TJDFT - 0108417-84.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2021 10:58
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de ALCIDES LUIZ DO CARMO em 12/07/2021 23:59:59.
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21/06/2021 02:35
Publicado Sentença em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0108417-84.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL ESPÓLIO DE: ALCIDES LUIZ DO CARMO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de ALCIDES LUIZ DO CARMO.
Nos termos do despacho de ID. 90068413, foi determinado ao ente público exequente a emenda da inicial, mediante a comprovação da existência de ação de inventário em aberto, bem como a indicação do nome e endereço do inventariante, inclusive com a juntada de cópia do respectivo termo de compromisso.
No entanto, conforme certidão retro, a parte exequente deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar.
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
A legitimidade passiva do espólio depende exclusivamente da existência de inventário em curso, tendo o espólio personalidade judiciária excepcional durante o curso do inventário, e somente sendo possível sua representação pelo inventariante, que deve ser identificado e nominado (artigo 75, inciso VII, do CPC).
Em hipótese diversa, a dívida deve ser satisfeita pelos herdeiros que o sucederam, nos limites da força da herança.
Destarte, diante do não cumprimento da determinação da emenda, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, II, e 485, VI, ambos do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/06/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 08:16
Recebidos os autos
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12/06/2021 08:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/06/2021 12:32
Juntada de Certidão
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22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 17:56
Recebidos os autos
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28/04/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2021 16:57
Juntada de Certidão
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08/04/2019 13:43
Juntada de Certidão
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14/12/2018 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2018
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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