TJDFT - 0733352-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:42
Publicado Edital em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 07:04
Expedição de Edital.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733352-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 12:20:57.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
27/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 12:21
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733352-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte ré apresentar recurso de apelação.
Fica intimada a parte ré/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 01:19:20.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733352-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, objetiva a parte autora o adimplemento de obrigação, no importe de R$ 138.453,83 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e três centavos), fundada em contrato de crédito bancário, utilizável via cartão, devida pelo requerido e inadimplida.
Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao pagamento da aludida quantia, tendo instruído a inicial com os documentos de ID 168375762 a ID 168375768.
Devidamente citado (ID 172346939), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta.
Proferida a sentença de ID 174854609, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida, sobreveio o acórdão de ID 203304245, que, cassando o aludido provimento, determinou a concessão de oportunidade para a produção de provas adicionais à parte autora.
Instadas as partes em especificação de provas, nos termos do despacho de ID 203316944, o requerente manifestou expresso desinteresse pela produção de subsídios adicionais, conforme petição de ID 204322580, tendo quedado inerte a parte ré, consoante se certificou em ID 204694081.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário.
Decido.
O feito julgamento antecipado, a teor do que preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, para além da revelia em que incorreu a parte demandada, embora tenha sido amplamente oportunizada a dilação probatória, as partes não vieram a postular a produção de elementos informativos adicionais.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Cotejado o arcabouço informativo trazido aos autos, tenho que, para além da ausência de impugnação resistiva, não se vislumbra a existência de fato impeditivo ao direito de crédito vindicado pela parte requerente.
Ampara-se a pretensão na existência de negócios jurídicos celebrados pelas partes, consistentes na concessão de crédito bancário, utilizável por meio de cartões, conforme demonstram as faturas acostadas de ID 168375764 a ID 168375766, não sendo a celebração do negócio, ademais, refutada pelo requerido em sede de contestação.
Por força de tal operação, se disponibilizou, à parte demandada, as quantias especificadas nas referidas faturas, que descreve ter havido, pelo mutuário, a utilização do crédito disponibilizado, bem como o inadimplemento das parcelas devidas, perfazendo o débito indicado pela demandante.
No caso dos autos, é certo que cuidou a demandante de coligir os instrumentos negociais (ID 168375764 a ID 168375766), além do demonstrativo de evolução da dívida (ID 168375761 – pág. 8), vislumbrando-se, pois, suficiente prova da obrigação.
Por sua vez, tendo a parte ré quedado revel, afigura-se incontroversa a circunstância de que teria deixado de realizar os pagamentos, ante o reconhecimento tácito da existência do débito em aberto (confissão).
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada a produção de prova inequívoca da satisfação da obrigação, ou mesmo da existência de algum óbice à exigibilidade obrigacional.
Não logrou a parte requerida, contudo, ao quedar revel, coligir, sequer indiciariamente, prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mister processual imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe o acolhimento da pretensão.
Quanto aos cálculos apresentados, contudo, tenho que se impõe pontual decote.
Isso porque, conquanto, em seu demonstrativo de ID 168375761 (pág. 8), tenha a parte autora apontado, como saldo da última fatura correspondente ao cartão AMEX GOLD CARD EXCLUSIVE, datada de 15/06/2023, o valor de R$ 39.944,31 (trinta e nove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), o documento de ID 168375764 evidencia que tal fatura (15/06/2023), teria valor limitado ao montante de R$ 32.224,22 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos).
Registre-se que, tendo sido oportunizada a produção de provas adicionais, nos termos do despacho de ID 203316944, a parte requerente manifestou expresso desinteresse (ID 204322580), abstendo-se, portanto, de coligir aos autos qualquer elemento hábil a demonstrar que o débito corresponderia ao maior dos valores apontados, ônus probatório que estaria a lhe recair, na esteira do disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Cabe pontuar que não se afigura suficiente, para tanto, o documento supervenientemente coligido em ID 204322581, que se limita a consignar as condições gerais do contrato firmado entre as partes, sem qualquer designação da evolução da dívida.
Assim, e sendo certo que, na esteira do que dispõe o art. 345, inciso IV, do CPC, os efeitos materiais da revelia se relativizam quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, constata-se, excesso nos cálculos apresentados pela parte demandante.
Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento das quantias de R$ 32.224,22 (trinta e dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos); R$ 8.360,09 (oito mil, trezentos e sessenta reais e nove centavos) e R$ 52.423,85 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos), valores que deverão ser monetariamente atualizado e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir das respectivas datas de vencimento das faturas (15/06/2023 – ID 168375764/pág. 38; 10/07/2023 – ID 168375765/pág. 41 e 10/07/2023 – ID 168375766/pág. 40) Diante da sucumbência amplamente preponderante, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:18
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733352-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS DESPACHO Tendo sido cassada a sentença de ID 174854609, nos termos do r. acórdão de ID 203304245, o feito deverá retomar seu regular processamento.
Assim, observado o disposto nos artigos 348 e 349 do CPC, às partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Observe-se, quanto à fluência do prazo em favor da requerida, o disposto no art. 346, caput, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733352-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância.
Publicada a presente certidão, tendo sido cassada a sentença proferida, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 13:50:12.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
08/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/01/2024 20:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:56
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 11:46
Decorrido prazo de GUILHERME FRANCISCO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/10/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 14:05
Juntada de Certidão
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09/09/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/08/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 15:15
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:15
Outras decisões
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14/08/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/08/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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