TJDFT - 0758755-19.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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25/09/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2024 22:28
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de RICARDO JOSE NUNES SIQUEIRA em 19/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 16:03
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:02
Extinto o processo por desistência
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04/09/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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04/09/2024 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 10:34
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/07/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:50
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/07/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 08:25
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758755-19.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO JOSE NUNES SIQUEIRA REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
Sem prejuízo, intime-se o autor para que formule pedido expresso de declaração de inexistência do débito, cujo montante deve ser acrescido ao valor da causa.
BRASÍLIA - DF, 8 de julho de 2024, às 13:18:11.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 13:21
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 20:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2024 20:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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