TJDFT - 0754029-02.2024.8.07.0016
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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21/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/01/2025 12:20
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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21/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
A parte autora foi intimada da decisão de ID nº 219157620 para emendar a inicial com escopo de recolher as custas processuais.
Ocorre que apesar de regularmente intimado, a parte autora não efetuou a emenda da inicial consoante determinado.
Portanto, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, considero que a petição inicial não está apta a ser processada, razão pela qual indefiro o prosseguimento do processo.
Ademais, o artigo 290 do CPC/15 determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas, tendo em vista a falta de pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Destaco que nestas situações não é necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de emenda da inicial.
Desta feita, verifica-se que no caso em apreço a presente demanda não preenche os requisitos legais, bem como que a parte autora apesar de ter sido intimada para a regularização manteve-se inerte, o indeferimento da ação é medida imperativa. - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, diante do indeferimento da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se. -
17/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:46
Indeferida a petição inicial
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11/12/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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11/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:44
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:44
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON JOSE CHAVES - CPF: *31.***.*03-05 (AUTOR).
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28/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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28/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON JOSE CHAVES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:43
Outras decisões
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28/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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28/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754029-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON JOSE CHAVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada não satisfaz.
Apresente a parte autora a declaração de imposto de renda completa e o extrato bancário de todas as contas e investimentos que possui.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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03/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754029-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON JOSE CHAVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela derradeira vez, defiro o pedido apresentado pelo autor.
Concedo mais 15 dias para o cumprimento da decisão de ID n. 202672418.
I TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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18/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754029-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON JOSE CHAVES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido apresentado.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão de ID n. 202672418.
I TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:12
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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25/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754029-02.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON JOSE CHAVES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça, eis que não resta presente nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, nem qualquer garantia, valor ou interesse fundamental previstos na CF, que autorize afastar o dever de publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, CF).
Emende-se a inicial para: a) apresentar extrato bancário dos últimos 3 meses com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 16:13
Recebidos os autos
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02/07/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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26/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 17:43
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:43
Declarada incompetência
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25/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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25/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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