TJDFT - 0706457-96.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 16:55
Arquivado Provisoramente
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23/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (19/06/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
17/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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24/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 16:31
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2024 15:55
Juntada de consulta sisbajud
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09/05/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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23/04/2024 13:21
Recebidos os autos
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23/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:53
Decorrido prazo de IVONE MARIA MEISTER em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Na decisão ID n. 133236077, este Juízo deferiu a PENHORA DOS DIREITOS do bem indicado no ID nº 118747814, página 6, sito à Quadra QND 43, lote 02, Taguatinga-DF, na proporção de 1,4957% do imóvel pertencente à executada, ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS.
Termo de penhora ID n. 138464793.
Transcurso do prazo para impugnação consoante decisão ID n. 151251804.
Laudo de avaliação ID n. 175094109.
Em que pese o teor da petição ID n. 185872709, verifico que a executada possui a quota parte de 1,4957% do referido imóvel ID nº 118747814.
Ademais, em observância ao preceitos normativos, há a necessidade de se intimar os co-proprietários da referida penhora de direitos para que possam exercer o direito de preferência, conforme art. 843, § 1º do CPC.
Cenário posto, chamo o feito à ordem e determino que a parte exequente, em nova petição, indique a qualificação e endereço dos co-proprietários do imóvel ID nº 118747814.
Prazo: 15 dias.
I. -
22/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Conforme requerido na petição retro, promova a diligente Secretaria a exclusão/riscamento da petição ID n. 184492601, eis que totalmente estranha ao presente feito.
No mais, concedo derradeiro prazo de 5 dias para que a exequente(IVONE MARIA MEISTER), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. -
26/01/2024 19:15
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 19:15
Desentranhado o documento
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25/01/2024 13:23
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/01/2024 12:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 05:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a exequente(IVONE MARIA MEISTER) por seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação da parte autora no prazo retro, intime-se pessoalmente por AR, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Gama-DF, 16 de janeiro de 2024 10:24:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/01/2024 10:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de IVONE MARIA MEISTER em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:33
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 08/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/10/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de IVONE MARIA MEISTER em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Ante diligência ID n. 162657142, verifico que a avaliação do imóvel não foi realizada.
Cenário posto, expeça-se novamente mandado de avaliação dos direitos do bem indicado no ID nº 118747814, página 6, sito à Quadra QND 43, lote 02, Taguatinga-DF, na proporção de 1,4957% do imóvel pertencente à executada, ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS.
Restado inviabilizado o acesso ao imóvel, deverá o oficial de justiça realizar avaliação comparativa tendo como parâmetro imóveis da mesma região, na oportunidade indicando a metodologia.
Após, intime-se a executada da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizada, deverá ser intimada por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, § 4º, desse diploma legal.
Atribuo força de mandado ao presente despacho. -
28/07/2023 18:04
Recebidos os autos
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28/07/2023 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/07/2023 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 01:00
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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04/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 13:23
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 08:16
Recebidos os autos
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06/03/2023 08:16
Outras decisões
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24/02/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/01/2023 01:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2022 19:28
Expedição de Termo.
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 06/09/2022 23:59:59.
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15/08/2022 17:36
Publicado Decisão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 11:44
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:44
Outras decisões
-
15/07/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 21:46
Juntada de Certidão
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07/05/2022 00:19
Decorrido prazo de IVONE MARIA MEISTER em 06/05/2022 23:59:59.
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07/05/2022 00:17
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 06/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:37
Juntada de Certidão
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12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
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08/04/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 12:14
Recebidos os autos
-
06/04/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/03/2022 11:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
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21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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17/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
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16/02/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2022 21:01
Juntada de Certidão
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03/12/2021 16:58
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:56
Juntada de Certidão
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02/12/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2021 12:14
Recebidos os autos
-
02/12/2021 12:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2021 14:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 22/09/2021 23:59:59.
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08/08/2021 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 12/07/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 16:20
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de IVONE MARIA MEISTER em 26/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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29/03/2021 13:06
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2021 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2021 04:07
Processo Desarquivado
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16/03/2021 12:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2021 23:20
Arquivado Definitivamente
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17/02/2021 23:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 23:19
Recebidos os autos
-
03/02/2021 02:26
Publicado Sentença em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 20:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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29/01/2021 19:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Contadoria - (em diligência)
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29/01/2021 19:54
Transitado em Julgado em 29/01/2021
-
29/01/2021 15:48
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2021 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/01/2021 02:53
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 15:46
Recebidos os autos
-
13/01/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 11:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/11/2020 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de ELIZABETE NOGUEIRA REBOUCAS em 06/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 11:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2020 02:27
Publicado Certidão em 28/10/2020.
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28/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 07:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2020 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de IVONE MARIA MEISTER em 09/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
19/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 13:24
Recebidos os autos
-
17/08/2020 12:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2020 07:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2020 10:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2020 19:02
Expedição de Mandado.
-
15/03/2020 21:36
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2020 18:20
Recebidos os autos
-
12/03/2020 21:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2020 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/03/2020 03:10
Publicado Despacho em 05/03/2020.
-
04/03/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 21:13
Recebidos os autos
-
27/02/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 07:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2020 04:36
Processo Desarquivado
-
06/02/2020 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2019 16:54
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 02:46
Publicado Sentença em 14/05/2019.
-
13/05/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 20:31
Transitado em Julgado em 07/05/2019
-
10/05/2019 20:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 15:41
Recebidos os autos
-
07/05/2019 15:41
Homologada a Transação
-
23/04/2019 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/04/2019 10:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2019 16:52
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
18/02/2019 16:51
Audiência Conciliação realizada - 18/02/2019 16:10
-
18/02/2019 02:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
21/01/2019 00:39
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
12/01/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 13:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/12/2018 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2018 15:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-GAM para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
04/12/2018 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2018 15:29
Audiência conciliação designada - 18/02/2019 16:10
-
04/12/2018 15:11
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para CEJUSC-GAM - (outros motivos)
-
29/11/2018 17:03
Recebidos os autos
-
29/11/2018 17:03
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2018 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/11/2018 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2018 17:20
Recebidos os autos
-
31/10/2018 17:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/10/2018 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2018 19:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
01/10/2018 19:08
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 12:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
01/10/2018 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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