TJDFT - 0749938-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
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29/07/2024 07:25
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de CEV - CENTRO DE ESPECIALIDADE VETERINARIA LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:44
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749938-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: CEV - CENTRO DE ESPECIALIDADE VETERINARIA LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: CAMILA MARTINS NEVES SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos em face da sentença prolatada, alegando a existência de vício com relação à fundamentação fazer referência à tese firmada no IRDR 17, em razão de ainda restar pendente de julgamento do recurso interposto.
Analisando a sentença proferida não vislumbro os defeitos apontados, aptos a impedir a exata compreensão e alcance do julgado, nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
O recurso de embargos de declaração é admitido quando a sentença apresenta omissão, contradição ou obscuridade, ou então, para corrigir erro material.
Omissão ocorre quando o juiz deixa de se manifestar sobre algum ponto que foi considerado tese da parte, seja para postular seja para se defender.
A obscuridade significa que a sentença é incompreensível.
E por fim, a contradição tem vez quando a sentença tem pontos que se contradizem.
O “erro material” pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.
Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.
A sentença não padece de vícios.
Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material, mas sim, indignação da parte embargante quanto ao resultado que lhe desagrada.
Pretende a parte embargante, na realidade, a modificação do julgado, o que somente poderá obter, se o caso, pela via recursal apropriada, eis que esgotada a atividade jurisdicional com a prolação de sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a sentença proferida por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
03/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 05:41
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/06/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/06/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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