TJDFT - 0724650-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/05/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS FRAGA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724650-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIANA MARTINS FRAGA HERDEIRO: RAPHAEL MARTINS FRAGA INVENTARIADO: SERGIO DA NOVA BRANDAO FRAGA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por MARIANA MARTINS FRAGA (ID 228185139) da decisão de ID 224229378, mantida em sede de embargos declaratórios (ID 225891402), que indeferiu a realização de pesquisas nos sistemas SNIPER, CENSEC, CNIB, CAGED e SIMBA pelo Juízo.
A requerente informa a interposição de Agravo de Instrumento e, com fundamento no art. 1.018, § 1º, do CPC, pleiteia a reconsideração da decisão anterior, ao argumento de que tais sistemas seriam restritos ao Poder Judiciário e que as pesquisas seriam necessárias para exaurir os meios de diligência, evitando eventual sobrepartilha de bens. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1.018, § 1º, do CPC faculta ao juiz reformar sua decisão após a interposição do agravo de instrumento.
No entanto, mantenho o entendimento já exposto nas decisões anteriores pelos seus próprios fundamentos.
Como já destacado, é incumbência do inventariante, na qualidade de administrador provisório dos bens do espólio (art. 618, I do CPC), providenciar as diligências necessárias para a adequada identificação do patrimônio do falecido.
Esta atribuição decorre expressamente do art. 619 do CPC, que dispõe: "Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio." No tocante ao argumento de que os sistemas seriam restritos ao Poder Judiciário, cumpre esclarecer que a inventariante, munida do termo de nomeação, possui legitimidade para solicitar informações diretamente aos órgãos competentes.
O acesso às informações patrimoniais do falecido é direito da inventariante, devendo ser exercido perante as instituições responsáveis pela manutenção dos respectivos bancos de dados.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que não incumbe ao Judiciário a realização de diligências que podem ser providenciadas pela parte interessada, sob pena de transferir indevidamente ao Estado-juiz o ônus que compete aos litigantes.
Apenas em caso de recusa injustificada das instituições em fornecer as informações solicitadas, devidamente comprovada nos autos, caberia a intervenção judicial para garantir o acesso aos dados necessários.
Importa destacar que o Poder Judiciário não deve substituir a parte em diligências que esta tem condições de realizar, devendo atuar apenas subsidiariamente, quando demonstrada a impossibilidade concreta de obtenção das informações pelos meios ordinários.
Tal entendimento decorre do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da necessidade de garantir a razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
Por fim, o temor de eventual sobrepartilha, embora compreensível, não é suficiente para justificar a excepcional atuação do Juízo na realização das pesquisas requeridas, especialmente quando não há demonstração de que a inventariante tenha esgotado as vias administrativas disponíveis para a obtenção das informações desejadas.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no ID 228185139, mantendo integralmente as decisões anteriores.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
18/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:14
Outras decisões
-
10/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
07/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS FRAGA em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/02/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/02/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724650-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIANA MARTINS FRAGA HERDEIRO: RAPHAEL MARTINS FRAGA INVENTARIADO: SERGIO DA NOVA BRANDAO FRAGA DECISÃO Na petição Id. 223046467, a inventariante requereu a realização, por este Juízo, de pesquisas nos seguintes sistemas: SNIPER, CENESC, CNIB, CAGED e SIMBA, sob o argumento de exaurir todos os meios disponíveis para evitar sobrepartilha.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
Esclareço que é desnecessária a intervenção judicial.
Os sistemas de pesquisas são ferramentas de pesquisa disponibilizadas para todos os cidadãos.
Ou seja, as partes/advogados conseguem fazer todas as pesquisas, seja com cadastro nos sistemas, seja presencialmente, com o termo de inventariança em mãos.
Assim, o inventariante, na condição de administrador provisório dos bens do espólio, possui legitimidade para diligenciar junto aos órgãos competentes, requerendo as informações necessárias para a adequada partilha dos bens.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que cabe à parte interessada promover as diligências que lhe competem, não sendo atribuição exclusiva do Juízo a realização de pesquisas em bancos de dados externos.
Ademais, não há fundamento legal que imponha ao Judiciário a realização de tais pesquisas de ofício, especialmente diante da possibilidade de o próprio inventariante obter as informações diretamente junto às instituições responsáveis, sem prejuízo que, comprovado a recusa dos órgãos em prestar informações o Juízo possa prestar o respectivo auxilio.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na petição Id. 223046467.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2025 .
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
05/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 13:32
Outras decisões
-
27/01/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
20/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 17:52
Outras decisões
-
16/12/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/12/2024 09:44
Juntada de Petição de impugnação
-
06/12/2024 08:50
Recebidos os autos
-
06/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS FRAGA em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:42
Outras decisões
-
01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS FRAGA em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
16/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724650-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIANA MARTINS FRAGA HERDEIRO: RAPHAEL MARTINS FRAGA INVENTARIADO: SERGIO DA NOVA BRANDAO FRAGA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante, MARIANA MARTINS FRAGA, intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a DILIGÊNCIA de ID 210327404.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 17:22:30.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
09/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:55
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS FRAGA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724650-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIANA MARTINS FRAGA HERDEIRO: RAPHAEL MARTINS FRAGA INVENTARIADO: SERGIO DA NOVA BRANDAO FRAGA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica a inventariante INTIMADA a imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do TERMO DE INVENTARIANTE, ID 207397688, devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Não é necessário comparecer à Secretaria deste juízo.
Fica, ainda, INTIMADA da DECISÃO de ID 207271625.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:24:25.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
16/08/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 19:20
Expedição de Termo.
-
12/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:49
Outras decisões
-
05/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/08/2024 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
29/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:18
Declarada incompetência
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17/07/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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10/07/2024 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0724650-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIANA MARTINS FRAGA HERDEIRO: RAPHAEL MARTINS FRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareçam os autores a distribuição da presente ação junto a este juízo, considerando-se que os herdeiros e o falecido tem domicilio declarado nos Estados Unidos da América, bem como porque não foi escolhida a modalidade extrajudicial de partilha, diante da falta de animosidade, aparente, entre os herdeiros..I.
Brasília-DF, 29 de junho de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
29/06/2024 20:18
Recebidos os autos
-
29/06/2024 20:18
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/06/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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