TJDFT - 0710702-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 18:21
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TANIA BATISTA GUEDES DE SOUZA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO RIBEIRO PINTO em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710702-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO RIBEIRO PINTO EXECUTADO: TANIA BATISTA GUEDES DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por LUIZ ANTONIO RIBEIRO PINTO em face de TANIA BATISTA GUEDES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora, em petição de ID. 212153722, noticiou a celebração de acordo para fins de solução da lide.
No entanto, neste acordo, mencionou um terceiro estranho na condição de fiador.
Intimada para se manifestar a esse respeito, a parte quedou-se inerte.
DECIDO.
A situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, visto que o valor inicialmente recolhido é suficiente à cobertura das diligências realizadas no processo.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
05/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO RIBEIRO PINTO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:56
Outras decisões
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TANIA BATISTA GUEDES DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TANIA BATISTA GUEDES DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710702-34.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO RIBEIRO PINTO EXECUTADO: TANIA BATISTA GUEDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para emendar o termo de acordo, prazo de 5 dias, a fim de corrigir a data da última parcela.
Além disso, ficam intimadas para esclarecerem a inclusão de um terceiro estranho a lide como fiador.
Desde já indefiro a suspensão do feito, tendo em vista que o prazo estipulado no acordo excede o limite imposto pelo § 4º do art. 313 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
16/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 18:18
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TANIA BATISTA GUEDES DE SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO RIBEIRO PINTO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710702-34.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Mútuo (9603) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO RIBEIRO PINTO REQUERIDO: TANIA BATISTA GUEDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor LUIZ ANTONIO RIBEIRO PINTO em face de TANIA BATISTA GUEDES DE SOUZA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
29/07/2024 22:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:46
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO RIBEIRO PINTO - CPF: *96.***.*37-00 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710702-34.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Mútuo (9603) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO RIBEIRO PINTO REQUERIDO: TANIA BATISTA GUEDES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o pedido de manutenção do acordo homologado (Id 204401891).
Em caso negativo, apresente a parte autora o pedido de cumprimento de sentença em termos, adequando a planilha de débito, em 05 (cinco) dias.
Em caso positivo ou nada requerido, ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
23/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:22
em cooperação judiciária
-
22/07/2024 14:22
Outras decisões
-
17/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710702-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO RIBEIRO PINTO REQUERIDO: TANIA BATISTA GUEDES DE SOUZA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
08/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:49
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/07/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/07/2024 18:11
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
04/07/2024 18:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:12
Homologada a Transação
-
04/07/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
04/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
03/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
25/06/2024 15:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/06/2024 03:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:00
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO RIBEIRO PINTO - CPF: *96.***.*37-00 (REQUERENTE).
-
09/05/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/05/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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