TJDFT - 0712284-52.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 12:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/02/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 21:34
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/02/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ZULEIDE LACERDA GOMES DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA PINTO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:14
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/11/2024 11:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:03
Deferido o pedido de DANILO PANZUTI BASILE - CPF: *68.***.*35-55 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA PINTO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:24
Deferido o pedido de ZULEIDE LACERDA GOMES DE SOUSA - CPF: *01.***.*20-04 (EXECUTADO).
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ZULEIDE LACERDA GOMES DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:11
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS PRATA MARQUES FARIAS em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LANGHOFF SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MARCELLA PEREIRA DOMINGUES em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DANILO PANZUTI BASILE em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:11
Deferido o pedido de ZULEIDE LACERDA GOMES DE SOUSA - CPF: *01.***.*20-04 (EXECUTADO).
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10/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712284-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO PANZUTI BASILE, LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO, MATHEUS PRATA MARQUES FARIAS, LANGHOFF SOCIEDADE DE ADVOGADOS E MARCELLA PEREIRA DOMINGUES EXECUTADO: JOAO DE SOUSA PINTO, ZULEIDE LACERDA GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por DANILO PANZUTI BASILE, LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO, MATHEUS PRATA MARQUES FARIAS em desfavor de JOAO DE SOUSA PINTO, ZULEIDE LACERDA GOMES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Ante a ausência de impugnação à penhora da integralidade do débito via SISBAJUD, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores penhorados via SISBAJUD.
II) No cumprimento de sentença de LANGHOFF SOCIEDADE DE ADVOGADOS E MARCELLA PEREIRA DOMINGUES x JOAO DE SOUSA PINTO, ZULEIDE LACERDA GOMES DE SOUSA, defiro a requisição de bloqueio via SISBAJUD, com ordem de repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Infrutífera a diligência, proceda-se à busca de bens via RENAJUD e INFOJUD.
III) No cumprimento de sentença de JOÃO DE SOUSA PINTO e ZULEIDE LACERDA GOMES DE SOUSA x RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA, intime-se novamente os credores para que recolham as custas do cumprimento de sentença. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/08/2024 04:50
Recebidos os autos
-
17/08/2024 04:50
Deferido o pedido de DANILO PANZUTI BASILE - CPF: *68.***.*35-55 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:51
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LANGHOFF SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MARCELLA PEREIRA DOMINGUES em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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25/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712284-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO PANZUTI BASILE, LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO, MATHEUS PRATA MARQUES FARIAS EXECUTADO: JOAO DE SOUSA PINTO, ZULEIDE LACERDA GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela leitura do feito, verifica-se que consta 2(dois) pedidos de cumprimento de sentença a ser apreciado e um em andamento.
Assim, a fim de evitar confusão, recebo os pedidos em separado.
Pedido de Id 203292649 - LANGHOFF SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MARCELLA PEREIRA DOMINGUES X JOÃO DE SOUSA PINTO e ZULEIDE LACERDA GOMES DE SOUSA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, LANGHOFF SOCIEDADE DE ADVOGADOS e MARCELLA PEREIRA DOMINGUES, em desfavor de JOÃO DE SOUSA PINTO e ZULEIDE LACERDA GOMES DE SOUSA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Pedido de Id 204154917 - JOÃO DE SOUSA PINTO e ZULEIDE LACERDA GOMES DE SOUSA x RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA Nos termos do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
Destarte, 5 dias à credora para que arque com as referidas custas, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se.
Pedido de Id 203817314 - DANILO PANZUTI BASILE, LUIZ OTÁVIO MARTINEZ BERTOLO e MATHEUS PRATA MARQUES FARIAS x JOÃO DE SOUSA PINTO e ZULEIDE LACERDA GOMES DE SOUSA Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, DETERMINO a consulta em todos os sistemas disponíveis a este Juízo em busca de bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).
Assim, proceda-se a consulta ao sistema SISBAJUD, para fins de penhora "online", porque atende ao que determina o art. 835, inc.
I, do CPC/2015.
Determino a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias corridos, findos os quais será consultada a resposta do sistema.
Restando infrutífera a consulta ao sistema SISBAJUD, após o prazo acima especificado, DETERMINO a consulta ao sistema RENAJUD para verificar se há veículos cadastrados em nome da parte executada.
Sendo positivo, insira-se restrição judicial para transferência do veículo, ficando o exequente intimado para indicar o local onde se encontra o bem para se efetuar a penhora.
Em caso de penhora de bens/ativos do devedor, INTIME-SE este por publicação para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso da pesquisa supramencionada ser infrutífera, defiro desde já a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Caso o executado não tenha declarado renda, faculto a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promover consulta junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF, visando a localização de bens penhoráveis, ressaltando que o sistema E-RIDF só está disponibilizado à parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Sendo as diligências negativas, INTIME-SE a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:22
Outras decisões
-
16/07/2024 14:22
em cooperação judiciária
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15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:45
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712284-52.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANILO PANZUTI BASILE, LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO, MATHEUS PRATA MARQUES FARIAS EXECUTADO: JOAO DE SOUSA PINTO, ZULEIDE LACERDA GOMES DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do pedido de ID 202978846. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:15
Deferido o pedido de FORTE SECURITIZADORA S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-70 (REU).
-
17/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA PINTO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:39
Decorrido prazo de ZULEIDE LACERDA GOMES DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:25
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 20:24
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/11/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. em 07/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
26/10/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2022 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Sentença em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:30
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2022 13:44
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA PINTO em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ZULEIDE LACERDA GOMES DE SOUSA em 18/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de FORTE SECURITIZADORA S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 23:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de JOAO DE SOUSA PINTO em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de ZULEIDE LACERDA GOMES DE SOUSA em 03/06/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 15:55
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
09/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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