TJDFT - 0706583-30.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GENESIS MORENO CORREA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706583-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENESIS MORENO CORREA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO CAMPOS DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de execução de sentença (ID 205353390) no qual houve pagamento integral do débito (IDs 208141504 e 211527942), configurando-se o cumprimento da obrigação.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Quanto ao valor depositado, espontaneamente pelo executado id. 211527942, expeça-se ofício de transferência pelo BANKJUS em favor do exequente, independentemente de preclusão, observadas as conferências cartorárias que se fizerem necessárias, a ordem de expedição e eventuais preferências legais.
Constam dados bancários ID 211994759.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais - LJE).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado e após a realização das diligências necessárias, arquivem-se com as cautelas de praxe. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:44
Outras decisões
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30/08/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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30/08/2024 19:35
Decorrido prazo de GENESIS MORENO CORREA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*60-46 (REQUERENTE) em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GENESIS MORENO CORREA DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:05
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706583-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENESIS MORENO CORREA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO CAMPOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte requerida para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 29 de Julho de 2024 11:19:04.
RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral -
26/07/2024 04:42
Processo Desarquivado
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25/07/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/07/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 21:03
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMPOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:18
Decorrido prazo de GENESIS MORENO CORREA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 08:19
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706583-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENESIS MORENO CORREA DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCISCO CAMPOS DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: GENESIS MORENO CORREA DE OLIVEIRA em face de REQUERIDO: FRANCISCO CAMPOS DA SILVA.
Em síntese, o querente alega que morou, na condição de locatário, no imóvel situado na QSB 7, Lote 40, casa 2, Taguatinga/DF, até setembro/2018.
Todavia, em março/2024, tomou conhecimento de que existem contas de energia (Neoenergia), em aberto, sobre referido imóvel, vinculadas a seu nome, referentes a período posterior a sua desocupação.
Esclarece que “continuou como titular da conta de energia de sua antiga moradia até o mês de abril de 2023” (id 191013947 - Pág. 2).
Diante da situação, relata que “fez um acordo para tentar quitar a dívida de R$ 1.656,83” (id 191013947 - Pág. 2).
Reputa ser do requerido a responsabilidade por mencionados débitos.
Pretende com a presente demanda: (1) seja o requerido condenado a pagar R$ 1.447,71, referente as 11 parcelas restantes do acordo firmado pelo requerente com a Neoenergia (item b do pedido - id 191013947 - Pág. 3) e (2) reparação por dano moral.
Em contestação (id 197633005), o requerido refuta a pretensão autoral ao argumento de que “somente se tornou titular/proprietário do imóvel em questão em novembro de 2022, situação em que não detinha qualquer responsabilidade sob aquele anteriormente” (id 197633005 - pág. 2) e assevera que “a responsabilidade de transferência de contas de consumo é única e exclusiva do LOCATARIO, haja vista, que a unidade consumidora fica vinculada ao CPF do mesmo, no caso de novas ligações ou alteração é criado nova inscrição de controle” (id 197633005 - pág. 3).
Em sede de preliminar, alega ilegitimidade passiva. É o relato necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isso porque, conforme a teoria da asserção, afere-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações lançadas na inicial.
No caso vertente, a parte autora atribuiu ao requerido a responsabilidade pelos danos suportados.
Tal afirmação evidencia a pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo desta demanda.
Passo ao exame do mérito.
Da análise dos autos, verifico que o acervo probatório corrobora, em parte, com a tese da inicial.
Em que pese o requerente não ter cancelado o registro do seu nome junto à Neoenergia, referente ao contrato nº 978401-2, a partir do momento em que desocupou o imóvel, o documento de id 197633007 demonstra que o requerido ocupou o referido imóvel ainda em 2017 (contrato de locação com vigência de 04/10/2017 a 03/10/2018).
Inclusive, formalizou a compra do aludido bem imóvel em 25/11/2022, conforme escritura pública de compra e venda id 197633010.
A toda evidência, a dívida cobrada do requerente pela concessionária (id 191013952) compreende o período em que o requerido efetivamente se beneficiou da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Assim, o requerido deve ressarcir o autor pelo pagamento dos mencionados débitos, visando a evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Por conseguinte, merece prosperar o pedido de reparação por dano material no importe de R$ 1.447,71 (item b do pedido inicial – id 191013947 - Pág. 3).
Lado outro, o pedido de reparação por danos morais não merece guarida, porquanto foi a desídia do requerente que provocou os protestos em seu nome.
Cumpre esclarecer que é do usuário dos serviços de fornecimento de energia elétrica a obrigação de encerrar ou interromper o contrato de prestação de serviços, com o fito de afastar o encargo de ser responsabilizado por eventuais débitos posteriores à desocupação do imóvel. É dizer, o protesto vinculado ao nome do autor referente aos débitos em análise, decorreu da sua própria conduta, não sendo cabível atribuir ao requerido qualquer responsabilidade quanto a esse fato.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 1.447,71, corrigido pelo INPC e incidentes juros legais de 1% ao mês, ambos a contar de 19/03/2024 (id 191013952).
E com isso, extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.I. documento assinado eletronicamente -
02/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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02/07/2024 14:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/05/2024 17:53
Decorrido prazo de GENESIS MORENO CORREA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*60-46 (REQUERENTE) em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GENESIS MORENO CORREA DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/05/2024 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 02:18
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2024 23:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 17:56
Juntada de Petição de intimação
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22/03/2024 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/03/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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