TJDFT - 0707703-54.2023.8.07.0004
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:41
Publicado Edital em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707703-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SIRINO - INDUSTRIA E SERVICOS DE MINERACAO LTDA - ME REU: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA De ordem do MMº Juiz de Direito deste Juízo da Vara Cível do Guará - DF, na forma da lei, etc...
FAÇO SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio CITA, com o prazo de 30 (trinta) dias, SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR(*50.***.*67-90), encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido, cientificando-o(a)(s) de que foi proposta contra si, perante este Juízo, a ação Monitória, processo nº 0707703-54.2023.8.07.0004, requerida por SIRINO - INDUSTRIA E SERVICOS DE MINERACAO LTDA - ME em face de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, ficando ciente que o prazo de 30 (trinta) dias, fluirá a partir da primeira publicação deste edital e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 19.609,89 ( dezenove mil e seiscentos e nove reais e oitenta e nove centavos ), referente ao principal ou oferecer embargos dentro deste mesmo prazo, independente de prévia segurança do Juízo.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Guará - DF, 20 de agosto de 2025.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
20/08/2025 14:57
Expedição de Edital.
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de SIRINO - INDUSTRIA E SERVICOS DE MINERACAO LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:10
Deferido o pedido de SIRINO - INDUSTRIA E SERVICOS DE MINERACAO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (AUTOR).
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30/07/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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28/07/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SIRINO - INDUSTRIA E SERVICOS DE MINERACAO LTDA - ME em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/11/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/10/2024 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SIRINO - INDUSTRIA E SERVICOS DE MINERACAO LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/09/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/09/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
28/08/2024 20:21
Deferido o pedido de SIRINO - INDUSTRIA E SERVICOS DE MINERACAO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (AUTOR).
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24/06/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de SIRINO - INDUSTRIA E SERVICOS DE MINERACAO LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/03/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707703-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDIVAN SIRINO ROSA REU: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial, a qual agora apresenta causa de pedir suficiente a embasar o pedido e veio instruída com prova escrita do crédito afirmado pela parte autora, conquanto desprovida de eficácia de título executivo, o que demonstra a evidência do direito material invocado em juízo.
Por isso, entendo adequada a via deste procedimento especial monitório (arts. 700 a 702, do CPC/2015).
Defiro a expedição do mandado monitório previsto no art. 701, cabeça, do CPC/2015.
Retifique-se a autuação em relação ao polo ativo, conforme solicitado na emenda de ID: 173544717.
Nomeio a parte autora para exercer o encargo de fiel depositário judicial da prova escrita indispensável à instrução processual, em cujo exercício entrará de imediato e independentemente da lavratura de termo.
Cite-se para cumprimento da obrigação referida na inicial ou oferecer embargos nos próprios autos, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, §2.º, do CPC/2015).
Nos termos do art. 701, cabeça, do CPC/2015, os honorários em prol do ilustre advogado do credor são fixados em cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa, em caso de pronto pagamento, hipótese esta em que a parte ré será isentada do pagamento de custas processuais (art. 701, §1.º, do CPC/2015).
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 20 de fevereiro de 2024 13:57:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/03/2024 13:47
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:46
Deferido o pedido de SIRINO - INDUSTRIA E SERVICOS DE MINERACAO LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (AUTOR).
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20/10/2023 03:29
Decorrido prazo de EDIVAN SIRINO ROSA em 19/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/09/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707703-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: EDIVAN SIRINO ROSA REU: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR EMENDA A petição inicial carece de emenda em relação à causa remota de pedir (fundamento de fato).
Com efeito, a denominada “ação monitória” nada mais é do que um procedimento especial de jurisdição contenciosa, cujo objetivo é a rápida formação de título executivo judicial mediante a convolação do mandado monitório.
Não se trata propriamente de uma “ação cambial”.
Por isso, também deve ser apresentada a causa remota de pedir (ou o fundamento de fato), não bastando a dedução da causa próxima de pedir (fundamento de direito) em que a parte autora apenas afirma genericamente ser credora da parte ré.
Inteligência do art. 319, inciso III (primeira figura), do CPC/2015.
A melhor doutrina é, precisamente, no sentido de que “a ação monitória é espécie de ação de conhecimento – não de execução – de modo que tem início com petição inicial, que observa os requisitos gerais dos arts. 319 e 320, do CPC.” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed. rev. at. ampl.
São Paulo: RT, 2016. p. 243).
A propósito da imprescindibilidade da exposição da causa de pedir, esclarece a doutrina que: “A causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste.” (TUCCI, José Rogério Cruz e.
A causa petendi no processo civil.
São Paulo: RT, 1993. p. 130).
Acresça-se que a regra introduzida novel art. 701, cabeça, do CPC/2015, se harmoniza com a exigência de dedução da causa de pedir de forma íntegra e integral, porquanto se trata de tutela provisória de evidência.
Sem tal providência, por óbvio, não será possível a apreciação acerca do cumprimento desse requisito essencial.
No caso dos presentes autos, o próprio autor alegou e comprovou que as cártulas de cheque foram devolvidas pelos motivos das alíneas n. 20 ("Cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio de folhas de cheque em branco") e n. 21 ("Divergência ou insuficiência de assinatura").
Por isso, é imprescindível a declinação da causa remota de pedir em toda sua completude.
Desse modo, torna-se essencial ao recebimento da petição inicial veiculada nestes autos de PJe que a parte autora cumpra corretamente a regra que lhe destina o art. 319, inciso III, do CPC/2015, quanto à exposição dos fundamentos de fato e de direito do pedido.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial dentro do prazo previsto na cabeça do art. 321, do CPC/2015, sob pena de indeferimento de plano (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015).
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2023 18:54:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2023 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Ante o pedido formulado na petição ID 165310110, página 5, redistribuam-se os autos a Vara Cível do Guará. -
27/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:41
Deferido o pedido de EDIVAN SIRINO ROSA - CPF: *56.***.*48-68 (RECONVINTE).
-
27/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de EDIVAN SIRINO ROSA em 25/07/2023 23:59.
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13/07/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 10:43
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:43
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 23:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
28/06/2023 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/06/2023 23:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
21/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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