TJDFT - 0739597-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/09/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:03
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SAYURI MIAHIRA REZENDE em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739597-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAYURI MIAHIRA REZENDE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de declarar saneado o processo, passo à análise das preliminares aventadas na peça defensiva do réu.
DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte autora na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Deste modo, a avaliação da ilegitimidade passiva do réu será analisada na sentença, já que se mistura com o próprio mérito da contenda.
DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida suscitou, ainda, a inépcia da inicial, ao argumento de falta de documentos essenciais a comprovar a fraude alegada.
Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a parte ré impugna ponto a ponto as teses da parte autora.
Ademais, todos os documentos apresentados pela parte autora como pela própria ré serão analisados quando da prolação da sentença.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em face dos argumentos alinhavados na peça de ingresso, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, a ré integra a cadeia de prestação de serviços de intermediação na prática de aluguel de imóveis de terceiros, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor.
Apesar da aplicação do CDC; contudo, no caso em comento, entendo despicienda a inversão do ônus da prova para o caso em debate, uma vez o autor não é hipossuficiente para comprovação do seu pleito, sendo que os documentos colacionados aos autos suficientes ao deslinde do feito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide e a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Contudo, indefiro este pedido, uma vez que entendo totalmente despicienda para o julgamento do processo.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739597-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAYURI MIAHIRA REZENDE REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/07/2024 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/07/2024 14:52
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:30
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 21:30
Outras decisões
-
21/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2024 10:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2024 20:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
21/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/11/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 08:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/10/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 09:21
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 12:12
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 10:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/10/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/10/2023 10:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:02
Declarada incompetência
-
04/10/2023 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:56
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 09:40
Recebidos os autos
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29/09/2023 09:40
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/09/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 11:47
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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