TJDFT - 0713050-89.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:15
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 10/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:12
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713050-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAUA BRYAN DO NASCIMENTO CALDEIRA REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela de evidência, ajuizada por KAUA BRYAN DO NASCIMENTO CALDEIRA contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL (DER/DF), na qual pretende a condenação do réu ao: (i) pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais); (ii) pagamento de pensão civil a contar da data do óbito, no valor de um salário-mínimo mensal.
Para tanto, sustenta que em 09.12.2022, Eduardo dos Santos Caldeira (seu marido) teria sofrido acidente fatal enquanto trafegava de motocicleta na marginal da BR – 020.
Diz que em razão das condições climáticas do dia do acidente (chuva) e de possíveis resquícios de óleo na pista, o de cujus teria sofrido queda de seu veículo, quando fora arrastado pela enchente da chuva até uma boca de bueiro/escoamento de água pluvial às margens da BR – 020.
Narra que o bueiro se encontrava totalmente aberto de modo que não haveria qualquer empecilho para que o falecido caísse no buraco exposto.
Acredita que pelo simples deslize e queda da moto às margens da rodovia, o Sr.
Eduardo apenas apresentaria escoriações, quando comparado com acidentes sem impacto, e que tal cenário não seria capaz de levar ao seu óbito.
Refere que o evento morte somente ocorreu pelo fato de o bueiro estar destampado.
A inicial fora instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos.
Por ocasião da decisão de Id 205978566, fora indeferido o requerimento de tutela de evidência postulado.
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação no Id 210028914.
Em suas razões de defesa, assevera inexistir nexo de causalidade entre a dinâmica dos fatos descrita na inicial e o evento danoso.
Impugna, em razão do princípio da eventualidade, os valores indenizatórios pleiteados.
Ao final, requer a improcedência do pedido.
Réplica no Id 208831841.
Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas, a autora requereu a oitiva das testemunhas que arrola no Id 213176991 e colaciona aos autos o documento de Id 214123244.
O Distrito Federal, por sua vez, não postulou por novas provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois verifico que o feito se encontra apto para julgamento.
Estão presentes as condições da ação consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes (Art. 17 do Código de Processo Civil).
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da Análise do requerimento de produção de provas Antes de adentrar ao mérito da demanda, convém ponderar que o requerimento de dilação probatória consistente na oitiva das testemunhas arroladas pela demandante (Id 213176991), não tem o condão de trazer melhores luzes para a solução da controvérsia.
Note-se que todas as testemunhas são agentes públicos que já se manifestaram por intermédio dos documentos que produziram e, mais tarde, foram colacionados aos autos como, por exemplo, o Laudo de Pericial Criminal.
Ademais, é importante ressaltar que o passar do tempo não é um fator que contribui para uma melhor descrição dos fatos.
Logo, a oitiva das testemunhas não teria a capacidade de acrescer nada além daquilo que já se encontra posto nos autos.
Posto isso, INDEFIRO o requerimento de dilação probatória.
Do Mérito À vista do teor das argumentações tecidas e da documentação acostada aos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda reside em saber se os direitos de personalidade da autora foram violados, em decorrência do falecimento de Eduardo dos Santos Caldeira, sob as condições narradas na inicial.
De igual sorte, deve restar demonstrado se o dano narrado na inicial decorre de forma direta e imediata de uma ação ou omissão do Poder Público.
A responsabilidade civil do Estado está disposta a partir do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. – Grifo nosso O texto aponta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e, de igual forma, as de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem pelos atos praticados por seus agentes, quando estes estiverem agindo nessa qualidade e, assim o sendo, causarem prejuízo a terceiros.
Por seu turno a Codificação Civil, ao tratar da temática relativa à responsabilização da Administração Pública, regula a forma pela qual a questão deve ser analisada de acordo com os termos abaixo descritos: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Logo, o Poder Público deve ser responsabilizado nas hipóteses em que seus agentes causarem prejuízo em decorrência de ação ou omissão no exercício da função pública.
Como se sabe, no ordenamento jurídico brasileiro, vigora a teoria do risco administrativo, uma forma de responsabilidade objetiva do Estado, pela qual se estabelece o dever de indenizar danos causados a terceiros pela atuação estatal, sem necessidade de demonstração de culpa ou dolo do agente público.
Basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja a obrigação de reparação.
Considerando as premissas estabelecidas, é imperioso verificar a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade objetiva do Estado por omissão, quais sejam: a) o dever jurídico de agir para evitar o dano; b) a omissão administrativa na prestação de serviço público essencial; c) a ocorrência de dano efetivo; e d) a inexistência de cláusula excludente de responsabilidade estatal.
In casu, nada obstante os argumentos apresentados pela parte autora, o conjunto probatório constante dos autos revela a ausência de nexo de causalidade entre a alegada abertura indevida no bueiro no qual o de cujus fora posteriormente localizado e o evento morte.
Da análise das provas acarreadas, nota-se que o Laudo de Perícia Criminal realizado no local do acidente narrado na inicial, descreve situação na qual os especialistas da Polícia Civil do Distrito Federal não foram capazes de determinar a dinâmica do acidente e as variáveis envolvidas, isto é: (i) velocidade empreendida pelo falecido no momento acidente; (ii) se houve a participação de terceiros; (iii) em que momento e ponto do espaço físico do acidente se deu o traumatismo; (iv) se o condutor usava capacete ou o utilizava de forma adequada.
Observe-se o que se narra no documento presente no Id 203383825, p. 6: 7 CONCLUSÃO Diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local, considerando que não foi possível determinar as circunstâncias de movimentação da motocicleta nos momentos que antecederam seu tombamento, bem como onde ocorreu esse tombamento, tampouco a velocidade com que o veículo trafegava, os Peritos Criminais ficam impossibilitados de oferecer a causa determinante do acidente, deixando a cargo das autoridades competentes apurarem, por outros meios de prova, as circunstâncias não esclarecidas do evento e atribuir as responsabilidades pertinentes. - grifo nosso Ademais, a causa da morte se encontra declinada no Id 147024888, p. 2.
Contudo, confrontando o Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 43357/2022 que narra que a causa da morte foi traumatismo cranioencefálico, com o laudo acima mencionado, o órgão pericial não apontou em que momento do acidente o trauma ocorreu.
O documento de Id 214123244 relata a ocorrência na qual o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal empreendeu esforços para resgatar o de cujus, todavia, em momento algum há qualquer asserção que permita afirmar que o fator relevante para a morte do Sr.
Eduardo fora a ausência de tampa de proteção no bueiro.
Por certo, considerando a hipótese de que caíra da motocicleta em decorrência das condições climáticas e/ou falha na condução da motocicleta nessas condições adversas, vários fatores poderiam influenciar nas lesões, sobretudo a velocidade, o choque contra o asfalto e ferimentos até a caída no bueiro.
Nesse particular, inclusive, detalhe-se que caso o capacete não tivesse corretamente fixado, as lesões poderiam ter se dado mediante o contato com a pista de rolamento, com o meio-fio, ou qualquer outro objeto presente na via.
Desse modo, desprovida de qualquer razoabilidade a alegação de que seria a omissão do Poder Público no cuidado com os bueiros que teria sido o fator determinante da morte do Sr.
Eduardo.
Na espécie, por conseguinte, há clara quebra do nexo de causal.
Como se sabe, a quebra do nexo de causalidade ocorre quando o evento danoso não pode ser diretamente atribuído à conduta do Poder Público, seja por intervenções de fatores externos, seja por circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis.
Entre esses fatores, a culpa do próprio agente vitimado, os fatos fortuitos e a força maior são especialmente relevantes, conforme previsto no Art. 393 do Código Civil.
Esses acontecimentos, alheios à ação ou omissão estatal, excluem a responsabilidade, uma vez que não há como imputar ao Estado um dever de reparação por algo que não está sob seu controle.
Ademais, o Art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade objetiva, também prevê a exclusão de responsabilidade nos casos em que o dano seja causado por um fator inevitável e imprevisto (caso fortuito ou força maior), aplicando-se, por analogia, à responsabilidade civil do Estado.
Portanto, a comprovação de que o evento danoso resultou de uma falta atribuída ao próprio agente ou fato fortuito, rompe o nexo causal e, por conseguinte, afasta a responsabilidade do Estado.
Em outras palavras, o Estado não pode ser responsabilizado por danos decorrentes de fatores que não estão sob sua esfera de atuação ou que não eram previsíveis e evitáveis, conforme as previsões legais mencionadas.
O acidente sub examine, encontra-se claramente sob a perspectiva alheia, sendo certo que muitos fatores podem ter contribuído para o resultado danoso, mas não é possível determinar que a Administração Pública tenha contribuído de forma direta e imediata para o ocorrido.
Essa exclusão da responsabilidade civil, portanto, é coerente com a ideia de justiça, pois atribuir a reparação ao Estado em situações em que não houve qualquer conduta omissiva ou comissiva vinculada ao dano seria desproporcional e contrário aos princípios da equidade e razoabilidade.
Quando analisamos um cenário em que uma pessoa cai de moto na chuva, bate a cabeça e morre, o afastamento da responsabilidade civil do Estado se torna premente, especialmente em razão da dificuldade em determinar o exato momento da lesão fatal e em que medida o condutor contribuiu para o acidente.
Assim, na ausência de elementos que comprovem uma ação ou omissão do Estado como causa direta e imediata do acidente, a responsabilidade estatal deve ser afastada, haja vista que a Teoria do Dano Direto e Imediato, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), reforça que, para haver responsabilidade civil, o dano deve ser consequência direta e imediata da conduta do agente, conforme estabelecido pelo artigo 403 do Código Civil.
Ou seja, o Estado só responde pelos danos quando sua ação ou omissão for a causa determinante e próxima do prejuízo.
Dessarte, o requerimento inicial deve ser rejeitado.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Resolvo o mérito da demanda nos termos do Art. 487, Inc.
I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das despesas do processo, bem como honorário advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, suspende-se a exigibilidade da referida condenação em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 17:04:29.
Assinado digitalmente, nesta data. ε -
14/10/2024 19:11
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0713050-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAUA BRYAN DO NASCIMENTO CALDEIRA REU: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 10:12:43.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
02/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0713050-89.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KAUA BRYAN DO NASCIMENTO CALDEIRA Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:43:08.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
05/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713050-89.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAUA BRYAN DO NASCIMENTO CALDEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DER-DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha pelo demandante documento comprobatório de insuficiência de rendimentos.
Nesse sentido, deve-se sobrelevar que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz, por si só, de assegurar ao declarante os benefícios da gratuidade de justiça, cumprindo-lhe, nos termos do inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, comprovar a insuficiência de recursos, dando-se assim, interpretação conforme a Carta Magna ao art. 98 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 13:40:26.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
09/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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