TJDFT - 0704230-14.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:09
Recebidos os autos
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15/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/07/2025 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/07/2025 14:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/09/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/09/2024 13:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704230-14.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: AILTON APARECIDO MENDES FERREIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Verifico não constar decisão proferida no agravo de instrumento noticiado, estando os autos a este conclusos.
Desta forma, aguarde-se decisão, certificando-se o deferimento de efeito suspensivo ao recurso interposto, nos termos do artigo 1019, inciso I, do CPC.
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem-me imediatamente conclusos.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 15:28:16.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:25
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VILA PARK - CNPJ: 27.***.***/0001-00 (AUTOR)
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08/09/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/09/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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07/08/2024 19:45
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/07/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704230-14.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO VILA PARK REU: AILTON APARECIDO MENDES FERREIRA DECISÃO O art. 286, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
A regra de competência prevista no art. 286, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo.
No caso, observo que o autor ajuizou ação n. 0706437-88.2021.8.07.0008, perante o Juizado Especial Cível, objetivando a cobrança de débitos condominiais.
No entanto, aquele processo foi extinto sem resolução do mérito, de maneira que a reiteração do pedido previne aquele juízo.
Assim, o Juizado Especial Cível desta Circunscrição é o competente para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, DECLINO da COMPETÊNCIA em favor Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, com as homenagens deste Juízo.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 16:34:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:19
Declarada incompetência
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10/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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