TJDFT - 0723120-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 06:20
Recebidos os autos
-
05/05/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2025 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de VICTOR RYAN FERRAO CHAVES em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:29
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:29
Outras decisões
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de VICTOR RYAN FERRAO CHAVES em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:02
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de VICTOR RYAN FERRAO CHAVES em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de VICTOR RYAN FERRAO CHAVES em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 21:40
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:07
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
21/01/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723120-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR RYAN FERRAO CHAVES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum movida por VICTOR RYAN FERRAO CHAVES em desfavor de BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Proferida a sentença de ID 217394053, as partes requerem a homologação do acordo de ID 219772837.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Considerando que, conforme art. 139, V, do CPC, cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, não há óbice para a homologação do acordo, ainda que operado o trânsito em julgado.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 219772837), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas pelo requerente, conforme previsto no do acordo.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Transitada em julgado, à Secretaria para promover a transferência do saldo capital de R$ 10.140,00, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Nelson Paschoalotto Advogados Associados, CNPJ: 04.***.***/0001-70, Banco do Brasil, agência 3369-3, conta 8066-7.
Após, intimando-se ao recolhimento das custas finais e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
08/01/2025 20:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de VICTOR RYAN FERRAO CHAVES em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VICTOR RYAN FERRAO CHAVES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de VICTOR RYAN FERRAO CHAVES em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de VICTOR RYAN FERRAO CHAVES em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VICTOR RYAN FERRAO CHAVES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de VICTOR RYAN FERRAO CHAVES em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/10/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723120-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR RYAN FERRAO CHAVES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A embargante afirma que a decisão de ID 211503109 é omissa ao argumento que o pedido de tutela de urgência formulado no ID 211281848 é diverso daquele anteriormente apreciado por este Juízo.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Em que pesem as alegações da embargante, é certo que houve a reiteração do pedido de tutela de urgência formulado na inicial, uma vez que ambas as manifestações pleitearam a determinação de que o réu se abstivesse de realizar cobranças.
Todavia, o referido requerimento já foi devidamente analisado por este Juízo, razão pela qual a decisão embargada consignou que "a decisão de ID 199613019 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior".
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Por fim, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 18:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/09/2024 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
25/09/2024 09:33
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723120-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR RYAN FERRAO CHAVES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proferida a decisão de ID 199613019, a parte autora apresentou novo pedido de tutela de urgência no ID 211281848.
No entanto, a parte autora desafia o recurso próprio, previsto na legislação processual.
Nesse sentido, o pedido de reconsideração nada mais é que uma tentativa de modificação da decisão, por via não contemplada em qualquer previsão normativa processual.
Destaque-se que os fundamentos do assim chamado pedido de reconsideração deveriam, em verdade, estar contidos na fórmula recursal correlata, uma vez que a rediscussão de matéria já decidida anteriormente contribui, apenas, para a morosidade processual.
Ademais, a decisão de ID 199613019 deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anterior.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração apresentado pela parte autora.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 24/09/2024, às 16h (ID 206522413).
Inexistindo acordo entre as partes, prossiga-se o feito nos termos da decisão de ID 205958734.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:17
Indeferido o pedido de VICTOR RYAN FERRAO CHAVES - CPF: *12.***.*86-76 (AUTOR)
-
17/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 19:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 18:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2024 16:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
02/08/2024 17:22
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de VICTOR RYAN FERRAO CHAVES em 25/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VICTOR RYAN FERRAO CHAVES em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VICTOR RYAN FERRAO CHAVES em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:26
Decorrido prazo de VICTOR RYAN FERRAO CHAVES em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723120-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICTOR RYAN FERRAO CHAVES REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DESPACHO Tutela cautelar indeferida.
Ao autor, em réplica.
Ao réu, sobre o depósito de id. 202026487.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 20:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 04:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:13
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 17:41
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:18
Declarada incompetência
-
10/06/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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