TJDFT - 0726238-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:15
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANIA PERDOMO DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVANIA PERDOMO DE JESUS em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:29
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de SILVANIA PERDOMO DE JESUS - CPF: *91.***.*92-53 (AGRAVANTE)
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12/09/2024 22:29
Conhecido o recurso de SILVANIA PERDOMO DE JESUS - CPF: *91.***.*92-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 20:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 13:17
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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29/07/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 16:30
Juntada de Petição de agravo interno
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04/07/2024 07:48
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0726238-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANIA PERDOMO DE JESUS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela autora, Silvania Perdomo de Jesus, contra decisão que, em sede de tutela de urgência, nos autos de ação de repactuação de dívidas, indeferiu o pedido de limitação de descontos relativos a empréstimos bancários contraídos por ela.
Em suas razões, em suma, a agravante aduz que a medida postulada possui natureza urgente, visto que está com mais de 59% de seus rendimentos comprometidos, o que tem causado prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Acrescenta que a demora do trâmite processual pode tornar sua situação econômica insustentável.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso e a posterior reforma da decisão agravada, com a determinação de limitação dos descontos em conta corrente, até a data da audiência de conciliação.
Sem preparo em razão de concessão de gratuidade de justiça na origem (ID. 170361733). É o relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e regular.
O agravo de instrumento é previsto para a hipótese em exame, com o objetivo de impugnar decisão em tutelas provisórias, na forma do art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conheço, pois, do recurso.
O art. 995 do CPC autoriza a antecipação da tutela recursal, por decisão do Relator, no caso de a imediata produção de efeitos da decisão recorrida apresentar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame se discute a decisão que negou a tutela provisória de urgência.
A tutela de urgência é cabível quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Examina-se a probabilidade do direito pretendido pela agravante.
De início, não há óbice à aplicação da antecipação da tutela no procedimento de revisão e repactuação de dívidas por superendividamento, pois não há vedação legal e, quanto aos atos não colidentes com o art. 104-A a 104-B, aplica-se o procedimento comum do CPC.
Nos termos do art. 54-A do CDC “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” O pedido de repactuação (art. 104-A, do CDC) tem por objetivo o estabelecimento de um plano que assegure o pagamento das dívidas, garantindo aos credores o principal devido, atualizado, com dilação de prazos, em prazo máximo de cinco anos, contemplando, ainda o condicionamento de condutas do consumidor que importem em agravamento de sua situação.
O plano, consensual (art. 104-A, §4º, do CDC) ou compulsório (art. 104-B) deve contemplar referidas medidas, de modo que a análise de probabilidade do direito do consumidor deve a ele se ater.
O pleito do autor não contempla a proposta de repactuação, mas simples pedido de suspensão de pagamentos, propondo o patamar máximo de R$ 2.073,40, medida que não é prevista na Lei.
Este é o entendimento desta Turma sobre o tema: “CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A promulgação da Lei 14.181/2021, regramento que promoveu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e no Estatuto do Idoso, instituiu medidas voltadas a garantir ao consumidor superendividado, pessoa natural e de boa-fé, o direito à repactuação de suas obrigações, sem comprometimento do seu mínimo existencial. 2.
Nos termos do art. 104-A da Lei 8.078/1990, incluído pela Lei 14.181/2021, a requerimento do devedor, faculta-se ao magistrado a realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por mediador credenciado e com a presença de todos os credores, para que o mutuário, desde que observadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, venha a apresentar, naquela oportunidade, proposta de quitação das dívidas contraídas. 3.
Ausente previsão legal, afigura-se inadmissível, antes da realização da audiência a que se refere o art. 104-A do CDC, o anseio de suspensão dos descontos respaldados em compromissos validamente avençados entre o credor e o obrigado. 4.
Recurso não provido.” (Acórdão 1777384, 07332718420238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Os documentos de ID. 60799066, 60799067 e 60799068, a uma análise perfunctória, por si sós, não podem respaldar a alegação de comprometimento da subsistência da agravante, a afastar a incidência do procedimento legal de repactuação de dívidas.
Nesse quadro, não vislumbro a demonstração da probabilidade do direito da autora, de modo que não resta fundamentado o pedido de antecipação dos efeitos do referido plano de pagamento (repactuação).
Ausente a demonstração da probabilidade do direito, é caso de indeferimento da antecipação da tutela.
Neste sentido, eis outro julgado do TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI 14.181/2021.
MÚTUO BANCÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021.
RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO.
TEMA 1.085/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE. 1.
Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.
Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento. 4.
Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1691080, 07397339120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, proferido sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), firmou a tese de que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Nesse quadro, não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Dispenso informações Recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se o juízo de origem.
Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira.
Após, retornem o processo concluso para julgamento.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J -
02/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:01
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2024 17:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/06/2024 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/06/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/06/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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