TJDFT - 0024690-65.2016.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 09:32
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:43
Outras decisões
-
25/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 14:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/12/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/12/2024 20:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 02:30
Decorrido prazo de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/12/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:40
Decorrido prazo de MAVI - ENGEGLOBAL em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 10:21
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:21
Outras decisões
-
13/11/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MAVI - ENGEGLOBAL em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:15
Outras decisões
-
20/10/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024690-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAVI - ENGEGLOBAL, ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA, MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DESPACHO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Manifeste-se a parte autora do recurso quanto à concessão de efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 11:59:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
11/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
11/10/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/10/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de MAVI - ENGEGLOBAL em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024690-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAVI - ENGEGLOBAL, ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA, MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos opostos pela parte autora.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 12:43:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
16/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:37
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/09/2024 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:15
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/08/2024 00:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024690-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAVI - ENGEGLOBAL, ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA, MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MAVI ENGEGLOBAL, ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES E MAVI ENGENHARIA CONSTRUÇÕES em face de CENTRAIS ELETRICAS da NORTE DO BRASIL - ELETRONORTE, partes qualificadas.
Narrou a petição inicial (ID 33900561) – inicialmente distribuído o pedido de tutela antecipada de caráter antecedente (ID 33900504) - que a parte requerente, na condição de consórcio - firmou contrato com a ré ELETRONORTE por Regime Diferenciado de Contratação (RDC) para realização de empreendimento no estado do Acre, conforme Edital 07/2013 - ANEEL.
Explicou que proposta técnica e comercial apresentada pelo consórcio foi baseada em diretrizes predefinidas pela Eletronorte, apresentando o traçado original das obras; não obstante, quando da realização dos traçados das instalações das linhas de transmissão, foi verificado que as obras interceptariam reservas indígenas, o que demandou alterações.
Informou que quanto ao trecho I, foi possível realizar as alterações devidas.
Todavia, em relação ao trecho II, mesma sorte não se verificou, haja vista que eventual alteração demandaria mais custos e prazos substancialmente maiores, além do fato de que as licenças ambientais passariam da alçada do estado do Acre (IMAC) para a alçada da União (IBAMA), o que não havia sido planejado.
Aduziu que não obstante os esforços tanto do estado do Acre como do consórcio, inclusive para a realização de termo de cooperação com a União para viabilizar as licenças, houve transcurso de prazo razoável que escaparam da alçada da parte requerente e entraves extraordinários que obstaram o cumprimento do cronograma a contento.
Discorreu que, embora a ré tivesse conhecimento de todo o imbróglio e das dificuldades enfrentadas pelo consórcio, optou por rescindir o contrato com a requerente, impondo-lhe a culpa e os ônus da rescisão, como multa e retenção das garantias ofertadas.
Argumentou a injustiça da decisão da ré e que a situação foi extraordinária e imprevisível, de modo que não lhe pode ser atribuída a culpa pelo não cumprimento do planejamento.
Requereu, portanto, em sede de tutela antecedente (ID 33900504): A imediata suspensão da execução das garantias prestadas pelas empresas requerentes; A imediata intimação da segurada Berkley acerca da decisão liminar a fim de suspensa qualquer procedimento de pagamento dos seguros garantia expedidos Custas recolhidas em ID 3390057.
O pedido liminar foi deferido em ID 33900562.
Apresentada emenda a inicial pela parte autora em ID 33900561 na qual foi requerido como provimento final, em síntese: O restabelecimento da vigência e eficácia do contrato firmado entre as partes, sem quaisquer ônus (multas, penas, retenção de créditos etc.) e obrigação de não fazer, para que a ré seja proibida de instaurar ou dar prosseguimento em novo certame licitatório; A parte ré apresentou contestação (ID 33900578).
Controverteu os fatos.
Aduziu que a parte autora foi negligente e que não houve fato imprevisível ou extraordinário; que faltou gestão para gerir o empreendimento; que a rescisão foi devida.
Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais.
Replica em ID 33900599.
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID 33900665).
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e prova pericial (ID 33900703).
O processo foi digitalizado.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (ID 59025423).
Embargos de declaração da parte autora em ID 62131756.
Decisão de não acolhimento em ID 62893200.
Interposta apelação, mantida a sentença, apenas alterados os valores a título de honorários sucumbenciais (ID 201076605).
Interpostos novos recursos pela parte autora, o E.
STJ acolheu o pleito, caçou a sentença prolatada e determinou o retorno dos autos a este Juízo para reanálise de fatos e provas (ID 201076720).
Manifestação das partes em IDs 204928042 e 206225137.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório no que interessa.
Passo a sanear o feito.
Verifico que não há questões pendentes de apreciação, tampouco preliminares a serem apreciadas.
QUESTÃO CONTROVERTIDA O cerne da lide diz respeito, substancialmente, à (in)adequação da rescisão contratual promovida pela ré em face do consórcio autor, mormente se houve justificativa para o descumprimento das previsões contratuais por parte deste último. ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II do CPC.
PRODUÇÃO DA PROVA Considerando o ponto controvertido e o ônus das partes, oportunizo vistas aos litigantes para, querendo, indicar a necessidade de produção de novas provas no prazo de 10 dias, de tudo justificando.
Desde logo advirto que não serão admitidas provas inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, § único, CPC).
Isso porque o juiz é o destinatário da prova e se reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento e restar evidenciado que a dilação probatória pleiteada se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele indeferi-la.
Igualmente, desnecessário o requerimento de produção de provas para comprovar fatos que já se encontrem evidenciados nos autos, mormente considerando a farta documentação colacionada por ambas as partes ao longo do trâmite processual.
Em arremate, chamo atenção das partes para que sejam observadas as prescrições do art. 435, caput e § ú, CPC, se pretenderem anexar novos documentos.
Por fim, às partes para que tragam informações acerca de qual o atual status do empreendimento, especialmente se foi concluído ou está parado e se há outra empresa a frente das obras.
Transcorrido o prazo e apresentados requerimentos, venham conclusos para apreciação.
Se porventura nada mais for requerido, desde logo conclusos para sentença.
IC BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:24:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
16/08/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 09/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024690-65.2016.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAVI - ENGEGLOBAL, ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA, MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a certidão de ID 201793655 por não ser condizente com a realidade dos autos. Às partes para manifestação sobre o retorno dos autos à origem, em 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 17:26:16.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:28
Deferido o pedido de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-74 (REQUERENTE).
-
08/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/07/2024 04:45
Decorrido prazo de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
20/06/2024 08:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2020 17:47
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/07/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2020 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 15:14
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 18:53
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:31
Decorrido prazo de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 21/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Sentença em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Sentença em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:18
Publicado Sentença em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 16:49
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2020 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/05/2020 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2020 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2020 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
03/05/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 15:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
29/04/2020 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/03/2020 03:13
Publicado Sentença em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:13
Publicado Sentença em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2020 17:29
Recebidos os autos
-
11/03/2020 17:29
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2020 18:15
Apensado ao processo 0001783-62.2017.8.07.0001
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19/07/2019 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/07/2019 03:56
Publicado Decisão em 19/07/2019.
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18/07/2019 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 18:03
Recebidos os autos
-
16/07/2019 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/07/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/06/2019 14:30
Decorrido prazo de MAVI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:30
Decorrido prazo de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 14:30
Decorrido prazo de MAVI - ENGEGLOBAL em 26/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 06:07
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A em 19/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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