TJDFT - 0702881-34.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 22:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:33
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:33
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:26
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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07/12/2024 18:12
Recebidos os autos
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07/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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22/11/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTANA SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/09/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702881-34.2024.8.07.0021 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 63 EXECUTADO: ANA PAULA SANTANA SOUZA Balcão virtual para atendimento:https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento:11h às 18h.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: ANA PAULA SANTANA SOUZA Endereço: Quadra 501 Conjunto 1, lote 12, UN.
A1-201 COND.63, Itapoã Parque (Itapoã), BRASÍLIA - DF - CEP: 71592-056 Telefone:(61) 9 9587-7555 Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por EXEQUENTE: CONDOMINIO 63 em desfavor de EXECUTADO: ANA PAULA SANTANA SOUZA, conforme qualificações constantes dos autos. 1.Cite-se EXECUTADO: ANA PAULA SANTANA SOUZA para pagar em 3 (três) dias a quantia pleiteada na inicial, R$ 4.060,08 ( quatro mil e sessenta reais e oito centavos), sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC).
Observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246.º do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão.
Ressalto que cabe ao Oficial de Justiça verificar os requisitos para o cumprimento, conforme os termos da Portaria GC n. 34/21. 2.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 3 (três) dias para pagar, a partir da data da citação, sob pena de penhora de bens.
Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado cumprido ao processo Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública nos telefones: (61) 98213-1782 (Whatsapp), 2196-4455, 2196-4471.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou nos dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo.
Petição Inicial -
26/08/2024 19:35
Recebidos os autos
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26/08/2024 19:35
Outras decisões
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06/08/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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02/08/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Convido o autor a promover a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, a fim cumprir as disposições constantes dos itens abaixo, sob pena de incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil:A fim de assegurar o contraditório, venha a emenda em PETIÇÃO SUBSTITUTIVA DA INICIAL e os documentos em arquivo PDF.
Intime-se. -
09/07/2024 22:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 22:50
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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28/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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