TJDFT - 0758431-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2024 22:35
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:35
Determinado o arquivamento
-
05/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/09/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 10:11
Transitado em Julgado em 17/08/2024
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ASSESSORIA EMPRESARIAL IL LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:55
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 19:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 19:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:13
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2024 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ASSESSORIA EMPRESARIAL IL LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0758431-29.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ASSESSORIA EMPRESARIAL IL LTDA REQUERIDO: BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR), cadastro de devedores mantido pelo Banco Central, alegando tratar-se de inscrição indevida, posto que não foi precedida de notificação prévia.
Emende-se a inicial para: 1.
A procuração juntada com a inicial não apresenta assinatura eletrônica qualificada – definição trazida a lume pela Lei nº. 14.063/2020; ou seja, não houve a utilização de certificado digital, como previsto no art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº. 2.200-2/2001.
Assim, devera apresentar procuração que contenha: (i) assinatura de próprio punho; ou (ii) assinatura eletrônica qualificada, consoante a definição do art. 4º, inciso III, da Lei nº. 14.063/2020; e 2.
Considerando que, no ano de 2024, o Dr.
JOSE ROBERTO BACCIN NETO - OAB GO32572 - atuou em mais de 5 ações no TJDFT, deverá apresentar a prova da inscrição suplementar no Conselho Seccional da OAB-DF.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 5 de julho de 2024, às 16:58:33.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
05/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2024 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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