TJDFT - 0726883-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:41
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA DA NOBREGA em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 12:44
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:44
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:15
Indeferido o pedido de GUSTAVO PEREIRA DA NOBREGA - CPF: *03.***.*78-98 (AUTOR)
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726883-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO PEREIRA DA NOBREGA REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Observando que a matéria é unicamente de direito, fica a parte autora intimada a esclarecer a necessidade da produção da prova técnica solicitada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para saneamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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04/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:43
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/08/2024 00:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726883-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO PEREIRA DA NOBREGA REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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15/08/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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01/08/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726883-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO PEREIRA DA NOBREGA REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de ação de conhecimento, em que o autor narra que se inscreveu para o concurso de vagas e formação de cadastro de reserva que seria formado junto a primeira requerida, cujo concurso foi realizado pela segunda requerida.
Narra que foi aprovado etapa objetiva, mas foi eliminado no procedimento de heteroidentificação, pois a banca considerou que sua aparência não é compatível com as exigências do Edital de abertura.
Informa que protocolou recurso administrativo, que foi indeferido, mas entende que a comissão apresentou motivo genérico para fundamento a sua decisão, copiando a mesma justificativa a todos que tiveram o recurso indeferido, o que demonstra a sua ilegalidade.
Registra que já foi cotista em universidade, motivo pelo qual entende que a decisão proferida pela Comissão é ilegal.
Tece considerações jurídicas a seu favor e requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão da comissão de heteroidentificação, devendo os requeridos procederem a sua imediata reintegração no certame. É o breve relatório.
Nos moldes do art. 300, caput, do CPC/15, a tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni Iuri), bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Não vislumbro na presente ocasião os elementos necessários para a concessão da medida provisória pleiteada.
De acordo com o artigo 2°, da Lei n° 12.990/2017, “poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclaram pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça, utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística”.
Segundo o entendimento do e.
STF na ADPF n° 186/2014 não é incompatível com a Constituição Federal a criação de comissões para averiguar e evitar a ocorrência de fraudes, em relação as autodeclarações para preenchimento de vagas de cotistas.
Nesse giro, não se discute a validade da verificação pela comissão, mas sim a razoabilidade na avaliação, que concluiu que o autor não preenche os requisitos do Edital.
Em análise das provas apresentadas não é possível, neste momento processual, afastar a validade da decisão da Comissão.
Pelas fotografias apresentadas não é possível verificar com exatidão a cor da pele do autor.
Portanto, a partir somente dos documentos apresentados não é possível excluir a validade da decisão da Comissão.
Nesse giro, entendo que no caso dos autos é necessário observar o contraditório para verificação mais cuidadosa da ilegalidade da decisão proferida pela Comissão, cujo probabilidade de verificação não é possível nesta fase processual.
Cumpre gizar, por derradeiro, que o indeferimento da medida não acarretará prejuízos a autor, pois se trata de concurso para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência apresentado.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do segundo requerido (CEBRASPE) pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cite-se o primeiro requerido (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.) para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231,I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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