TJDFT - 0739905-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 16:57
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO ROSA HERCOLINO em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
FÁBIO ROSA HERCOLINO ajuizou ação de Cobrança, visando a condenação da CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PPREVIDÊNCIA S.A ao pagamento complementar de R$ 11.812,52 a título de DPVAT, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 11/12/2020, que resultou em debilidades permanentes, segundo alega.
Alternativamente, postulou o pagamento da correção monetária e dos juros calculados entre a data do acidente até o dia do pagamento administrativo.
Juntou documentos.
Em contestação (ID 143507551) a requerida arguiu a preliminar de incompetência relativa. impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Afirmou que o pagamento administrativo já realizado estaria correto, não havendo que se falar em complementação.
Sustentou ausência de mora.
Afirmou que o autor não comprovou a invalidez alegada.
Requereu que, na eventual hipótese de condenação, fosse a correção monetária devida a partir do pagamento a menor e os juros, a contar da citação.
Defendeu a impossibilidade da fixação dos honorários sobre o salário-mínimo.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica – ID 133598468.
Instadas sobre a necessidade de dilação probatória, as partes se manifestaram nos autos.
Decisão saneadora rejeitando a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e determinando ofício ao IML para realização de perícia – ID 146681741.
Documento ID 90652853, noticiando que autora não compareceu ao IML para ser periciada.
Após a justificativa apresentada pela autora- ID 84613665 – foi determinada a realização de nova perícia.
Foi juntado o Laudo pericial realizado na parte autora - IDs 165089414.
As partes se manifestaram, tendo parte autora postulado a realização de nova perícia.
Decisão ID 166882425, determinando a realização de nova perícia.
Anexado o novo Laudo pericial no ID 194795495, as partes se manifestaram – ID 195319456 e 197744299.
Decisão ID 202460148, homologando o Laudo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de conhecimento na qual a parte autora postula a condenação da ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, ao argumento de que, em razão de acidente de trânsito, teria ficado com debilidades permanentes.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Resta incontroversa a ocorrência do acidente e as lesões sofridas pela autora.
A controvérsia diz respeito ao percentual aplicado no cálculo da indenização decorrente do seguro DPVAT.
Dispõe o art. 3º, II, da Lei nº 6.194/1974, com a redação da Lei nº 11.945/2009, que no caso de invalidez permanente a indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No caso em apreço, o acidente ocorreu em 11/12/2020 (ID 140378191), de modo que incidem as alterações promovidas pela MP nº 451, convertida na Lei 11.945/2009, em obediência ao princípio tempus regit actum.
Registro que a parte ré já havia feito pagamento de indenização referente ao referido acidente sofrido pelo autor.
No mais, registro também que a prova pericial é condição para o julgamento da lide, e é certo que a parte requerente foi, com sua concordância, periciada por médico ortopedista – ID 194795495.
Nessa toada, o laudo pericial atestou que das lesões sofridas pela autora em razão do acidente de trânsito, não resultaram em invalidez em nenhum grau.
Confira-se: “ Sob o ponto de vista estritamente médico-pericial, a invalidez TOTAL pode ser conceituada como a incapacidade laborativa total, permanente ou com prazo indefinido, omniprofissional/multiprofissional e insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, em consequência de doença ou acidente.
Periciado não apresenta invalidez em NENHUM GRAU que seja proveniente do acidente reportado na inicial deste processo.
As lesões sofridas possuem nexo temporal e causal com o acidente reportado na inicial deste processo.
Periciado foi corretamente tratado pela equipe médica assistencial.” Reforçando tal conclusão, o expert, respondendo aos quesitos elaborados pelo réu e pelo autor, assim declarou: “5) Há invalidez em razão do acidente? Em caso positivo, em que grau, de acordo com a tabela anexada à Lei 6.194/74 pela Lei 11.945/2009 (total – 100%, intensa – 75%, moderada – 50%, leve – 25% ou residual – 10%)? R: Não. 6) A invalidez pode ser revertida ou minorada com tratamento médico? R: Prejudicado.
Não há invalidez em nenhum grau. (...) 7) Havendo invalidez física parcial do Autor, qual o grau desta, 10%, 25%, 50% ou 75%? R: Prejudicado.
Não resta ao periciado invalidez em nenhum grau.” Diante dessa constatação, inexiste o direito do autor em receber a indenização complementar.
Por sua vez, no que toca ao pedido alternativo, a fim de que a correção monetária e os juros devam ser calculados entre a data do evento danoso até o dia do pagamento administrativo, entendo que não assista razão à parte autora.
Com efeito, não há que se falar em incidência de juros de mora ou em correção monetária sobre os valores recebidos pelo segurando quando o pagamento foi realizado dentro do prazo legal de trinta dias previsto no §1º, artigo 5º, da Lei nº 6.194/74.
Somente quando não sendo efetuado o pagamento do seguro DPVAT no prazo de 30 (trinta) dias da entrega da documentação pelo segurado, é que haverá a incidência de correção monetária desde o evento danoso (Súmula 580 do STJ) e juros moratórios desde a citação (Súmula 426 do STJ).
Nesse passo, registro que o autor não comprovou que o pagamento administrativo realizado pela seguradora ré – ID 140378193 – tenha ocorrido fora do prazo legal.
Assevero que, conforme documentos anexados pela empresa ré no ID 143507552 o autor, quando do protocolo do pedido administrativo, não anexou todos os documentos necessários à análise da pretensão, impossibilitando a finalização do pleito no prazo previsto.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas finais e despesas, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a condenação suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique e intime-se. -
05/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO ROSA HERCOLINO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 23/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Ante a ausência de impugnação, homologo o Laudo anexado no ID 194795495.
No mais, anote-se conclusão para sentença. -
01/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:55
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
11/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2024 04:44
Decorrido prazo de FABIO ROSA HERCOLINO em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0739905-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROSA HERCOLINO REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, ficam as partes autora/requerida INTIMADAS a manifestarem-se acerca do laudo de id 194795495 - Laudo de Perícia Médica.
BRASÍLIA, DF, 1 de maio de 2024 15:28:51.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
02/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:34
Juntada de Petição de laudo
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26/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/04/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0739905-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROSA HERCOLINO REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes/assistentes técnicos acerca da designação da perícia médica, a ser realizada pelo perito, Dr.ANDRE VIEIRA SILVA, conforme petiçao de ID 187507226, a seguir transcrita: Hora: 14:00 (perícia realizada por ordem de chegada.) Local: CLINICA ESPAÇO SAÚDE - AVENIDA PAU BRASIL, LOTE 06, SALA 1908, ED.
E-BUSINESS, AGUAS CLARAS NORTE -DF REFERÊNCIA: EM FRENTE A ESTAÇÃO ÁGUAS CLARAS - METRÔ-DF OBS1: Poderá acompanhar o exame médico pericial SOMENTE profissional MÉDICO, devidamente registrado no CRM, que esteja indicado nos autos do processo como Assistente Técnico, não sendo autorizada a presença na Perícia Médica de quaisquer outros profissionais, nos termos da Lei no 12.842/13 e Parecer do Conselho Federal de Medicina no 50/2017. (...) OBS2: Deverá, o autor, anexar aos autos toda documentação médica, relacionada aos fatos (caso não o tenha feito); para que seja analisada neste ato pericial.
Gama/DF, 26 de fevereiro de 2024 16:01:51.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
27/02/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:31
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes a respeito do dia, hora e local em que será realizada a perícia - ID 187507226.
Defiro a dilação do prazo nos termos solicitados pelo Perito. -
26/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 16:07
Desentranhado o documento
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26/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Comprove a parte ré depósito dos honorários periciais. 5 dias.
Pena de preclusão. -
07/02/2024 14:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a)agravante (CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A) sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
29/01/2024 13:10
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/01/2024 15:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0739905-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROSA HERCOLINO REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o despacho de id 171794173 não foi publicado no DJe, razão pela qual, nesta data, encaminho o mencionado para publicação no DJe.
Gama, 18 de dezembro de 2023 14:02:14.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
18/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 22:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de ANDRE VIEIRA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:35
Decorrido prazo de FABIO ROSA HERCOLINO em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de FABIO ROSA HERCOLINO em 24/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:07
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0739905-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROSA HERCOLINO REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, Conforme Portaria 01/2017, ficam as partes autora/requerida INTIMADAS a manifestarem-se acerca da petição de ID 167784057 - (HONORÁRIOS PERICIAIS).
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 13:23:19.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
09/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
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07/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
De partida, registro que: a) Consta decisão saneadora nos autos, conforme ID n. 146681741. b) Laudo pericial do IML, ID n. 165089414. c) Impugnações ao laudo realizada pelo autor (ID n. 165351547) e pelo requerido (ID n. 166051245).
Cenário posto, entendo pertinente a realização de nova perícia a ser feita por perito designado pelo Juízo.
Neste particular, registro que, a par das controvérsias de conteúdo jurídico, a controvérsia fática restringe-se às sequelas experimentadas pela parte requerente.
Fixo, pois, como ponto controvertido a (in)existência de sequelas físicas suportadas pelo autor relacionadas ao evento danoso descrito na peça de ingresso (ID n. 140378184), em especial aquelas que evidenciem como resultado invalidez permanente, total ou parcial.
Para o deslinde das controvérsias, defiro a produção de prova pericial na modalidade perícia médica.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
ANDRE VIEIRA SILVA, especialidade ORTOPEDIA, com papéis no cartório, que deverá responder o seguinte quesito: a) Se há invalidez permanente, total ou parcial, em sendo parcial, é possível mensurar ou grau de invalidez.
No que concerne ao ônus probatório, é certo que, em princípio, o comando inscrito no art. 373, I, do NCPC impõe à requerente provar o alegado.
Todavia, tenho por imperioso registrar que se trata serviço de natureza securitária, atraindo a incidência das impositivas prescrições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90); em especial a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, VI, daquele Estatuto.
No caso dos autos, a verossimilhança da alegação resulta da substancial prova documental veiculada com a inicial.
Paralelamente, dentre as espécies doutrinariamente consagradas de hipossuficiência, vislumbro duas - hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica.
Assim, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré elucidar os pontos controvertidos acima delineados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso seja acordado o parcelamento.
Faculto às partes a formulação de quesitos, ou a remissão àqueles já indicados em suas respectivas peças de abertura e resposta, e/ou indicarem assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC, intime-se o i. perito para declinar sua proposta de honorários, acerca da qual deverá ser intimada a parte ré.
Desde já, faculto ao perito acesso aos autos. -
28/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de FABIO ROSA HERCOLINO em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:09
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:19
Decorrido prazo de FABIO ROSA HERCOLINO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de FABIO ROSA HERCOLINO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:41
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:47
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
14/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 19:21
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2023 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/01/2023 12:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:18
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/12/2022 02:51
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 23:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2022 12:04
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:04
Acolhida a exceção de Incompetência
-
26/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/11/2022 10:34
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2022 07:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 07:36
Recebidos os autos
-
26/10/2022 07:36
Decisão interlocutória - recebido
-
20/10/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/10/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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