TJDFT - 0714677-07.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de KARLA RAMOS RODRIGUES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 21:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 03:34
Decorrido prazo de KARLA RAMOS RODRIGUES em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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23/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 17:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714677-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSEILSON DO NASCIMENTO, LIDIANE FERNANDES LEANDRO, HELEN JOSIE SANTOS AMARAL EXECUTADO: KARLA RAMOS RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que em 10/03/2025 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 22:01:58.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
15/04/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de KARLA RAMOS RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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15/02/2025 17:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 15:04
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
10/02/2025 11:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 11:48
Outras decisões
-
07/02/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/02/2025 08:31
Processo Desarquivado
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17/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 05:39
Recebidos os autos
-
18/12/2024 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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13/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/12/2024 10:08
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de KARLA RAMOS RODRIGUES em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para: a) rescindir o contrato de locação firmado entre as partes, determinando a desocupação voluntária pela ré do imóvel situado na Av.
Independência, Quadra 24, Lote 01, Sala 102, Setor Tradicional, Planaltina/DF, no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório; e b) condenar a ré, ao pagamento de R$ 6.974,79 referente aos aluguéis vencidos até o ajuizamento da ação (março de 2023 a setembro de 2023, conforme planilha de ID n. 175943790), bem como aos aluguéis que venceram no curso da ação até a desocupação do imóvel, os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento e acrescidos de juros legais de mora a contar da citação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
11/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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27/08/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de KARLA RAMOS RODRIGUES em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714677-07.2023.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94je) REQUERENTE: JOSEILSON DO NASCIMENTO REQUERIDO: KARLA RAMOS RODRIGUES DECISÃO Fica a parte requerida intimada para formular a proposta de acordo nos autos no prazo de 5 dias, informando expressamente o valor da parcela que cogita arcar, além das demais condições descritas no ID n. 198861439 (p. 7).
Feita a proposta ou transcorrido o prazo para manifestação, dê-se vista dos autos à parte autora para apresentação de réplica, quando deverá, no mesmo tempo, se manifestar acerca do acordo.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de KARLA RAMOS RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:05
Outras decisões
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21/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 23:52
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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09/05/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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04/11/2023 18:30
Recebidos os autos
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04/11/2023 18:30
Deferido o pedido de JOSEILSON DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*88-53 (REQUERENTE).
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24/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/10/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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