TJDFT - 0714640-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 12:52
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:53
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714640-37.2024.8.07.0007 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) REQUERENTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DE CASTRO, DAVI CARNEIRO DE OLIVEIRA, IRACI CARNEIRO DE OLIVEIRA, MARINA CARNEIRO DE OLIVEIRA, MIGUEL CARNEIRO DE OLIVEIRA FILHO, NECY CARNEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: R.B.
CONSTRUCOES EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença em que a parte autora pleiteia seja recebida, autuada e apensada aos autos de origem (processo n. 0701444-34.2023.8.07.0007).
Devidamente intimada para esclarecer o motivo de ter formulado pedido de liquidação de sentença em autos apartados, a parte autora manifestou-se ao ID 201750942. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
A pretensão da parte requerente não merece acolhimento, por se mostrar inadequada a via processual eleita.
Isso porque, não se verifica a necessidade desta liquidação de sentença, em apartado, sobretudo porque o requerimento pode ser feito mediante simples petição nos autos principais.
Em abono: PROCESSO CIVIL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
LIQUIDAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO AUTÔNOMO.
INVIÁVEL.
PROCESSO SINCRÉTICO.
I.
O CPC/15 conservou as modificações trazidas pelas leis nos11.232/05 e 11.382/06, que deram ensejo ao que a doutrina intitulou de ?processo sincrético?.
II.
Desse modo, havendo prévia liquidação, a satisfação do crédito deve ser efetivada nos próprios autos, em respeito ao sincretismo processual e em atenção a economia e a celeridade processuais.
III.
Negou-se provimento ao recurso.
Decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Classe do Processo: 07095279620198070001 - (0709527-96.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1188331 Data de Julgamento: 24/07/2019 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Relator(a): JOSÉ DIVINO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Desse modo, torna-se forçoso extinguir a inicial, pois é cedido que o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. À vista do que restou demonstrado nos autos, percebe-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se faz necessária ao presente caso, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da inadequação da via processual utilizada à pretensão deduzida, o que leva a parte a ser carecedora da ação em virtude da falta de interesse processual.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via processual eleita, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:00
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/06/2024 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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