar: “Art. 6º A concessão da monitoração eletrônica deverá respeitar os seguintes parâmetros temporais: I - até 90 (noventa) dias, quando se tratar de medida cautelar diversa da prisão, contados da instalação do equipamento e podendo ser renovado uma única vez, por menor ou igual período, mediante decisão fundamentada, a ser encaminhada à CIME com a antecedência necessária; [...] Parágrafo único.
Transcorrido o prazo de monitoração eletrônica, sem determinação judicial específica e que determine a renovação, o equipamento será retirado pela CIME, independentemente de ordem judicial.” Nos presentes autos, a ré já foi citada (Id. 203247128), e o processo aguarda a realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 5/9/2024 (Id. 206854262).
Não foram registradas ocorrências de descumprimento do monitoramento, ids. 204254522 e 207701658.
A única ocorrência que consta é sobre a falta de cuidado com o dispositivo, que precisou ser substituído, id. 208468321.
Além disso, no relato do CIME de id. 209600028, é informado que a monitorada relatou que na região onde mora o sinal de celular é ruim e que a operadora que possui o melhor sinal na região é a Claro.
Foi verificado que a tornozeleira utilizada já possui chip da operadora Claro e, além do mais, já foi realizada uma troca de dispositivo para tentar solucionar o problema, contudo sem sucesso.
Diante do que fora dito, a monitorada foi orientada a dirigir-se a cada dois dias às proximidades do restaurante comunitário da região para atualização do envio de dados, como uma alternativa de mitigar a precariedade da monitoração, em face do problema de sinal.
Essa intermitência de sinal impossibilita a monitoração eletrônica em tempo real e torna a monitoração ineficiente.
Por entender que a monitoração eletrônica não pode perdurar indefinidamente, bem como considerando a presente fase processual e os fundamentos acima expostos, a medida deve ser revogada.
Dessa forma, REVOGO a medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao indiciado por ocasião da audiência de custódia.
Dou à presente decisão força de ofício de encaminhamento ao CIME para retirada da tornozeleira eletrônica.
Deve a acusada comparecer ao referido Centro para retirada do aparelho.
Aguarde-se a audiência designada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:25
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
02/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
30/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:46
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 00:23
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 00:22
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:13
Outras decisões
-
08/08/2024 04:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
07/08/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 23:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 15:00, 4ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
07/08/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 03:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
06/08/2024 01:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 08:49
Recebidos os autos
-
27/07/2024 08:49
Outras decisões
-
26/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
26/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCRICEI 4ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0717504-60.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUZINETE MENDES DE PAIVA CERTIDÃO - VISTA ÀS PARTES - RESPOSTA À ACUSAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2020, deste Juízo, faço vista dos presentes autos à defesa para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO e PROCURAÇÃO no prazo legal.
CEILÂNDIA/DF, 10 de julho de 2024.
VINICIUS DE CASTRO DUDU 4ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
10/07/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:30
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/06/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
14/06/2024 12:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Criminal de Ceilândia
-
11/06/2024 08:39
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/06/2024 09:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
06/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 14:57
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/06/2024 14:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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06/06/2024 14:57
Homologada a Prisão em Flagrante
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06/06/2024 12:11
Juntada de gravação de audiência
-
06/06/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
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06/06/2024 11:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/06/2024 10:16
Juntada de laudo
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06/06/2024 08:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/06/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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