TJDFT - 0709052-10.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
22/07/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 01:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:11
Indeferido o pedido de A. A. S. - CPF: *33.***.*99-50 (INVENTARIANTE)
-
16/05/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/05/2025 01:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
21/04/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:03
Deferido em parte o pedido de A. A. S. - CPF: *33.***.*99-50 (INVENTARIANTE)
-
24/03/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
24/03/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:02
Recebidos os autos
-
29/11/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
13/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 13:09
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
22/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
01/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 08:12
Recebidos os autos
-
23/09/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALICIA ALVES SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
11/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE ÁGUAS CLARAS Quadra 202, Lote 01, Bloco 01, 1º Andar, Sala 1.19 - Águas Claras/DF - CEP: 71937-720 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0709052-10.2024.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Fica a parte interessada intimada a comparecer ao Cartório desta Vara, a fim de assinar o termo de Id. 208880136, devidamente datado e subscrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Águas Claras/DF, 2 de setembro de 2024.
FERNANDA DA SILVA ALENCAR -
02/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:32
Expedição de Termo.
-
21/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709052-10.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: A.
A.
S., L.
P.
D.
S.
A., H.
A.
S., A.
V.
A.
D.
S., STHEFFANY DA SILVA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: HELAINE DA SILVA SANTOS, FABIANA LINA DA SILVA INVENTARIADO(A): AGRICIO ALVES SILVA DESPACHO Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte inventariante cumpra, integralmente, as determinações faltantes (Id. 204174249), sob pena de remoção.
Sem prejuízo, expeça-se termo judicial de cessão de direitos hereditários, uma vez que, apesar da literalidade do artigo 1.793 do CC, admite-se, jurisprudencialmente, a realização por termo judicial (nesse sentido: AGI 2014.00.2.016831-3, Relator Desembargador Silva Lemos, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 832.432, DJE de 19.11.2014, p. 312).
Advirta-se que a cessão de direitos hereditários ficará condicionada ao recolhimento dos tributos correspondentes à transação e demais requisitos legais porventura existentes.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
19/08/2024 07:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
14/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
- Recebimento da inicial e/ou emenda à inicial.
Recebo a petição inicial (Id. 195323550, pp. 01/06) e emendas (Ids. 201767313 e 203468044) do inventário de Agrício Alves Silva, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados incapazes, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas iniciais recolhidas (Ids. 201790665 e 201790664). - Arrolamento comum (CPC, artigo 664).
Nomeio inventariante Alícia Alves Santos, devidamente representada por Helaine da Silva Santos, com fulcro no artigo 617, IV, do CPC, dispensando-o do compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado.
Anote-se.
Recebo o requerimento inicial como primeiras declarações.
Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) eventual meeiro(a)(s), do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Deverá indicar, no esboço de partilha, os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Ainda, providencie o(a) inventariante, no prazo de 20 (vinte) dias, os seguintes documentos: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão de dívida ativa - negativa (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (b.2) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (c.3) certidão negativa de débitos (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (d) escritura pública de cessão de direitos hereditários, nos termos do artigo 1.793 do Código Civil. - Deliberações finais.
Observem os interessados que o pagamento do ITCMD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (artigo 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (artigo 20 do Decreto nº 34.982/2013).
Ainda, esclareço que a ação de inventário, pelo rito do arrolamento comum, e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos arts. 664 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de arrolamento não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Intime-se o Ministério Público, se necessário.
Cumpra-se. -
16/07/2024 09:00
Recebidos os autos
-
16/07/2024 09:00
Outras decisões
-
16/07/2024 09:00
Recebida a emenda à inicial
-
10/07/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
10/07/2024 00:00
Intimação
- Gratuidade de justiça (CF, artigo 5º, LXXIV, c.c CPC, artigo 98, caput).
Indefiro o pleito de gratuidade da justiça vindicado pela parte autora, uma vez que efetuou o recolhimento das custas iniciais (Ids. 201790665 e 201790664), o que, a toda evidência, revela ato incompatível com o pleito de gratuidade da justiça, tendo sido operada, na espécie, a preclusão lógica.
Anote-se.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
Afastando-se a sentença dos limites da demanda, ao promover, de ofício, a revisão contratual concedendo à parte direito além do pedido, resta caracterizado o julgamento ultra petita. 2.
Quando o autor se limita a requerer o expurgo da capitalização composta de juros/anatocismo e a repetição de indébito do valor cobrado indevidamente, não pode o juiz a quo declarar a abusividade da cláusula que prevê a incidência de comissão de permanência, sob pena de violação ao o artigo 492 do CPC, devendo ser decotada da sentença a parte que tratou a respeito da cláusula da comissão de permanência. 3.
Não se pode reputar inepta a inicial, quando esta não ostenta qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil. 4.
O recolhimento das custas processuais caracteriza ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, operando-se a preclusão lógica, portanto, não há necessidade de se analisar a impugnação à gratuidade da justiça aventada pelo réu/apelante. 5.
Recurso conhecido e provido em parte.
Preliminar de ofício acolhida, rejeitada a preliminar de inépcia e a impugnação à gratuidade da justiça." (APC nº 07023773-72019.8.07.0010, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Acórdão 1.231.836, PJe de 01.03.2020, destaques). - Emenda à inicial.
As determinações de emenda não foram devidamente cumpridas.
Isto posto, emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - juntar os documentos de identificação de Alícia e Heitor (carteira de identidade); - juntar certidão de óbito da parte inventariada; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:19
Gratuidade da justiça não concedida a A. A. S. - CPF: *33.***.*99-50 (REQUERENTE), A. V. A. D. S. - CPF: *93.***.*90-03 (REQUERENTE), H. A. S. - CPF: *28.***.*43-14 (REQUERENTE), L. P. D. S. A. - CPF: *87.***.*75-40 (REQUERENTE), STHEFFANY DA SILVA ALVES
-
08/07/2024 17:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
25/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
29/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
04/05/2024 09:26
Outras decisões
-
04/05/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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