TJDFT - 0713101-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0713101-03.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: RAFAEL COSTA DE LIMA Polo passivo: SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE NORTE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:11:28.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
20/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/08/2024 08:30
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE LIMA em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE LIMA em 02/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:54
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713101-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL COSTA DE LIMA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE NORTE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado por RAFAEL COSTA DE LIMA contra ato praticado por SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE NORTE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, qualificado nos autos, em que se manifesta o(a) impetrante pela desistência do feito, nos termos da petição de ID nº 204619165.
No caso, a desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pelo(a) impetrante, e, ato contínuo, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do CPC.
Custas pelo(a) impetrante.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 13:00:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
22/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 16:56
Extinto o processo por desistência
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713101-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL COSTA DE LIMA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE (CPF: 00.***.***/0050-96); Nome: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE Endereço: QUADRA 12 AREA RESERVADA, AR 01, PARTE B, SOBRADINHO, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-120 Trata-se de mandado de segurança, com requerimento liminar, impetrado pela RAFAEL COSTA DE LIMA contra ato praticado pela Superintendente Região de Saúde Norte do Distrito Federal, no qual pretende a suspensão do ato administrativo que lhe negou a licença particular sem remuneração, para que possa cursar especialização em outra localidade.
Para tanto, sustenta ser Médico Cirurgião Geral e Urologista, servidor público do Governo do Distrito Federal, lotado no Hospital Regional de Planaltina – DF.
Pondera ter sido aprovado em processo seletivo, com restritivo número de vagas, para especialização em “Fellowship integral em Urologia minimamente invasiva e Cirurgia Robótica”, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, na cidade de Salvador – BA, o qual tem caráter de pós-graduação lato sensu, com prazo de 10 (dez) meses.
Verbera que, após a apresentação de dois pedidos administrativos no Processo n. 00060-00094999/2024-10, a Unidade de Clínicas Cirúrgicas da Gerência de Assistência Cirúrgica alegou que poderia abrir um processo específico solicitando horário especial de estudo, bem como não havia objeções quanto às solicitações de seu afastamento.
Informa que o deferimento do pedido de concessão de licença para tratar de assunto particular – não remunerada – é fundamental para que possa especializar-se em Cirurgias Robóticas Urológicas e trazer esta benesse para a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Indica, no entanto, que o pedido de licença foi indeferido pela Administração Pública, sob alegação genérica e sem comprovação de fatos, de que há déficit de servidores na região. É a exposição.
DECIDO.
Com efeito, a liminar em Mandado de Segurança exige o atendimento dos requisitos legais, quais sejam, a relevância dos fundamentos da impetração, bem como o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Além disto, o mandado de segurança presta-se à correção de ato ilegal, cometido pela autoridade impetrada, lesivo a direito líquido e certo do impetrante.
No caso, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante.
Diante da análise dos elementos probatórios juntados aos autos, não estão demonstrados, neste primeiro olhar, eventuais vícios na atuação da Superintendência da Região de Saúde Norte, especificamente quanto ao indeferimento da licença não remunerada.
Evidencia-se que cabe à própria Administração Pública ponderar as escolhas a serem tomadas diante de um pedido de afastamento para que o servidor possa melhor se formar ou da necessidade de mantê-lo entre os quadros atuantes frente à falta de mão de obra in loco.
Com efeito, para se constatar eventual ilegalidade ou abuso no indeferimento do pedido de licença, revela-se necessária a inserção no mérito da demanda com o regular contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar, à míngua dos requisitos legais para a sua concessão.
Intimem-se as autoridades impetradas a prestarem suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada -DISTRITO FEDERAL para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:42:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 203507671 Petição Inicial Petição Inicial 24070916043512400000185865144 203507685 procuracao Procuração/Substabelecimento 24070916043649900000185865158 203507687 identidade 2 Documento de Identificação 24070916043806900000185865160 203507688 Identidade Documento de Identificação 24070916043909600000185865161 203509845 SUBS RAFAEL Procuração/Substabelecimento 24070916044253800000185865168 203509849 comp residencia Comprovante de Residência 24070916044395200000185865172 203509851 dados do servidor Documento de Comprovação 24070916044516100000185865174 203509853 dec estudos Documento de Comprovação 24070916044632100000185865176 203509855 decl curso Documento de Comprovação 24070916044736600000185865178 203509857 despacho - sem negativa Documento de Comprovação 24070916044853100000185865180 203509859 ped ferias e abono Documento de Comprovação 24070916044995600000185865182 203509861 INDEFERIMENTO 2 Documento de Comprovação 24070916045189200000185865184 203509862 NADA CONSTA Documento de Comprovação 24070916045383500000185865185 203509863 NADA CONSTA 2 Documento de Comprovação 24070916045475600000185866936 203509864 ARQUIVAMENTO Documento de Comprovação 24070916045629300000185866937 203527501 Decisão Decisão 24070917294980200000185880769 203527501 Decisão Decisão 24070917294980200000185880769 203553929 Petição Petição 24070918553368100000185904335 203553939 pagamento custas Rafael Comprovante de Pagamento de Custas 24070918553480800000185905794 203555598 Guia rafael (1) Guia 24070918553592800000185905803 203638568 Decisão Decisão 24071014352478100000185982396 203638568 Decisão Decisão 24071014352478100000185982396 203740938 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071103454766900000186074215 203897824 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071207495107000000186211908 204145867 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24071516171315300000186431716 -
18/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2024 19:14
Processo Desarquivado
-
18/07/2024 19:14
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:37
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713101-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL COSTA DE LIMA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica na petição inicial, presente está como autoridade coatora a Superintendência da Região de Saúde Norte Unidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Sendo assim, ao impetrante para que retifique a inicial para constar a autoridade de forma específica.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:13:50.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713101-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAFAEL COSTA DE LIMA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito comporta emenda.
Ao impetrante para que junte aos autos comprovante de pagamentos de custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:03:16.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
10/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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